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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 545

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TJBA 11/01/2022 -Pág. 545 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 545

CIO, ANGELA FELIX MOREIRA DA SILVA, ANGELA MARIA DAS MERCES DE SOUZA, ANGELA PEDREIRA AMORIM, ANGELI
SANTOS DIAS, ANGELO SOUZA DE JESUS, ANILDO DE SALLES, ANILTON SOARES PROTASIO, ANIVALDO DE SOUZA ALMEIDA, ANSELMO LUIS BOMFIM, ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIA DE
SANTANA, ANTONINA DOS SANTOS MACEDO, ANTONIA DOS SANTOS MIRANDA, ANTONIA EDUARDA DE SOUZA, ANTONIA GILDETE XAVIER, ANTONIA GORETTI BRITO DOS REIS, ANTONIA ISABEL BOMFIM, ANTONIA JOSELITA LEITE RIBEIRO,
ANTONIA LINA MOREIRA DOS SANTOS, ANTONIA LUCIA DE SOUZA SANTANA, ANTONIA LUCIA RIBEIRO, ANTONIA MARIA
DE JESUS SANTOS, ANTONIA MARIA DE SANTANA, ANTONIA MARIA NERY, ANTONIA PASSOS SOEIRA BARBOSA, ANTONIA
PRUDENCIO, ANTONIA RAILDA DE JESUS SANTANA, ANTONIA RAQUEL DA SILVA, ANTONIA ROSINA FELIX DE JESUS, ANTONIA SILVA DOS SANTOS, ANTONIA SOUZA DA SILVA, ANTONINA SOUZA DA SILVA, ANTONIA DE JESUS, ANDERSON VIEIRA
DO SACRAMENTO, ANTONIA BARBARA DOS SANTOS, ANDREIA SANTANA DA SILVA
Requerido : RÉU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS
S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E
COMERCIO
CLAUDIA SALES PASSOS e outros (11, conforme ID 37183897), qualificado nos autos em epígrafe, requereu em juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) que foi distribuída
para essa vara no dia 19 de setembro de 2019.
A lide sob análise não se insere no conceito de relação de consumo, que é assim conceituada: “Relação de consumo é uma relação jurídica
existente entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou uma prestação de um serviço( consumidor), e outra que oferta o bem ou o serviço( fornecedor), ou seja, a relação de consumo nasce através da composição de vontades sinalagmáticas, opostas. É que os autores na condição
de pescadores alegam terem sofrido prejuízos causados pelas rés pela Construção do Polo Industrial Naval do Estado da Bahia, conhecido
como Estaleiro Naval de São Roque de Paraguaçu, no município de Maragogipe/BA, onde antes era uma Reserva Extrativista Ambiental, e tal
construção produziu diversos danos de ordem ambiental, impactando negativamente os ecossistemas na pesca e mariscagem, contudo não
existe neste caso nenhuma relação de consumo entre as partes, já que as suplicadas obtiveram autorização do Órgão Ambiental do Estado da
Bahia.
Os requerentes também não podem ser considerados como consumidores por equiparação ou bystander, porque não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei 8.078/1990, que prevê que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo
não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano, posto que o dano que os autores alegam sofrer seriam decorrentes
do fato das rés praticarem irregularidades na construção do Estaleiro, ou seja, não foi apontado nenhum acidente de consumo, mas sim um
prejuízo por conta da atividade de uma construção realizada em uma Reserva Extrativista Ambiental.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos para
o setor competente, a fim de ser feita a distribuição para um das varas cíveis com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema.
Salvador, 21 de janeiro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8045553-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Sales Passos
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
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Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
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Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
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Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852)
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