TJAM 15/04/2020 -Pág. 165 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), ADV: WALTER SIQUEIRA BRITO (OAB 4186/AM), ADV:
ALBERTO PEDRINI JÚNIOR (OAB 2313/AM), ADV: VALDECI
SOARES DA SILVA (OAB A600/AM), ADV: ELLEN LARISSA
DE OLIVEIRA FROTA (OAB 4310/AM) - Processo 020556672.2011.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Interesse Coletivo
- REQUERIDA: Município de Manaus - George Lucas Teixeira Costa
- Ney Rodrigues da Encarnação e outros - O Município de Manaus
e ao IMPLURB foram condenados, solidariamente, a procederem
a demolição de quaisquer construções irregulares situadas sobre
logradouro público localizadas na rua Rei Artur, atrás do condomínio
Jardim Boungaville, Parque 10. Já tendo o Município comprovado
tê-la cumprido, desnecessária a intimação do IMPLURB, como
requerido pelo Ministério Público. Intimem-se os demais requeridos
para em 15 (quinze) dias comprovarem o cumprimento da obrigação
que lhes fora imposta em sentença. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA TRUNKL FERNANDES DA COSTA (OAB
3006/AM) - Processo 0211535-53.2020.8.04.0001 (processo
principal 0625744-06.2013.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- REQUERENTE: Sônia Luiza Freire da Rocha e outros - Trata-se
de cumprimento de sentença interposto pelos autores objetivando,
exclusivamente, a execução das multas impostas ao Município de
Manaus pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição
de agravo interno manifestamente inadmissível e de manifesto
propósito protelatório. Incabível a abertura de fase de cumprimento
de sentença para execução de tais parcelas, isso porque, tratandose de condenações acessórias, devem elas ter cobradas juntamente
com o principal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB
6821/AM), ADV: VANDERLÉIA ALVES BRITO (OAB 4784/AM) Processo 0228628-44.2011.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Roberlan das
Chagas Lima - REQUERIDA: Marshal - Vigilância e Segurança
Ltda e outro - Expeçam-se os ofícios como requerido pelo autor.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARTHA MAFRA GONZALES (OAB 4103/AM) Processo 0600735-32.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Marcello da Silva
Araújo - Decisão. Diante do exposto, nos termos da fundamentação:
JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor. CONDENO o
Requerido a realizar o pagamento ao Requerente das diferenças
remuneratórias decorrentes da promoção concedida ao Autor à
graduação de Coronel PM, a contar de 21/04/2015, no valor total
de R$ 79.968,18 (setenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito
reais e dezoito centavos). Os valores deverão ser corrigidos pelo
IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas com
juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação. CONDENO o Requerido
ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em
12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I do
CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. Manaus, 08 de abril de 2020.
Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: HÉLCIO RODRIGUES MOTTA (OAB 1994/AM) Processo 0605037-46.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Gratificações Estaduais Específicas - REQUERENTE:
JOSÉ CAVALCANTI CAMPOS - O valor depositado pelo Autor, a
título de honorários sucumbenciais, deve ser rateado, em partes
iguais, entre os requeridos. Oficie-se a Caixa Econômica para que
efetue as transferências para as contas indicados pelo Estado e
pela Amazonprev. A seguir dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM) - Processo
0605644-83.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Licença Prêmio - REQUERENTE: Raimundo Ribeiro de Oliveira
Filho - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012 e do disposto
no art. 152, VI, do NCPC, vista ao Autor para se manifestar sobre a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manaus, 13 de abril de
2020. José Vinnicius Rocha de Castro Estagiário de Direito
Manaus, Ano XII - Edição 2827
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ADV: MATIAS HENRIQUE DE LIMA E LIMA (OAB 9810/
AM) - Processo 0610207-57.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária REQUERENTE: Raimundo Álvaro Leite Cavalcante - Decisão.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação: JULGO
PROCEDENTES os pedidos do autor. CONDENO o Requerido
a realizar o pagamento ao Requerente das diferenças
remuneratórias decorrentes da promoção concedida ao Autor à
graduação de Coronel PM a contar de 21/04/2014, no valor total
de R$ 113.772,37 (cento e treze mil, setecentos e setenta e dois
reais e trinta e sete centavos). Os valores deverão ser corrigidos
pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas
com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação. CONDENO o
Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no
art. 85, §3º, I do CPC. Custas na forma da Lei. Sem reexame
necessário art. 496, §3º, II do CPC. P.R.I. Manaus, 08 de abril de
2020. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA (OAB
5837/AM), ADV: PEDRO NEVES MARX (OAB 464A/AM),
ADV: LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 760A/AM),
ADV: LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP) Processo 0613551-22.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES
DE MEDICAMENTOS COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA.
- Remetam-se os autos à 2ª Câmara Cível, para que ratifique o
trânsito em julgado do acórdão, face ao alegado pelo Município às
fls. 221/222. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO QUEIROZ DE SOUZA PAULA (OAB 10036/AM)
- Processo 0617572-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Mauro
Medeiros Marques - Tendo em vista a sistemática para a instrução
dos ofícios requisitórios de precatório e pequeno valor trazida pela
Resolução nº 303/2019-CNJ, sobretudo no que consta nas alíneas
do inciso XIII, do art. 6, da indigitada resolução, remetam-se os
autos à contadoria judicial, a fim de que atualize os cálculos de fls.
183/186, destacando eventuais retenções fiscais a incidir sobre o
valor apurado. Retornada a conta, intimem-se as partes para sobre
ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumprase.
ADV: ALEX MENDES DOS SANTOS (OAB 7308/AM) Processo 0620275-37.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Auxílio-transporte - REQUERENTE: Nilton Marinho de Souza
- Por todo o exposto, nos termos da fundamentação: CONDENO a
tutela de urgência requerida, DETERMINANDO que os Requeridos
procedam à implementação do pagamento do auxílio-transporte
em favor do Autor, a ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite
de 70 dias-multa. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão
referente às parcelas anteriores a 07/06/2012. No mérito, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR os
Requeridos na implementação do auxílio-transporte em favor do
Autor, no valor excedente aos 6% que devem ser custeados pelo
servidor. CONDENO os Requeridos no pagamento das parcelas
retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que
deveriam ter sido pagas as parcelas, e juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a contar da citação, bem como àquelas
vincendas no curso do processo. CONDENO os Requeridos no
pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no valor total
de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I
do CPC. Requeridos isentos das custas processuais art. 17, IX da
Lei nº 4.408/16. Sem reexame necessário art. 496, §3º, II do CPC.
P.R.I. Manaus, 10 de abril de 2020.
ADV: CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ (OAB 12972/
AM), ADV: THIAGO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 12263/AM),
ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) Processo 0621078-15.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Marcelino Alves Medeiros
- Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012 e do disposto no
art. 152, VI, do NCPC, vista ao Autor para se manifestar sobre a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manaus, 13 de abril de
2020. José Vinnicius Rocha de Castro Estagiário de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º