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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 804

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TJAL 05/04/2022 -Pág. 804 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 3036

804

1.340.553 RS, SUSPENDA-SE o presente feito por 1 (um) ano, dando-se ciência imediatamente à Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da
LEF); 4.3. Após a suspensão acima mencionada, proceda-se ao arquivamento dos autos pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 40, § 2º, da LEF; 4.4. Decorrido o prazo de arquivamento, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF); 5. Cumpra-se. Expedientes de estilo.
São Miguel dos Campos , 25 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700513-96.2021.8.02.0053 - Procedimento Comum
Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Ana Danielle Alves dos Santos - Forte nessas considerações, conheço dos embargos
declaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material
na sentença combatida. Intimem-se. Após, cumpra-se a sentença em sua integralidade. São Miguel dos Campos,16 de março de 2022
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700519-69.2022.8.02.0053 - Execução de Título
Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Considerando que
o artigo 99 §3º CPC apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não
estendendo para a pessoa jurídica, intime-se o exequente para que junte, em 15 dias, elementos aptos a comprovar sua condição de
hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Saliento que me filio
ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a recuperação judicial não autoriza a concessão automática do benefício da justiça
gratuita, estando condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. São Miguel dos
Campos(AL), 30 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: TIMNA PATRÍCIA RAMOS BARESI (OAB 13267/AL), ADV: MÔNICA TEODORO DOS SANTOS (OAB 15398/AL), ADV:
BERNARDO MAIA NOBRE DE PAIVA (OAB 12487/AL) - Processo 0700522-58.2021.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Izabella Pereira Neto - RÉ: Município de Barra de São Miguel - Forte nessas considerações,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a superveniente ausência de interesse de agir, nos termos do artigo
485 inciso VI CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por
apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no valor de R$ 500,00, haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade
suspensa, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Transcorrido o prazo para recursos
voluntários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Miguel dos Campos,21 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: TAMIRES REGINA DE FREITAS RIBEIRO ARAUJO (OAB 12323/AL) - Processo 0700526-61.2022.8.02.0053 - Procedimento
Comum Cível - Dissolução - AUTOR: J.E.S. - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial,
visando acostar aos autos declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos , 30 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0700528-31.2022.8.02.0053 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Wellington Salustiano - DESPACHO Considerando o que prescreve
o artigo 2º-B da Lei 9494/97, intime-se o Município para se manifestar sobre o cumprimento provisório de sentença, no prazo de trinta
dias. São Miguel dos Campos(AL), 30 de março de 2022 Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700531-83.2022.8.02.0053 - Execução de
Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO
Considerando que o artigo 99 §3º CPC apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural, não estendendo para a pessoa jurídica, intime-se o exequente para que junte, em 15 dias, elementos aptos a comprovar sua
condição de hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Saliento
que me filio ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a recuperação judicial não autoriza a concessão automática do benefício
da justiça gratuita, estando condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. São
Miguel dos Campos(AL), 30 de março de 2022 Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700533-53.2022.8.02.0053 - Execução de
Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO
Considerando que o artigo 99 §3º CPC apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural, não estendendo para a pessoa jurídica, intime-se o exequente para que junte, em 15 dias, elementos aptos a comprovar sua
condição de hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Saliento
que me filio ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a recuperação judicial não autoriza a concessão automática do benefício
da justiça gratuita, estando condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. São
Miguel dos Campos(AL), 30 de março de 2022 Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700536-08.2022.8.02.0053 - Execução de
Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO
Considerando que o art. 99, § 3º, do CPC, apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida
por pessoa natural, não estendendo para a pessoa jurídica, intime-se o demandante para que junte, em 15 (quinze) dias, elementos
aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena
de indeferimento. Saliento, por oportuno, que me filio ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a recuperação judicial não
autoriza a concessão automática do benefício da justiça gratuita, estando condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade
de arcar com as despesas do processo. Na oportunidade, o interessado deverá juntar aos autos a guia com o cálculo das custas iniciais
arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL). Cumpra-se. Expedientes de estilo. São Miguel
dos Campos(AL), 30 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700539-60.2022.8.02.0053 - Execução de
Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO
Considerando que o art. 99, § 3º, do CPC, apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida
por pessoa natural, não estendendo para a pessoa jurídica, intime-se o demandante para que junte, em 15 (quinze) dias, elementos
aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena
de indeferimento. Saliento, por oportuno, que me filio ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a recuperação judicial não
autoriza a concessão automática do benefício da justiça gratuita, estando condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade
de arcar com as despesas do processo. Na oportunidade, o interessado deverá juntar aos autos a guia com o cálculo das custas iniciais
arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL). Cumpra-se. Expedientes de estilo. São Miguel
dos Campos(AL), 31 de março de 2022. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700544-82.2022.8.02.0053 - Execução de
Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO
Considerando que o art. 99, § 3º, do CPC, apenas estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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