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TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 - Página 219

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TJAL 02/12/2022 -Pág. 219 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3194

219

esteio, não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora e sendo evidente o seu direito, com
fulcro no art. 701, caput, do CPC, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do
valor exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0742239-75.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: Ana Cristina Cavalcanti Baracho - Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS- AL,
para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico
é de risco imediato (urgência/emergência), b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o
procedimento é experimental. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo
0742308-10.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Roberto José Ferreira - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO em face de Italo Silvano Ghilardi, ambos qualificados. Em manifestação de folhas 67/77 a parte ré compareceu
aos presentes autos, voluntariamente, requerendo o sobrestamento da presente demanda afirmando que há conexão entre a presente
ação e ação revisional nº 0721474-83.2022.8.02.0001, que tramita na 10ª Vara Cível da Capital. É o breve relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, saliento que a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de não reconhecer conexão entre ação revisional
e ação de busca e apreensão, por serem diversos os pedidos e as causas de pedir. Na primeira, o pedido é a revisão do contrato e a
causa de pedir a ilegalidade de suas cláusulas. Na segunda, o pedido almeja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
tendo por causa de pedir o inadimplemento do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1995558 - MG (2022/00978806) DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por Banco Volkswagen S/A, no qual se alega violação dos arts. 55, §§ 1º e
3º, e 313, V, do Código de Processo Civil, 2º, § 3º, 3º, §§ 2º e 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, além de dissídio jurisprudencial. O
acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - BUSCA
E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE
- NULIDADE DA SENTENÇA -RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO. A
conexão por prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a de revisão contratual, em que se discute o mesmo contrato,
autoriza a reunião dos processos e obriga ao julgamento simultâneo. Sustenta o recorrente que “não há conexão nem prejudicialidade
externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas” (fl. 186). Afirma que
sendo “distintas a causa de pedir e o pedido entre as ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas contratuais, inexiste vínculo
de prejudicialidade ou preliminaridade” (fl. 189). Assim posta a questão, passo a decidir. Observo que o acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e
a ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA
DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE
NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de
ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando
que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. ( AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16.3.2017, DJe de
23.3.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de
que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais,
esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e
a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 20.9.2021, DJe de 23.9.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131
e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta
o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações” ( REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...) (STJ - REsp: 1995558 MG 2022/00978806, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022) Deve ser asseverado que para o STJ a discussão
de cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta sequer no sobrestamento na Ação de Busca e apreensão por ausência de
conexão ações, ou sequer prejudicialidade externa, uma vez que o único pressuposto para a ação de busca e apreensão é a mora
e em razão do que prevê o § 8º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui
processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. A propósito: “Indefere-se o pedido de suspensão da ação de
busca e apreensão, se não há prejudicialidade externa entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada
posteriormente, em razão de o único pressuposto para a ação de busca e apreensão ser a mora e em razão do que prevê o § 8º do
artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.” Nesse mesmo trilhar: (TJMS. Agravo - N. 2012.015895-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo.
Sr. Des. Josué de Oliveira. Julgamento: 10/07/2012 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Publicação: 16/07/2012. Nº Diário: 2689 “A mera
discussão de cláusulas sob o argumento de incidência de encargos excessivos, sem depósito judicial dos valores contratados, ou com
depósitos julgados insuficientes não constitui impedimento ao direito expresso do credor de obter a apreensão do bem em face da parte
inadimplente, pois ainda que sob litígio, a dívida continua a existir. (TJ-MS, Agravo Regimental em Agravo nº 2011.006103- 3/0001.00, 3ª
Turma Cível, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j.em 5.4.2011). Portanto, ao contrário do que sustenta o réu, a simples propositura
de ação revisional de contrato não sequer suspende o curso da ação de busca e apreensão, fato este já consolidado neste Tribunal
e no Superior Tribunal, sendo é impertinente o pedido de extinção do presente processo (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), motivo porque determino o prosseguimento da presente ação, devendo ser cumprido o
mandado de busca e apreensão expedido às folhas 125/126.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0742422-46.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar
a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias. Determino, ainda, a imediata
restrição de circulação do bem através do RENAJUD. Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do
mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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