TJAM 21/09/2022 -Pág. 607 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3406
607
ADV: ANA BEATRIZ DE ANDRADE BEZERRA (OAB 17579/AM) - Processo 0756949-46.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Tonia Regina Freitas Sobral Simões - O pedido de tutela provisória formulado pelo requerente
não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados há alguns anos, sem
manifestação do requerente, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço/débito, retira o caráter
emergencial aventado pelo Autor, para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela
de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em
que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da
regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. OBS.: Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos
às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de
elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia
processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em
geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a
apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode
pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada,
de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os
autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.
ADV: LARISSA DE CARVALHO LIMA (OAB 17220/AM) - Processo 0756957-23.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Nonato Lima - O pedido de tutela provisória formulado pelo
requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível aferir que a anotação de débito impugnada na lide encontra-se registrada
em plataforma privada de negociação de dívidas, que não equivale a órgão de restrição de crédito, decorrente de dívida consolidada há
vários anos, cuja eventual prescrição não extingue o direito patrimonial almejado pelo credor (apenas o direito à pretensão), que subsiste
no plano da existência, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço/débito, retira o caráter emergencial aventado pelo Autor,
para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do
art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica
da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do
art. 6°, VIII, do CDC. OBS.: Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos
juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço
judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das
formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se
mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo
o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A
necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em
pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se e
cite-se.
ADV: LARISSA DE CARVALHO LIMA (OAB 17220/AM) - Processo 0756957-23.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Nonato Lima - De ordem, expeço o presente ato de citação e
intimação, com a finalidade de comunicar que Raimundo Nonato Lima registrou a reclamação (Indenização por Dano Material) contra
CA Modas Ltda. e Recovery do Brasil Consultoria S.a. Outrossim, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia
processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a demanda em análise, em geral, tem remota
possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar
interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO,
nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo
julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma
inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos
serão conclusos à sentença.
ADV: PAULO HENRIQUE LIMA DE MELO (OAB 12433/AM) - Processo 0757033-47.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Nelson Luiz Nunes Moutinho - De ordem, intimo o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, indicando: ( ) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (X) Copia de documento oficial de identificação do autor;
ADV: GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO (OAB 6885/AM) - Processo 0757066-37.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Cristiane de Brito Braga - Forte nesses
argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à ré que promova a exclusão do apontamento restritivo
impugnado na lide, no prazo de 72 horas, a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 (duzentos
reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC,
consoante fundamentação supra. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência
técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira
do art. 6°, VIII, do CDC. OBS.: Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema
dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do
serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade
das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes
já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e
sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída
em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se
e cite-se.
ADV: AUXILIADORA MAGELA PEIXOTO MONTEIRO (OAB 14083/AM) - Processo 0757088-95.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Marinete do Carmo Silva e Silva - Os elementos de convicção que aparelharam
a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que,
uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a fruição de serviço
essencial a sua existência digna, bem assim a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância
no cotidiano da sociedade moderna. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a
vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º