TJBA 04/03/2022 -Pág. 1452 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Cad 4/ Página 1452
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
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Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000339-98.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - BEL. LUCIANO LIMA DE MEDEIROS - DEL. EM SUBSTITUIÇÃO e outros
Advogado(s):
REQUERENTE: JOSE FABIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Houve decisão deferindo o requerimento de medidas protetivas.
É o relato. DECIDO.
De início, verifico que a extinção do processo é medida que se impõe, sobretudo porque não persistem motivos para manutenção
das medidas protetivas de urgência, especialmente considerando o lapso temporal decorrido no presente requerimento e ausência de
informações sobre novas agressões.
Acrescento que a vítima pode buscar novas medidas protetivas de urgência, em caso de novas ameaças proferidas pelo representado,
as quais devem ser solicitadas diretamente à autoridade policial ou órgão do Ministério Público.
Isso posto, cessados os motivos para manutenção das medidas protetivas de urgência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000441-67.2012.8.05.0091 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Ministerio Publico De Ibicarai-bahia
Adolescente: Fellipe Carlos Menezes Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
________________________________________
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000441-67.2012.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE IBICARAI-BAHIA
Advogado(s):
ADOLESCENTE: FELLIPE CARLOS MENEZES SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Apuração de Ato Infracional instaurado contra FELLIPE CARLOS MENEZES SILVA, pela suposta prática do fato análogo
ao crime previsto do art. 309 da Lei nº 9.503/97.
Extrai-se dos autos que os fatos narrados ocorreram em 22/09/2011 e que ainda não houve o recebimento da representação.
É o relatório.
Decido.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Neste ponto, é oportuno dizer que a prescrição também atinge os atos infracionais, conforme dispõe a Súmula 338 do STJ, aplicam-se
analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data
do fato.
Prevê o art. 107, inciso IV, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição
da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz
desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito
ou da pena aplicada na sentença.