TJAM 15/05/2018 -Pág. 195 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
(quinze) dias, considerando que o documento apresentado à fl. 226
não se presta a cumprir o exigido.Após, à conclusão.Cumpra-se.
ADV: ROBERTO PONTES DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
9142/AM), FELIPE LENHARD (OAB 7762/AM), JOSÉ ANTONIO
PASSOS (OAB 2226/AM), TAÍS MIRANDA RODRIGUES (OAB
7743/AM), BRUNA SOUZA DE FIGUEIREDO (OAB 7742/AM),
MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA (OAB 7738/AM), LARISSA
ROCHA DA SILVA (OAB 6695/AM), ERIC RAFAEL CANTO
DOS SANTOS (OAB 7829/AM), LUANA DE ASSIS PIRES (OAB
5030/AM), EDSON CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 5024/AM),
LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM), DANIEL
PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) - Processo 025207998.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE:
Eunice dos Santos Costa - REQUERENTE: Paulo da Costa Santos
e outros - DESPACHOIntime-se a inventariante para esclarecer o
requerido no item 1.1. da promoção ministerial de fls. 762/763,
bem como juntar a certidão negativa de débitos fiscais federais
da falecida junto à Fazenda Pública Federal, tendo-se em vista o
certificado à fl. 465 dos autos.Certifique-se o requerido no item 2
da mencionada promoção.Tudo cumprido, dê-se nova vista dos
autos ao Ministério Público.Cumpra-se.
ADV: GREYSA MORES FRAGOSO (OAB 12765/AM),
LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), RAMYDE
WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO (OAB 12029/
AM), JÚLIO CÉSAR RUBIM DE MORAES (OAB 4727/AM), LIEGE
DE ABREU CARVALHO (OAB 2309/AM), CLÉUCIO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 5060/AM), LINCOLN MARTINS DA COSTA NOVO
(OAB 3423/AM), ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/
AM), FABRÍCIO ARTEIRO DE PAIVA (OAB 11185/AM), RICARDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM), BUNO BANDEIRA DE MELO
PAIVA (OAB 4418/AM), UBIRAJARA FRANCISCO DE MORAES
(OAB 7265/AM), DANIEL GUEDES DE CARVALHO (OAB 7533/
AM), LÚCIA MARIA DE PAIVA BULBOL (OAB 1462/AM) - Processo
0260843-73.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Fabrício Arteiro de Paiva - Ilza Nascimento de
Paiva - Graça Maria de Paiva Fraiji - Lúcia Maria de Paiva Bulbol José Expedito de Paiva - Raimundo Arteiro de Paiva Filho e outros
- INVTARTE: Luiz Arteiro de Paiva - ADVOGADA: Lúcia Maria de
Paiva Bulbol - Lúcia Maria de Paiva Bulbol - Lúcia Maria de Paiva
Bulbol - Lúcia Maria de Paiva Bulbol - Lúcia Maria de Paiva Bulbol
e outros - DEFIRO o pedido de fls. 2.697/2.698, ao passo em que
DETERMINO a expedição do alvará autorizado às fls. 2.644/2.645
em nome do herdeiro José Expedito de Paiva, representado por
seu advogado, considerando os poderes específicos outorgados
ao patrono constituído, conforme procuração de fls. 2.699.Diante
do exposto, cancele-se o alvará expedido à fl. 2.687.
ADV: GREYSA MORES FRAGOSO (OAB 12765/AM),
LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), JÚLIO CÉSAR
RUBIM DE MORAES (OAB 4727/AM), LÚCIA MARIA DE PAIVA
BULBOL (OAB 1462/AM), CLÉUCIO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 5060/AM), LINCOLN MARTINS DA COSTA NOVO (OAB
3423/AM), ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/AM),
RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM), BUNO BANDEIRA
DE MELO PAIVA (OAB 4418/AM), RAMYDE WASHINGTON ABEL
CALDEIRA DOCE CARDOZO (OAB 12029/AM), UBIRAJARA
FRANCISCO DE MORAES (OAB 7265/AM), DANIEL GUEDES
DE CARVALHO (OAB 7533/AM), LIEGE DE ABREU CARVALHO
(OAB 2309/AM), FABRÍCIO ARTEIRO DE PAIVA (OAB 11185/AM)
- Processo 0260843-73.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Fabrício Arteiro de Paiva - Graça Maria
de Paiva Fraiji - Lúcia Maria de Paiva Bulbol - José Expedito de
Paiva - Raimundo Arteiro de Paiva Filho e outros - INVTARTE:
Luiz Arteiro de Paiva - ADVOGADA: Lúcia Maria de Paiva Bulbol
- Lúcia Maria de Paiva Bulbol - Lúcia Maria de Paiva Bulbol - Lúcia
Maria de Paiva Bulbol - Lúcia Maria de Paiva Bulbol e outros Considerando que as dívidas fiscais do falecido e de seu espólio
necessariamente devem ser pagas, conforme estabelece o art. 192
do CTN, sem prejuízo da anulação posterior dos atos processuais
na forma em que requerida à fl. 2.507/2.510, DEFIRO o pedido
de fls. 2.722/2.724 ao passo em que DETERMINO o levantamento
do exato valor necessário à quitação das guias de IPTU de fls.
