TJAM 19/06/2019 -Pág. 13 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Na Cláusula Vigésima Terceira: Do Valor, onde se lê:
“Pelo fornecimento de energia elétrica ativa a CONTRATANTE
pagará o valor estimado mensal de R$ 443.715,30 (Quatrocentos e
quarenta e três mil setecentos e quinze reais e trinta centavos),
equivalente ao valor global estimado de R$ R$ 5.324.583,60 (Cinco
milhões trezentos e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta
e três reais e sessenta centavos), desde que atendidas pela
CONTRATADA às exigências para a liquidação da despesa.”
Leia-se:
“Pelo fornecimento de energia elétrica ativa a CONTRATANTE
pagará o valor estimado mensal de R$ 443.715,30 (Quatrocentos
e quarenta e três mil setecentos e quinze reais e trinta
centavos), equivalente ao valor global estimado para o período de
60 (sessenta) meses de R$ R$ 26.622.918 (Vinte e seis milhões,
seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e dezoito reais),
desde que atendidas pela CONTRATADA às exigências para a
liquidação da despesa.”
Manaus/AM, 30 de maio de 2019.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas
Manaus, Ano XII - Edição 2639
13
o exercício do contraditório e da ampla defesa, determina a
notificação do reclamante, por seus patronos, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, proceda à minuciosa descrição das “atitudes
contrárias à civilidade e urbanidade” e suas circunstâncias, uma
vez que a tipificação da transgressão disciplinar exige a subsunção
da conduta narrada no contexto processual/disciplinar à situação
prevista hipoteticamente na lei, providência comum às instâncias
penal e administrativa, decorrendo, nesta última, do princípio da
legalidade administrativa (...)”. Manaus, 17 de junho de 2019.
Andréa Barros Bandeira de Melo, Presidente da CPPADS. Fica a
parte requerente intimada, por meio de sua advogada, do inteiro
teor da presente da decisão, a contar da publicação desta. Os
autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO IX
COMISSÕES
Comissão Organizadora do Concurso para
provimento inicial e por remoção das Serventias
Extrajudiciais do Estado do Amazonas
COMUNICADO
ERRATA nº 011/2019 - DVCC/TJ
Referente ao 5º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo
Nº 006/2015-FUNJEAM.
Data da Assinatura: 23/04/2019.
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a empresa
Módulo Engenharia e Consultoria e Gerência Predial Ltda.
Na Cláusula Terceira, onde se lê:
“3.1. O valor do presente Termo Aditivo é de R$ 7.050,00 (sete
mil e cinquenta reais), referente à diferença do novo valor mensal
no período 13/07/2019 a 12/02/2020. “
O Secretário da Comissão Organizadora do Concurso para
provimento inicial e por remoção das Serventias Extrajudiciais
do Estado do Amazonas, Excelentíssimo Dr. Flávio Henrique
Albuquerque de Freitas, em função do afastamento temporário por motivo de saúde, do Excelentíssimo Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Presidente da Comissão e detentor
da atribuição de relatoria dos recursos interpostos conforme
previsão do item 15.1.b, do Edital n. 001/2017 TJAM, comunica
que se encontra suspenso o encaminhamento dos recursos ao
Tribunal Pleno e, consequentemente, a audiência de escolha das
serventias, outrora prevista para o dia 02/07/2019, até retorno da
referida autoridade, quando então será designada nova data para
retomada das referidas providências e regular prosseguimento do
certame.
Manaus, 18 de junho de 2019.
Leia-se:
“3.1. O valor do presente Termo Aditivo é de R$ 7.050,00 (sete
mil e cinquenta reais), referente à diferença do novo valor mensal
no período 18/06/2019 a 12/02/2020.”
Flávio Henrique Albuquerque de Freitas
Juiz Membro e Secretário da Comissão
Manaus/AM, 30 de maio de 2019.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas
SEÇÃO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÕES
Processo nº 0202595-70.2019.8.04.0022 - Pedido de
Providências. Requerente: A. P. D. P., advogada, Dra. Milcyete
Braga Assayag (OAB/AM sob o nº 5.006). Requerido, W.A.S. DECISÃO/OFÍCIO nº 32/2019 - CPPADS - Senhora Presidente
da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
e Sindicância, Dra. ANDRÉA BARROS BANDEIRA DE MELO:
“Não obstante a ausência de manifestação do servidor sindicado
– embora devidamente notificado, conforme certidão de fls. 42, a
Comissão Processante, no exercício de suas atribuições, ao dar
seguimento à presente sindicância, para melhor compreensão
dos fatos atribuídos ao servidor, bem como visando resguardar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º