TJAM 08/10/2015 -Pág. 232 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
que recebo no estado. Trata-se de demanda de Indenização por
Danos Morais aviada por Waltênio Vieira Diniz Filho contra
EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA e Marcos Sérgio
Rotta, tendo sobrevindo a denunciação à lide de DM PRODUÇÕES
LTDA feita pelo primeiro Réu. Coube, a Julgadora outra o
lançamento de sentença de mérito (fls. 411 a 418), de que se extrai
o julgamento de procedência parcial da demanda e acolhimento da
denunciação à lide para condenar os Réus solidariamente ao
pagamento da verba indenizatória por dano imaterial no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora,
com termo inicial na data do evento danoso e correção monetária a
partir da sentença. Além disso a condenação daqueles nas custas
e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em aclaratórios, a Magistrada sentenciante reconheceu a
sucumbência recíproca e a compensação dos honorários e
rateamento das custas, quando então firmou ao Autor a condenação
em honorários de 20% sobre o valor da condenação, embora haja
estabelecido o valor nominal de quinze por cento, em extenso (fls.
445 e 446), o que foi corrigido por Magistrada outra (fls. 452 e 453).
A sentença foi objurgada através de Apelações, tendo a Segunda
Câmara espelhado o Acórdão de fls. 614 a 629, que as conheceu e
proveu parcialmente para diminuir a verba indenizatória para R$
20.000,00, mantendo-se os juros de mora e a correção monetária,
assim como a condenação na verba honorária. Digno de realce
que o Acórdão apontou como apropriada a verba condenatória em
60% do valor fixado na sentença, assim houve erro material na
especificação da importância de R$ 20.000,00, quando na verdade
o percentual geraria a verba líquida e R$ 30.000,00. Aclaratórios
rejeitados por meio do Acórdão de fls. 684 a 691, embora haja se
verificado a correção de ofício do erro material naquele Acórdão
para que fosse reduzido o valor da indenização e sua fixação em
R$ 30.000,00. Houve a interposição de Recursos a Órgãos
Superiores por TELEVISÃO A CRÍTICA LTDA (Recurso Especial fls. 704 a 717), MARCOS SÉRGIO ROTTA (Recurso Extraordinário
fls. 721 a 728), tendo o então Presidente do Tribunal de Justiça
admitido apenas a objurgação do primeiro Réu (fls. 758 a 761).
Devolvidos os autos a este Juízo veio o Autor pugnar o cumprimento
voluntário da sentença (fls. 789 a 791), quando então atravessou a
memória de cálculo do valor de R$ 136.907,43 (fls. 792), o que
gerou a ordem proferida por Magistrado que conduzia o feito para
que se ultimasse a providência requerida, sem que haja notícia nos
autos sobre se houve o decurso do prazo legal. No caderno
processual físico foi atravessada petição do Autor e do Réu
MARCOS SÉRGIO ROTTA de que se extrai a proposta de
entabulamento de acordo para pagamento do valor de R$
95.000,00 (fls. 809 a 811), sobre a qual não se exerceu o juízo de
sua legalidade. Em seguida, o Réu, EMPRESA DE JORNAIS
CALDERARO LTDA (fls. 812) aponta a impossibilidade de
cumprimento voluntário do decisório judicial final, porquanto o
processo estivesse em carga com o advogado do outro Réu e
requereu nova intimação. O mesmo Réu mencionado no parágrafo
anterior atravessa petição de Exceção de Pré-Executividade (fls.
815 a 819) em que aponta excesso da execução por erro de cálculo
porque houve acumulação de juros em transgressão à Portaria n.
1.655/12, da Corte de Justiça do Estado. Apontou, ademais que a
correção deveria se dar do arbitramento, daí por que apontou
apenas R$ 30.000,00 como valor definitivo imodificável e pugna a
condenação em honorários. Um outro Magistrado ordenou aos
Executado manifestação, sob pena de preclusão (fls. 824). O Réu
EMPRESAS DE JORNAIS CALDERARO LTDA atravessa peça em
que aponta deva o processo ser arquivado em virtude do acordo,
quando então afirma que as custas processuais devem ser
suportadas pelos Executados. Em seguida requer sua liberação do
pagamento em razão do acordo, Todavia se contradiz ao pedir a
apreciação da exceção de pré-executividade (fls. 828). Ocupo-me
da transcrição: “O exequente informou que o acordo firmado por
ele o o outro executado foi cumprido, requerendo o arquivamento
do feito após o pagamento das custas que deve ser feito pelos
executados. Entretanto, a ora executada não participou do acordo
entre as outras partes do processo, e, por isso , acha-se
desobrigada ao pagamento das custas decorrente deste, que deve
ser feita pela parte executada que fez o acordo.” É o relato.
