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TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 397

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TJAM 28/07/2022 -Pág. 397 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XV - Edição 3372

397

depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial, BASTANDO A PARTE
RÉ PROVAR se houve a contratação que a parte autora alega não ter tido. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR,
no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta
(contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido feita. Por fim, ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM) - Processo 0708698-94.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Cristiano Peixoto da Cruz - Logo, grifado
os requisitos grifados acima, da privacidade e da máxima transferência, não restará qualquer ilegalidade. Diante do exposto, como
não se trata de negativação, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória, sequer há direito à retirada da dívida para fins de score do
consumidor, já que é prática lícita, a depender de comprovação de recusa efetiva de crédito para haver dano. Por oportuno, primando
a celeridade e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também
preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como
forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou
depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial, BASTANDO A PARTE
RÉ PROVAR se houve a contratação que a parte autora alega não ter tido. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR,
no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta
(contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido feita. Por fim, ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM) - Processo 0708701-49.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Cristiano Peixoto da Cruz - Logo, grifado
os requisitos grifados acima, da privacidade e da máxima transferência, não restará qualquer ilegalidade. Diante do exposto, como
não se trata de negativação, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória, sequer há direito à retirada da dívida para fins de score do
consumidor, já que é prática lícita, a depender de comprovação de recusa efetiva de crédito para haver dano. Por oportuno, primando
a celeridade e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também
preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como
forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou
depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial, BASTANDO A PARTE
RÉ PROVAR se houve a contratação que a parte autora alega não ter tido. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR,
no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta
(contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido feita. Por fim, ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0709155-29.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Maria Francisca Pinheiro dos Santos - Logo, grifado os
requisitos grifados acima, da privacidade e da máxima transferência, não restará qualquer ilegalidade. Diante do exposto, como não se
trata de negativação, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória, sequer há direito à retirada da dívida para fins de score do consumidor,
já que é prática lícita, a depender de comprovação de recusa efetiva de crédito para haver dano. Por oportuno, primando a celeridade
e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também preceito
fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como forma
de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou
depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial, BASTANDO A PARTE
RÉ PROVAR se houve a contratação que a parte autora alega não ter tido. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR,
no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta
(contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido feita. Por fim, ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0709343-22.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Jacob de Carvalho Soares Junior - Logo,
grifado os requisitos grifados acima, da privacidade e da máxima transferência, não restará qualquer ilegalidade. Diante do exposto,
como não se trata de negativação, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória, sequer há direito à retirada da dívida para fins de score
do consumidor, já que é prática lícita, a depender de comprovação de recusa efetiva de crédito para haver dano. Por oportuno, primando
a celeridade e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também
preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como
forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou
depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial, BASTANDO A PARTE
RÉ PROVAR se houve a contratação que a parte autora alega não ter tido. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR,
no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta
(contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido feita. Por fim, ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0709376-12.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Terezinha Campos Fernandes - Logo, grifado os requisitos
grifados acima, da privacidade e da máxima transferência, não restará qualquer ilegalidade. Diante do exposto, como não se trata de
negativação, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória, sequer há direito à retirada da dívida para fins de score do consumidor, já que é
prática lícita, a depender de comprovação de recusa efetiva de crédito para haver dano. Por oportuno, primando a celeridade e economia
processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também preceito fundamento do
microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como forma de ofertar proposta
conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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