TJBA 04/03/2022 -Pág. 2170 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery “Não existe obrigação
que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1996, p. 758).
Dos autos, verifico que a Acionada acostou ao ID 141548828 documento que comprova a contratação do crédito que deu origem ao débito impugnado neste processo, tendo, inclusive, apresentado o documentos de identificação solicitado ao Acionante no ato de contratação do cartão.
Ademais, vejo que no Termo de Adesão (ID 141548828) consta a informação de que o contratante (acionante) poderá se utilizar do crédito
mesmo antes da emissão do cartão, desde que apresente àquele instrumento e um documento de identificação pessoal. Também, trouxe a
Acionada as faturas que comprovam a utilização do cartão pelo Acionante (IDs 141548831 e 141548833).
Para mais, percebo que o Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo
deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em
sede de Réplica (ID 150072967) a reconhecer que assinou a proposta apresentada pela Acionada (fato omitido em sede inicial), mas que não
se utilizou do crédito contratado, alegação essa que carece de verossimilhança.
Dessa forma, reconheço que a Acionada se se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de
Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus
serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação impugnada nestes autos decorrido do exercício regular do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora do
Acionante. Remeto:
APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCUMBÊNCIA - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 DO STJ. A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito
é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais. É desnecessária a prova efetiva de repercussão da inscrição nos direitos da
personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Hipótese em que o débito inscrito diz respeito a tarifas incidentes na conta que
era utilizada pelo correntista apenas para o recebimento do seu salário e que estava inativa em razão da ausência de movimentação. V.D. Para
justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que
a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil. Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil. V.V. 1. Age no exercício regular de direito o credor que inclui o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, com base em débito existente. 2. O exercício
regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. 3. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro
de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).(TJ-MG - AC:
10702120485181001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019)
Por fim, reconheço que o Acionante incidiu na conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (Litigância de Má-Fé), ao tentar alterar
a verdade dos fatos (Inc. II), porquanto alegou em sede Inicial que desconhecia o débito, mesmo tendo total conhecimento de tal fato, motivo
pelo qual condeno-o ao pagamento de multa no percentual de 9% do valor atribuído à causa (R$ 16.021,52) e indenize a Acionada pelos prejuízos sofridos, fulcro arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de
Processo Civil, e, dado o reconhecimento da Litigância de Má-fé pelo Acionante, condeno-o ao pagamento de multa processual no percentual
de 9% do baçor da causa e a indenizar a Acionada pelos prejuízos sofrídos. Também, dada sucumbência, condeno o Acionante ao pagamento
integral das custas processuais, assim como honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, fulcro art. 85
(CAPUT e §2º) do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das cobranças das custas e honorários em desfavor do Acionante, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça - §3º do art. 98, CPC.
P. R. I.
Salvador, 27 de janeiro de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8117514-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Santos Reis
Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343)
Advogado: Larissa Silva Conceicao (OAB:BA59672)
Reu: Ints -instituto Nacional De Amparo A Pesquisa, Tecnologia E Inovacao Na Gestao Publica
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
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