TJAL 26/09/2022 -Pág. 538 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3150
538
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 8001514-46.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: Mario Tenorio de Oliveira - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato:
Relação: 0370/2022 Teor do ato: DESPACHO Abra-se vista ao Município para, querendo, se manifestar acerca das petições de p. 32/33
e 34/35, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió, 27 de julho de 2022 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s):
Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL) Advogados(s): Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL) Advogados(s): Tiago Barreto Casado (OAB
7705/AL)
ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL) - Processo 8002083-47.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: Ronaldo Tenorio de Araujo - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor
do ato: Relação: 0370/2022 Teor do ato: DESPACHO Resta firmado o entendimento de que a Exceção/Objeção de Pré-executividade
é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, e os vícios
objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na
presente hipótese. Assim, determino que se dê vista dos autos ao exequente para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção
de Pré-executividade e documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido.
Cumpra-se. Maceió (AL), 26 de julho de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Eduardo Henrique Costa (OAB
8774/AL) Advogados(s): Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Advogados(s): Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL)
ADV: GEORGIA BARBOZA CRESCÊNCIO (OAB 22187/PE) - Processo 8002369-25.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Telefonica Brasil S.a. - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do
ato: Relação: 0370/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia (petição
e documentos de p. 7/87), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita da garantia oferecida. Em aceita a garantia,
procedam-se os atos necessários à efetivação do termo de penhora/intimação. Cumpra-se. Maceió (AL), 29 de julho de 2022. Sandro
Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Georgia Barboza Crescêncio (OAB 22187/PE) Advogados(s): Georgia Barboza
Crescêncio (OAB 22187/PE) Advogados(s): Georgia Barboza Crescêncio (OAB 22187/PE)
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 8005189-17.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXECUTADO: Alexandre Gondim da Rosa Oiticica - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do
ato: DESPACHO Resta firmado o entendimento de que a Exceção/Objeção de Pré-executividade é admissível para discutir questões
de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, e os vícios objetivos do título executivo, atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. Assim, determino
que se dê vista dos autos ao exequente para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção de Pré-executividade e documentos
apresentados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido. Cumpra-se. Maceió (AL), 20 de
agosto de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL) Advogados(s):
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 8011660-83.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Assembleia de Deus - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ante
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
para extinguir o processo com relação ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, b, da CF c/c art. 14 do CTN, devendo a execução fiscal
prosseguir em relação à cobrança da(s) taxa(s). Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar
o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se a Procuradoria Municipal
para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando a necessidade de proceder os atos necessários para fins
de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 19 de julho de 2022.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL) Advogados(s): Mucio de Moraes
Arruda (OAB 4446/AL)
ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 8011661-68.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Assembleia de Deus - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ante
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
para extinguir o processo com relação ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, b, da CF c/c art. 14 do CTN, devendo a execução fiscal
prosseguir em relação à cobrança da(s) taxa(s). Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar
o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se a Procuradoria Municipal
para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando a necessidade de proceder os atos necessários para fins
de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 27 de julho de 2022.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL) Advogados(s): Mucio de Moraes
Arruda (OAB 4446/AL)
ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 8012256-67.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Assembleia de Deus - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ante
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
para extinguir o processo com relação ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, b, da CF c/c art. 14 do CTN, devendo a execução fiscal
prosseguir em relação à cobrança da(s) taxa(s). Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar
o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se a Procuradoria Municipal
para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando a necessidade de proceder os atos necessários para fins
de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 19 de julho de 2022.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL) Advogados(s): Mucio de Moraes
Arruda (OAB 4446/AL)
ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 8012259-22.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Assembleia de Deus - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ante
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
para extinguir o processo com relação ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, b, da CF c/c art. 14 do CTN, devendo a execução fiscal
prosseguir em relação à cobrança da(s) taxa(s). Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar
o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se a Procuradoria Municipal
para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando a necessidade de proceder os atos necessários para fins
de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 19 de julho de 2022.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL) Advogados(s): Mucio de Moraes
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