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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 29

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TJAL 06/12/2022 -Pág. 29 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3196

29

SIDO ARREMESSADA AO ALTO E ABAIXO, OCASIONANDO LESÃO NA COLUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. TESE RECURSAL
DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA SEGURADORA. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101,
I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DESSA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. FASE DE
SANEAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (Número do
Processo: 0730315-77.2016.8.02.0001; Relator (a):Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador:
3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) Deste modo, DEFIRO o pedido de chamamento ao
processo da a empresa XL Seguros Brasil S.A., CNPJ: 14.448.493/0001-31, devendo a mesma ser citada para integrar o polo passivo
da presente demanda. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 02 de dezembro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: ARTHUR DE MELO
TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL) - Processo 0701934-98.2012.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - Dano Moral - AUTORA: Macileide Alves Francisco - RÉU: Grupo Toledo / Usina Sumaúma - TRANSPORTADORA ALTINA
LTDA - Ante a alegação de excesso de execução, enviem-se os autos à contadoria deste Tribunal de Justiça de Alagoas para apuração
do quantum devido, nos termos da sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC.
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo
0702302-92.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Vailton Antonio dos Santos - RÉU: Banco
Panamericano S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais
e pedido de tutela provisória de urgência proposta por VAILTON ANTONIO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO PANAMERICANO
S.A, todos devidamente qualificados na exordial. O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vem aos autos informar
a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial, às fls.294/296. Em resumo, é o relatório. Verifica-se da
análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, às fls. 294/297, aduziram que celebraram acordo extrajudicial
acerca do objeto da presente demanda. De acordo com o art. 487, III, b do CPC, haverá resolução demérito quando o juiz homologar
a transação. Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento
da presente Ação. Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto. Ex positis, com base no art. 487, III, b do CPC, e no mais
que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a
extinção do presente feito com resolução do mérito. Sem Custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Desde já, determino a liberação
dos valores constantes nas fls. 305 em favor do autor. Logo após, arquive-se. P.R.I.
ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV:
CAROLINE CORDEIRO LOPES (OAB 13843/AL) - Processo 0702516-54.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão /
Resolução - AUTOR: Luiz Eduardo de Holanda Lopes - RÉU: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SIERRA PARK SPE LTDA. - CERUTTI
ENGENHARIA LTDA - 1. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 917.272,25 (novecentos e dezessete mil
duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme 523 do CPC. 2. No mesmo mandado
de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da 2ª
(segunda) via do mandado, PROCEDER à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando
na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 3. CONSIGNE-SE no mandado, ainda,
que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por
cento) do valor do débito. Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos
percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º). 4. Não paga a quantia e não encontrados bens
do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do
montante da dívida exequenda. 5. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve
o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC,
menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo
de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em
instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo,
conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da
transferência são maiores do que o valor bloqueado. 8. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 9. Providências
necessárias.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0702555-80.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento
nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de
justiça de fl. 70, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 05 de dezembro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária
ADV: PAULO AFONSO DE SOUZA SANT’ANNA (OAB 35273/PR), ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: JOSÉ JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR (OAB 142301/RJ), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB
6119/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL) - Processo 0702622-50.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 071018362.2017.8.02.0001) - Embargos à Execução - Juros de Mora - Legais / Contratuais - EMBARGANTE: Central Açucareira Santa Maria
S.A. - EMBARGADO: Fertial - Fertilizantes de Alagoas Ltda - DESPACHO Intimem-se a autora USINA SANTA MARIA e a embargada
FERTIAL Fertilizantes de Alagoas Ltda, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do alegado em fls. 423. Após, autos
conclusos. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0702629-71.2020.8.02.0001/02 - Cumprimento de
sentença - Obrigações - AUTOR: Ellilian Guedes de Oliveira Gonzaga - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado
por Ellilian Guedes de Oliveira Gonzaga, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às
fls. 04/05, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do
CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 8.778,76
(oito mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora ou
apresente impugnação à execução. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia
no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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