TJBA 01/02/2022 -Pág. 168 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Cuidam os autos de alvará judicial, convertido em arrolamento sumário, proposto por ROBERTO SAMPAIO AMORIM e outros, em virtude
do falecimento de TEREZINHA SAMPAIO AMORIM, ocorrido em 04 de novembro de 2019. Aduziram ser filhos da extinta e, no ato, requereram a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldo FGTS.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 40370911, 40372483, 40372308, 40372429, 40372447, 40372564, 40372756, 40372806,
40372857, 40372889, 40372943, 40372977, 40373063, 40373084, 40373153, 40373201, 40373378, 40373357, 40373462, 40373559, 40373643,
40373744, 40399863. Dentre eles a certidão de Inexistência de Testamento (nº 40399863).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi reservado para ser apreciado oportunamente. No ato, foi determinada a expedição de ofício:
a Caixa ECONÔMICA FEDERAL para prestar informações sobre a existência de saldo de PIS/PASEP; A Receita Federal para que informe
eventual saldo de pensão e 13º salário matrícula SIAPE nº00266272 e ao Tribunal de Justiça para que informe eventual saldo da aposentadoria
e 13º salário, cadastro nº 049745-2, PASEP nº 10055296316.
Resposta da consulta ao SISBAJUD (nº 41654692).
Os requerentes solicitaram a verificação das contas do Banco Bradesco e o, posterior, levantamento de valores (nº 42762852 e 42762992).
Em outra oportunidade, substabeleceram novos advogados (nº 60546520, 60546614) e reiterou os pedidos feitos anteriormente (nº 60548626,
60548684, 60548692, 60548705, 60548710), que foram deferidos no documento de ID nº 64337548.
Resposta do ofício expedido ao Banco Bradesco (ID de nº76264209).
Os demandante requereram a expedição de alvará (ID nº 76297610 e 76298041).
Os requerentes foram intimados para converter o rito em arrolamento sumario, em razão do valor do espólio ultrapassar o limite estabelecido
por lei (ID de nº 84548984).
A parte autora solicitou a conversão do feito em arrolamento sumário (ID de nº 88965085). Logo após, requereu a gratuidade da justiça e a
nomeação de MARCELO SAMPAIO AMORIM (ID de nº 88965354).
O sr. MARCELO SAMPAIO AMORIM foi nomeado como inventariante (ID de nº 94806489).
Foram acostadas as Certidões Negativa de Débitos Tributários da esfera Estadual (ID de nº 97344363), Municipal (ID de nº 97344369), Certidão de Dívida Ativa da Receita Federal (ID de nº 97344364), Termo de Compromisso de Inventariante (ID nº 97344367).
O inventariante requereu a homologação da partilha (ID de nº 110784617).
Determinada a correção da classe processual (ID de nº 114546512).
Logo após, foi determinada a regularização da pendência financeira do espólio junto ao fisco Federal e o cumprimento das determinações da
decisão ID 94806489.
Em resposta, a inventariante solicitou a reconsideração do pedido de liberação dos valores disponíveis junto ao Banco Bradesco, em razão dos
herdeiros serem pessoas idosas (Id de nº 122124902).
Comprovante de pagamento do débito fiscal junto a União e Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipal (ID nº 122124907).
Edital de citação publicado (ID de nº 126060005, 130049557, 130054627)
Parecer final da SEFAZ/BA, homologando o recolhimento do ITD (ID de nº 138137023).
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, com fulcro no art. 610 e ss do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, constata-se que todos os herdeiros são maiores e presumivelmente capazes, estando devidamente representados nos autos,
encontrando-se no feito as certidões negativas de débitos tributários das três esferas e a certidão de inexistência de testamento, todas em nome
do falecido, sendo, pois, legítima a partilha do bem elencado no petitório de fls. 95 a 103 em favor dos herdeiros e da viúva-meeira.
Ademais, deve-se acrescentar que nenhum credor se habilitou no presente feito e o débito existente em nome do falecido junto a União já foi
devidamente quitado, devendo ser ressaltado que os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, inexistindo, assim, prejuízo a eventual terceiro interessado não habilitado no presente inventário.
Por fim, no que se refere ao dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, tem-se que a inventariante já acostou
aos autos parecer final da SEFAZ/BA, homologando o pagamento do competente imposto.
Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de
que possa produzir os seus legais efeitos, a Partilha Amigável de ID n.º 88965354 destes autos de Arrolamento do bem deixado por falecimento TEREZINHA SAMPAIO AMORIM de atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Custas na forma da Lei.
Decorrido o prazo de recurso e recolhidas as custas, expeça-se, se necessário, o competente Formal de Partilha e alvarás em favor dos arrolantes, na forma da Lei. Após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2021.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
V.P.