DECIDO. A presente manifestação ancora-se na atividade
saneadora permanente que deve ser exercitada pela autoridade
Manaus, Ano VIII - Edição 1782
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judiciária que preside o feito para que se estabeleçam as balizas
firmadas pelo binômio da certeza e segurança jurídicas para a
tutela jurisdicional final que, nos autos já foi prestada por sentença
judicial e as modificações nela espraiadas por objurgações
recursais sobre as quais esta Julgadora explicitamente alhures
apontou. De início, todavia ordenar providências à Secretaria para
que só então seja dado cumprimento ao decisório que está por vir:
- Certifique nos autos a data em que esta Julgadora assumiu a
titularidade deste Juízo e os períodos durante os quais dele se
afastou por licença médica; - Realize-se diante do SAJ/PG5 as
movimentações de processo sentenciado em relação àquele que
tomou a numeração primitiva e sem o sequencial, assim como os
Embargos Aclaratórios com o sequencial /02; - Cadastre-se perante
o sistema supramencionado os advogados habilitados no feito,
conferindo-se procurações e substabelecimentos colacionados aos
autos físicos; - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
condenatória; - Confirme-se a publicação do decisório dirigido aos
Réus para o cumprimento voluntário da obrigação líquida sobre
eles recaída; - Verifique-se sobre se o processo se encontrava em
carga e se esta impossibilitou o Réu, EMPRESAS DE JORNAIS
CALDERARO LTDA o cumprimento voluntário como apontou na
peça de fls. 812; - Verifique-se sobre a pertinência temporal no
aviamento da Exceção de Pré-Executividade aviada pelo Réu
supramencionado; - Encaminhe-se o feito à Contadoria para que
esta, como setor auxiliar da autoridade judiciária, realize a
atualização dos cálculos da condenação observando que a verba
líquida foi revelada pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
estabelecido por Órgão de Segundo Grau, com incidência dos
juros de mora da válida citação dos Réus, a contar do último que
foi chamado ao processo, qual seja o denunciado DM PRODUÇÕES
LTDA, condenado solidariamente com os Réus EMPRESAS DE
JORNAIS CALDERARO LTDA e MARCOS SÉRGIO ROTTA, e
atualização monetária da sentença proferida por Magistrada de
primeiro grau. Observe-se, todavia a data do pretenso acordo
realizado entre Autor e Réu MARCOS SÉRGIO ROTTA, pois que
esta aponta pagamento que deve ser considerado para o
atingimento da verba final devida, ainda que remanescente, sem
prejuízo de ter referido Réu ainda ser obrigado ao pagamento de
verba que remanesça a título de custas e honorários advocatícios.
A presente determinação está ancorada no que dita o artigo 475-B,
§3°, da Lei do Rito Civil. - Intime-se o Réu, EMPRESAS DE
JORNAIS CALDERARO LTDA. para que esclareça a este Juízo
sua correta denominação jurídica, isto porque ao longo do processo
ora se apresenta como TELEVISÃO A CRÍTICA LTDA, ora como
EMPRESAS DE JORNAIS CALDERARO LTDA e colacione aos
autos seus atos constitutivos. Faça-o em 5 (cinco) dias. - Intime-se
o Autor e o Réu MARCOS SÉRGIO ROTTA a fim de que digam se
houve o pagamento da verba mencionada no pretenso ajuste.
Façam-no em 5 (cinco) dias. Reserva-se esta Julgadora apreciar a
Exceção de Pré-Executividade e exercer o juízo de legalidade
sobre as cláusulas do ajuste entre o Autor WALTÊNIO VIEIRA
DINIZ FILHO e MARCOS SÉRGIO ROTTA tão logo cumpridas as
providências supramencionadas. Finalmente frisar que os cálculos
ordenados ao Contador Judicial haverão balizar o pronunciamento
final desta Julgadora, portanto para que não haja tumulto
processual observo às partes que sobre ele não se manifestem,
porquanto lhes assinalarei prazo para que o façam oportunamente.
Cumpra-se.
ADV: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM),
ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM), ELISABETH
CARDOSO PAES DA ROCHA (OAB 200604/SP), JOÃO BOSCO
DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADAILTON
CARLOS RODRIGUES (OAB 121533/SP) - Processo 005419309.2002.8.04.0001 (001.02.054193-8) - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ava Industrial S/A
- REQUERIDO: B & D Eletrodomestico Ltda - LISTPASSIV:
Tallulah Kobayashi de Andrade Carvalho - Adailton Carlos
Rodrigues - Margareth Mansur - Carlos Barbieri Filho - Vistos.
Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e
recebi o feito no estado. Trata-se de Ação de Indenização aviada
pelo Autor contra os Réus Black Decker do Brasil Ltda e Adailton
Carlos Rodrigues (advogado), em decorrência do que denominou,
na proemial, o injusto e ilegal pedido de falência aviado,
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