TJAM 24/05/2021 -Pág. 79 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3093
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ADV: ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 11875/AM), ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/
AM), ADV: HELOÍSA PONTES MAUÉS (OAB 9667/AM), ADV: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), ADV: ISABEL
CRISTINA GERALDO DA SILVA (OAB 12992/AM) - Processo 0643816-31.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Raquel dos Santos Lima - REQUERIDO: Samel Serviços de Assistencia Médico Hospitalar Ltda Em atenção ao petitório de folhas 1241-1246 e 1250-1253, substituo a perita nomeada pelo médico SERGIO AUGUSTO TRIGINELLI,
médico ginecologista, inscrito no CRM sob o nº 11834. Intime-se a perita para, em dez dias, juntar o currículo do profissional aos autos.
Após, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se, novamente, a decisão de folhas 1229-1230, considerando a substituição acima
mencionada. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO REIS GARZON (OAB 9542/AM) - Processo 0645535-77.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
- REQUERENTE: Hediney Souza Oliveira - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o art. 98, do NCPC, preleciona que tem direito à gratuidade
da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. No caso em tela, após determinação para juntada de comprovantes
de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, colacionaram-se os documentos
de fls. 42/48. De atenta análise dos documentos supracitados, vislumbro que a parte requerente possui capacidade financeira para
arcar com as custas judiciais. Isso porque ao analisar a declaração de imposto de renda, verifica-se que o rendimento do autor é apto a
suportar as custas sem prejuízo à satisfação das necessidades básicas da requerente, sobretudo pela possibilidade de parcelamento das
custas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, com base nas provas constantes nos autos, que não estava
comprovada a incapacidade econômica. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes. 3. Não é possível rever a
conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do
benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/
STJ. 4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça
gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 5. Agravo
Interno não provido. (AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe 27/09/2018) (grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e determino
que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 6
prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art.
1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC,
sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo,
determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os
autos conclusos para a fila de Despacho Inicial.
ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo
0646737-94.2018.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda
S/A - REQUERIDO: Daniel da Silva Couto - Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Intime-se como pedido à folha 95.
Cumpra-se.
ADV: LARYSSA ARAÚJO MÜLLER (OAB 13197/AM) - Processo 0650113-83.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Versality Comercio e Representações de Produtos Alimentícios-me
- Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta por Versality Comercio e Representações de Prodtos Alimenticios - ME,em face de Vivo S/A
( Telefônica Brasil S/A.) Compulsando os autos, verifico que o autor requer a emenda a inicial no intuito de incluir a multa que a parte
requerente teve que pagar para não prejudicar o fornecimento do serviço efetuado pela sua empresa. Tendo em vista a ausência de
citação até o presente momento, com fulcro no art. 329, I do CPC, recebo a emenda a inicial. Assim sendo, recebo a emenda a inicial
e determino à parte autora que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) Emendar o valor da causa, de forma a
incluir o valor da multa ora pugnada sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330,
IV, ambos do NCPC. À secretaria para: 1 Intimar a autora para emendar a inicial nos termos expostos. Decorrido o prazo, retornem
conclusos para despacho inicial.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo 0662034-39.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - AuxílioDoença Previdenciário - REQUERENTE: Ana Paula Coelho Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Ana Paula Coelho
Oliveira em face de Instituto Nacional de Seguridade Social. O sistema esaj aponta suspeita de repetição de ação em relação ao feito
0671007-17.2020.8.04.0001. Ocorre que não há qualquer liame entre os dois processos, de modo que não motivos para distribuição
vinculada. À redistribuição. Int.
ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo
0662410-59.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Gezia Maria Andrade
Maia - REQUERIDO: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta
nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM,
após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 12961/AM), ADV: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JÚNIOR (OAB 12961/AM) - Processo 0677345-07.2020.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Edilson da Silva Rodrigues Filho e outro - REQUERIDO:
Jecimar Santos Ribeiro e outro - Inicialmente, verifico que não há questões processuais a serem enfrentadas. Outrossim, quanto ao ônus
da prova, saliento que sua distribuição deverá seguir a forma estabelecida no art. 373 do CPC. Isso posto, concedo prazo comum de 05
(cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos, solicitem ajustes ou indiquem eventuais provas que queiram produzir. Nesse
sentido, determino que: I - Caso haja solicitação de oitiva das partes ou de testemunhas, devem as partes declinar os fatos que com
ela pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. Após, paute-se audiência de instrução e julgamento para que sejam colhidos os
depoimentos; II - Caso haja pedido de prova pericial, devem as partes declinar a sua finalidade e indicar a especialidade do perito, sob
pena de indeferimento. Ultimadas tais diligência movam-se os autos conclusos para despacho; III - Apresentada prova documental,
vista à parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias. IV - Caso não haja pedido de produção de novas provas, movam-se os
autos conclusos para sentença. Consigno ainda que é dever de cada parte intimar suas testemunhas sobre o dia da audiência, conforme
art. 455, “caput”, do CPC. À Secretaria para: Intimar as partes desta decisão; Pautar audiência de instrução e julgamento, caso seja
requerido depoimento das partes ou apresentado rol de testemunhas; Apresentado pedido de outras provas, determino que se proceda
da forma acima determinada. Int. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º