TJAL 09/06/2022 -Pág. 400 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3079
400
DESPACHO INDEFIRO o pedido de oficiamento ao TER-AL com o fim da localização do demandado para fins de citação, por tratar-se
de um ônus processual do promovente, e não do juízo. Concedo, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de endereço
atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de junho de 2022. Durval Mendonça Júnior Juiz
de Direito
ADV: ALANA CARLA BERTO SANTOS (OAB 18441/AL) - Processo 0705814-72.2022.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: Chryslane Mayane de Souza Bispo - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/07/2022
Hora 09:00 Local: Sala 03- Conc./Instr/Julg Situacão: Pendente
ADV: ALANA CARLA BERTO SANTOS (OAB 18441/AL) - Processo 0705814-72.2022.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: Chryslane Mayane de Souza Bispo - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do
Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução
e Julgamento, para o dia 25 de julho de 2022, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em
cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça
de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior,
passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar
acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de Videoconferência (Zoom
preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual,
bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e
oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes
da audiência. OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA.
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0705815-57.2022.8.02.0058 Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: Allyson Santos do Nascimento - Intimo a parte autora
acerca do teor da certidão de fls. 12 para que, no prazo legal, apresente toda a documentação no formato PDF.
ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ADV: DANILO VITOR GOMES DA SILVA (OAB 11414/AL) - Processo
0705840-07.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Josefa Lima de Brito
- RÉU: Caixa Beneficente dos Servidores do Brasil - DESPACHO Recebo o processo, em acolhimento ao que fora reconhecido pelo
juízo de origem, em razão da conexão deste feito com processo anteriormente ingressado neste juízo, a teor do art. 58 do Código de
Processo Civil. Encaminhe-se para a fila de Decisão, com o fim das medidas cabíveis. Arapiraca(AL), 08 de junho de 2022. Durval
Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: JOELMI LACERDA ROCHA (OAB 13669/AL) - Processo 0706312-08.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joelmi Lacerda Rocha - Intime-se o autor para requerer o que entenda oportuno em 10 dias, sob pena
de extinção do processo sem apreciação do mérito.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS FERREIRA (OAB 13188/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB
6033/AL) - Processo 0707255-25.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - AUTORA: Benedita Cordeiro
Cintra - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao Provimento nº 16/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/ as partes, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) chamamento à ordem, sobre a
certidão abaixo transcrito. Certidão Certifico para os devido fins que a Ré foi condenada por revelia ao deixar de apresentar contestação,
decreto, com fulcro nos arts. 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Regência, sua revelia. No entanto, o promovente impetrou
Embargos de declaração nas fls.283 à 285, toda via, não fora julgado os Embargos de declaração. Alem disso, a Ré Impetrou RI, de
forma tempestiva, com as custas do preparo devidamente pagas. Ato contínuo, faço conclusão para o M.M. Juiz.
ADV: EVELINE DANTAS LIMA (OAB 7916/AL), ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0707919-90.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - AUTORA: Fabiana Silva Santos - RÉU: Rn Comércio Varejista S.a - Ricardo Eletro.com - A demandada encontrase em recuperação judicial. O enunciado 51 do FONAJE esclarece: ENUNCIADO 51 Os processos de conhecimento contra empresas
sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título
executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). Assim sendo, não há como dar início ao cumprimento de sentença neste juízo, visto que com a recuperação, os bens e
valores da demandada encontram-se sob a administração do juízo universal de falência. Nesse sentido manifestação do STJ: RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR
MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso
à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é
o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de
sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da
questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos
que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à
execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas
contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.630.702 - RJ (2016/0261879-1). Logo, determino seja expedida a competente carta de crédito, para possibilitar a
habilitação pela via legal. Intime-se para recebimento da carta de crédito no prazo de 05 dias, findo o qual o deverá o feito ser arquivado.
ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS MAGALHÃES (OAB 14651/AL), ADV: ERALDO JOSÉ DE LIMA NETO (OAB 14949/AL) - Processo
0708773-21.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: João Batista dos Santos
- Darlane Jousy de Brito Santos Almeida - Apresentados embargos à execução tempestivamente, intimo a parte contrária a apresentar
contrarrazões no prazo legal.
ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANNA
GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA (OAB 9233/SE) - Processo 0709257-65.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: Juliana Oliveira de Almeida - RÉU: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - DECISÃO
Incabível neste momento o acúmulo de multa cominatória por suposto descumprimento da obrigação de fazer quando há pendência de
julgamento do Recurso Inominado interposto, restando o decisum ainda mutável. Em assim sendo, recebo o recurso no efeito devolutivo,
a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, determinando seu encaminhamento para a Turma Recursal, com a homenagens deste juízo, após o
que, à conclusão. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de junho de 2022. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0709753-65.2019.8.02.0058 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Hugo Ernesto Prado Barbosa - DESPACHO Dada a antiguidade da última cobrança
acerca da Carta Precatória, oficie-se o juízo cobrando seu cumprimento, bem como seja enviado contato a este através do INTRAJUS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º