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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022 - Página 4456

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TJBA 24/02/2022 -Pág. 4456 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 4456

Requerente: Luiz Eduardo Lopes Silva
Advogado: Kelly Cordeiro Antas (OAB:PB11950)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 8004296-88.2021.8.05.0191
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO LOPES SILVA
Advogado(s) do reclamante: KELLY CORDEIRO ANTAS
SENTENÇA
Vistos.
LUIZ EDUARDO LOPES SILVA ajuizou ação de retificação de registro civil, aduzindo que pretende incluir o sobrenome do seu falecido avô paterno “MALAQUIAS” em substituição ao sobrenome paterno, como uma forma de homenagem. Requereu a procedência
da ação para incluir o sobrenome “MALAQUIAS”, excluindo o sobrenome “Lopes”, de forma a passar a se chamar LUIZ EDUARDO
MALAQUIAS SILVA, ou subsidiariamente, o acréscimo do sobrenome “MALAQUIAS” em seu nome, passando a se constituir por LUIZ
EDUARDO LOPES SILVA MALAQUIAS (ID 130137089).
A inicial veio instruída com documentos (ID 130137089 e seguintes).
O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão no que se refere ao pedido subsidiário (ID 139196169).
É o relatório.
DECIDO.
A ação improcede.
Segundo artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73:
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar
o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada
a hipótese do art. 110 desta Lei.”
Como se verifica, a lei prevê a regra da imutabilidade dos apelidos de família, também denominados sobrenomes ou patronímicos, os
quais estão relacionados à ascendência do indivíduo, indicando a família a que pertence.
No caso presente, LUIZ EDUARDO LOPES SILVA, nascido em 25 de janeiro de 1997, é filho de Hélio Lopes da Silva e Deuraci de
Souza Silva, conforme certidão de nascimento ID 130137092.
Os avós paternos chamam-se João Malaquias da Silva e Creuza Lopes da Silva, conforme certidão de nascimento do autor.
Verifica-se, primeiramente, que o sobrenome “Malaquias” sequer foi incluído no sobrenome do genitor do autor e, por consequência,
não foi incluído no sobrenome dele próprio. Sendo assim, incluí-lo no nome do autor implicaria em ofensa ao princípio da continuidade
da cadeia registral.
Ademais, não fica demonstrado nos autos sequer que o “Malaquias” que o autor pretende adotar se trata de pronome ou patronímico
de seu avô - João Malaquias da Silva, eis que não há certidão de nascimento/casamento de seu genitor - Helio Lopes da Silva, de onde
se poderia extrair nos nomes dos bisavós do autor. Por esse motivo, mesmo o pedido subsidiário há que ser rechaçado.
Embora louvável a pretensão do autor, a inclusão de sobrenome tão distante para uma simples homenagem vulnera a segurança
jurídica e viola os princípios registrários, inexistindo previsão legal a tanto.
Neste sentido os seguintes julgados:
EMENTA. Apelação. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Pretensão de inclusão de sobrenome originário da bisavó paterna. Ausência de sequência na cadeia da ancestralidade da família relativamente ao patronímico que se pretende acrescentar, vez que os antecessores da linhagem não possuíam o nome familiar pretendido

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