Manaus, Ano X - Edição 2388
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2727/2747, observando-se o valor existente em conta judicial
vinculada ao presente feito informada no item 1 dos pedidos de
fls. 2.723.Por outro lado, INDEFIRO o pedido do item 3 da referida
manifestação, uma vez que entendo desnecessária a providência
requerida neste momento, na medida em que no decorrer do
processo podem ser criadas outras contas judiciais, as quais serão
integralmente unificadas em momento processual oportuno, antes
da partilha.Diante das alegações de fls. 2.533/2.542 e 2.709/2.717,
intime-se a herdeira Ivone Caldas para manifestação no prazo
de 15 (quinze) dias.Quanto ao certificado à fl. 2.708, acerca da
ausência de intimação de atos processuais, intimem-se todos os
herdeiros para manifestação em igual prazo.Considerando o AR
negativo de fls. 2.519 em que restou certificada a insuficiência do
endereço da locatária do imóvel mencionado às fls. 2.709/2.717
para fins de notificação, DETERMINO a intimação do inventariante
para manifestar-se em igual prazo.Notifiquem-se os locatários
indicados nas alíneas b e c da manifestação de fls. 2.626/2.629
para que procedam ao depósito judicial do valor pago a titulo de
locação em conta judicial vinculada ao presente feito.Condiciono a
expedição das cartas e do alvará ora deferidos à comprovação do
recolhimento das respectivas despesas.
ADV: GEFERSON BATISTA PINHEIRO (OAB 11931/
AM), NÚBIA BATISTA PINHEIRO (OAB 11184/AM) - Processo
0603064-51.2018.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: L.M.A. - M.J.M.H. - J.M.H.A. - INVTANTE:
A.R.A.P. - Defiro o pedido de dilação de prazo de fl. 61.Prazo: 20
(vinte) dias.Cumpra-se.Manaus, 07 de maio de 2018.
ADV: JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA FURTADO JÚNIOR
(OAB 9322/AM) - Processo 0604484-28.2017.8.04.0001 - Petição
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Walcleciria Lima Lira e
outros - DESPACHODiante do teor da promoção ministerial de fls.
69/70, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze)
dias, promoveram pela emenda à exordial a fim de adequar-se à
ação de abertura de inventário e partilha de bens deixados pelo
falecido, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se.
ADV: IGOR MATHEUS WEIL PESSÔA DA SILVA (OAB
5764/AM) - Processo 0606514-36.2017.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: E.S.R. - Trata-se de ação
de petição de herança proposta por E. da S.R. em face de S.P.
da S., F.F. da S.F., T.F. da S. e F.T.F. da S. a fim de demandar o
reconhecimento do seu direito sucessório para obter a restituição
de herança contra os herdeiros do de cujus F.F. da S.A autora não
informou na exordial o número dos autos do processo de inventário
dos bens deixados pelo seu falecido pai, bem como deixou de
juntar sentença de partilha de bens, escritura pública de inventário
extrajudicial ou qualquer outro documento que comprovasse
a realização do referido inventário.No despacho de fls. 45, foi
determinado que a autora esclarecesse situação e informasse o
número do processo de inventário em que foram partilhados os
bens do autor da herança.Ato contínuo, na manifestação de fls.
47, a autora informa que, tendo realizado pesquisas infrutíferas
acerca do solicitado, não tem conhecimento sobre o número do
processo de inventário dos bens deixados por seu genitor, ao que
requereu a citação dos herdeiros para que estes venham aos autos
informar a respeito da realização do supramencionado inventário
e consequente partilha.É breve o relato dos autos.Em análise ao
art. 1.824 do CC, in verbis: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação
de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela,
contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.”Pode-se observar que a ação de petição de herança
é cabível com a finalidade de reparação da não observância do
direito sucessório de um dos herdeiros que, nos autos de inventário
e partilha, deixou de receber o quinhão que lhe cabia.Desse modo,
somente seria possível a realização da referida restituição caso
tenha sido efetuada a partilha dos bens, que, por sua vez, somente
é exequível através da realização de inventário.Consequentemente,
a comprovação, pelo requerente, da efetivação da partilha através
de sentença, de escritura pública ou da juntada do número dos
autos de realização do inventário dos bens deixados pelo de
cujus trata-se de documento essencial à propositura da ação de
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