TJAM 11/11/2021 -Pág. 305 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3205
305
Processual Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos para despacho inicial. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARLON CAVALCANTE QUEIROZ (OAB 15610/AM) - Processo 0750180-56.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito
de Imagem - REQUERENTE: Flavio Florencio Alencar Seabra - Vistos, etc. Em debruço ao pleito, analiso questão de ordem pública que diz
respeito à competência interna de juízo. De acordo com a Lei Complementar nº 178, de 13/07/2017 que altera dispositivos da Lei Complementar
17, de 23.01.97 e dá outras providências em seu escopo: “Art.7. O artigo 152, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual compete processar e julgar por distribuição: I Em
matéria cível: a) as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como
autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária.” Nesse soar, com arrimo no artigo
7º da Complementar nº 178 de 13/07/2017 reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da causa e determino, via de
consequência, a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO FERREIRA JUCÁ (OAB 2172/AM) - Processo 0750324-30.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Márcio Ferreira Jucá - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o
pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se.
ADV: CLAYTON QUEIROZ SABÓIA (OAB 11446/AM) - Processo 0750341-66.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria do Socorro Alves Ferreira - Vistos, etc. O art.4ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes
à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de
designar a audiência de conciliação do art.334do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo tendo em vista que a
conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º§ 3º CPC). Quanto à Portaria 2.330/04.12.2020 - TJAM, intimo os
autores e a requerida, bem como seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se há interesse em aderir ao
“Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, informem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que
possam receber as comunicações judiciais. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em
15 (quinze) dias úteis, na forma do art.335doCPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do
art. 231doCPC. Defiro a gratuidade de justiça. À secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo 0750350-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição
de indébito - REQUERENTE: Enilson Correa da Costa - Vistos, etc. O art.4ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade
processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência
de conciliação do art.334do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse
das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em
qualquer fase do processo (art. 3º§ 3º CPC). Quanto à Portaria 2.330/04.12.2020 - TJAM, intimo as partes autora e requerida, bem como seu(s)
advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se tem interesse no “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, informem endereço
eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais. Cite-se e intime-se a ré,
por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art.335doCPC. O prazo será contado
a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231doCPC. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em
favor da parte autora. À secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: JÉSSICA NAIANY TAVARES BARROS (OAB 9547/AM) - Processo 0750758-19.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Norma Maria Melo Tavares - Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Norma Maria Melo
Tavares em face de Banco do Brasil S/A. Breve relato. Em petição inicial, afirmou que, por falha no sistema de segurança da instituição
financeira requerida, teve os dados pessoais vazados e foi vítima de uma golpe, sendo transferido da conta bancária um valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e ainda utilizaram R$28.144,66 (vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis
centavos) do saldo do cartão de crédito. Em sede de tutela de urgência pleiteou que a requerida seja compelida a suspender a cobrança
de R$28.144,66 com vencimento em 25/11/2021. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento
pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida
a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de
certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a PROBABILIDADE
DO DIREITO reside no fato de que, na hipótese, estando em discussão a existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes, a
simples afirmação de desconhecimento da avença revela a probabilidade do direito da autora, em virtude da impossibilidade da produção
de prova de algo que não existiu. Embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, entende-se que, nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico,
o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a
inocorrência de algum fato. Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência
do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora
sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência
do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 401-402). Se referida inversão do ônus probatório é realizada no curso regular do processo, também poderá ocorrer no momento
de apreciação do pedido de tutela de urgência, no qual o requisito da probabilidade do direito deve ser analisado com menos rigor,
diante da citada impossibilidade de comprovação do alegado. Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente
a verossimilhança das alegações da parte autora, a evidenciar a probabilidade do direito alegado. O PERIGO DE DANO revela-se
diante de, em caso de não concessão da tutela jurisdicional, haver a continuidade das cobranças, visto a iminência do vencimento em
25/11/2021, poderá a requerente ficar inadimplente e disso decorrer outros incomodos, como protestos, negativações. Ademais, no que
concerne a tutela de urgência, verifico que possível a reversibilidade da medida, sendo pleito que se refere somente a retirada do nome
do autos dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios. Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art.
300 do NCPC, a fim de determinar que a demandada abstenha-se imediatamente de cobrar o valor de R$28.136,16 (vinte e oito mil,
cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), referentes às compras realizadas por terceiros, que consta na fatura do cartão de crédito
de final XXXXX, com vencimento em 25/11/2021 e seguintes, suspendendo a cobrança de tais valores até o julgamento final da presente
demanda. Após fazer o estorno, deve a requerida expedir nova fatura somente com os valores de fato consumido pela autora. Em caso
de descumprimento, poderá sofrer multa em dobro ao valor lançado, do alegado golpe/uso indevido de limite em cartão de crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Cite-se o requerido para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015. Defiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º