TJAM 01/11/2022 -Pág. 1762 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3432
1762
do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Marinete do Carmo Silva e Silva - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
Defiro ao autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII do CPC. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não
há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P. R. I. C.
ADV: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM), ADV: MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA (OAB 16182/AM),
ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI) - Processo 0757178-06.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: João Freitas Martins - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Forte
nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial,
termos em que: 1) DETERMINO o refaturamento do período de julho/2022, com exclusão da cobrança de correção monetária no valor
de R$ 735,96, devendo a concessionária emitir e entergar ao consumidor nova fatura, com nova data de vencimento, respeitados os
prazos do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI), ADV: MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA (OAB 16182/AM),
ADV: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM) - Processo 0757179-88.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: João Freitas Martins - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revoga-se, portanto, a decisão de
fls. 59/60 Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII do CPC. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de
jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C. Manaus, 29
de outubro de 2022.
ADV: LEONARDO ALVARENGA VIANA (OAB 6956/AM), ADV: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM), ADV:
AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI) - Processo 0759061-85.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Izabel Cristina Campos Ribeiro - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A - Posto isso, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 6.000,00
(seis mil reais), sobre o qual deverá incidir juros legais desde a citação e correção monetária oficial desde a fixação. Isento de custas e
honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Defiro à autora o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC. P.R.I.C. Manaus,
30 de outubro de 2022.
ADV: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB 14197/AM), ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo
0760150-46.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/
CAUC - REQUERENTE: Rosaria Silva da Conceição - REQUERIDO: SKY Serviços de Banda Larga Ltda. - O pedido de tutela provisória
formulado pelo requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível aferir que a anotação de débito impugnada na lide
encontra-se registrada em plataforma privada de negociação de dívidas, que não equivale a órgão de restrição de crédito, decorrente
de dívida consolidada há vários anos, cuja eventual prescrição não extingue o direito patrimonial almejado pelo credor (apenas o
direito à pretensão), que subsiste no plano da existência, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço/débito, retira o caráter
emergencial aventado pelo Autor, para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela
de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em
que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da
regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. OBS.: Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos
às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de
elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia
processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em
geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a
apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode
pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada,
de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os
autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.
ADV: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM), ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI),
ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM) - Processo 0760189-43.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Adelson Coutinho da Costa - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos. Defiro ao autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII do CPC. Em sede de
Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95,
art. 54 e 55). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM), ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI), ADV: ANA
CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM) - Processo 0760227-55.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Direito de Imagem - REQUERENTE: Celso Pereira de Oliveira - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Forte nesses
argumentos, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) RATIFICO a tutela
antecipada concedida nos autos; 2) DECLARO INEXIGÍVEL o débito imputado ao autor, espelhado na certidão de protesto de fls. 16/17,
no importe global de R$ 361,71, além dos acréscimos de mora empregados pelo réu, devendo ser adotadas as providências necessárias
a sua exclusão definitiva; 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três
mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar do arbitramento. Isento de custas e honorários, ex vi
do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de AJG (art. 98, VIII, do CPC). P. R. I. C. Manaus, 30 de outubro de 2022.
ADV: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM), ADV: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA (OAB 13944/AM),
ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI) - Processo 0760484-80.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Maria Auxiliadora Ferreira de Souza - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A - Posto isso, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII do CPC. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de
jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C. Manaus, 30
de outubro de 2022.
ADV: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB 1829/PI), ADV: ELLEN ARANHA DE SOUSA (OAB 14416/AM), ADV: ANA
CAROLINA MAGALHAES FORTES (OAB A1230/AM) - Processo 0761281-56.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Energia Elétrica - REQUERENTE: Janete Andrade Aranha - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Forte nesses
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