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TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 4 de janeiro de 2021 - Página 555

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TJAL 04/01/2021 -Pág. 555 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 04/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2736

555

9353/SE) - Processo 0000234-25.2020.8.02.0171 - Carta Precatória Criminal - Difamação - QUERELANTE: Victoria Oliveira Maggessi
Pereira - QUERELADO: Pedro Barcelos de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 355, § 6º, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a presente carta precatória (x) foi cumprida na sua integralidade
( ) não foi cumprida ( ) foi parcialmente cumprida, passo a devolvê-la ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo.
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0000277-59.2020.8.02.0171 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - INDICIADO: Patrick Barbosa Vidal - SENTENÇA Trata-se de termo
circunstanciado, na qual figuram como autor do fato Patrick Barbosa Vidal, já qualificados nos autos em epígrafe, dando como incurso
nas penas do artigo 28 da Lei 11.343/06. Dá análise dos autos constato que o fato ocorreu em 08 de fevereiro de 2018, tendo decorrido
aproximadamente 02(dois) anos e 10(dez) meses. Tendo em vista que o art.30 da Lei 11.343/06 reconhece a prescrição do crime
de uso em 02(dois) anos, não se pode deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Desta forma, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE do acusado Patrick Barbosa Vidal, pela prescrição com fulcro no art.107, inciso IV do Código Penal e art.30 da
Lei 11.343/06. Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito emulgado e arquive-se,
independente de novo despacho. P.R.I. Maceió,17 de dezembro de 2020. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0700151-02.2019.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Injúria
- INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: José Cícero da Silva e outro - VÍTIMA: Heloisa Marroquim dos Santos Assim o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo por sentença a composição civil acordada entre as partes autoras
e a vítima em audiência. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ CÍCERO DA SILVA e MARIA SALETE TEIXEIRA SILVA com
fulcro no art. 107, V do CP. Ficam as partes presentes intimadas em audiência. Devendo os respectivos autos serem ARQUIVADOS com
a competente baixa na distribuição
ADV: GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA (OAB 2842/AL) - Processo 0700286-70.2017.8.02.0078 - Termo Circunstanciado Desobediência - INDICIADO: José Kotschey Reis Queiroz - Deste modo, tendo decorrido 03(três) anos da data do fato, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ KOTSCHEY REIS QUEIROZ, com fundamento nos arts. 107, IV e 109 inciso VI do Código Penal.
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0700389-21.2019.8.02.0171 - Termo Circunstanciado Injúria - AUTORAFATO: Heloisa Marroquim dos Santos - Assim o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo por
sentença a composição civil acordada entre a parte autora e a vítima em audiência. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE HELOISA
MARROQUIM DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, V do CP. Ficam as partes presentes intimadas em audiência. Devendo os
respectivos autos serem ARQUIVADOS com a competente baixa na distribuição
ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL) - Processo 0700606-30.2020.8.02.0171 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra a Honra - AUTOR: Otávio Leão Praxedes - DECISÃO Cuidam os autos de Queixa-Crime,
oferecida por Otávio Leão Praxedes, ora Querelante, contra a pessoa de Luiz Ignácio Pessoa de Mello Colaço Dias, Ana Cláudio Pessoa
de Mello Colaço Dias, Camilla Brune Ray Clemente e André Henrique Gomes da Fonseca, atribuindo-lhe a prática do crime de Calúnia,
com causa de aumento de pena, tipificados nos artigos 139, 140 c/c 141, incisos II e III, ambos do CP, às fls. 01/21. Narra o querelante
que tomou conhecimento, no dia 05 de outubro de 2020, através do e-mail eletrônico, que os querelados haviam encaminhado a
diversos departamentos do poder judiciário, texto que lhe imputaram fatos ofensivos à sua reputação, ofendendo lhe direta e gravemente
a honra, a reputação e o decoro. Solicita, com base no art. 319, do CPP, o deferimento de medida de natureza incidental, no sentido de
determinar que os Querelados se abstenham de editar, publicar e divulgar informações infundadas, inverídicas, vexatórias, em qualquer
meio de comunicação social, envolvendo o nome e/ou a imagem do Querelante, sob pena de incorrer em crime de desobediência,
em quaisquer redes sociais e aplicativos de mensagens, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), por cada ocorrência, e condução coercitiva para que a autoridade policial formalize o competente TCO pela prática de crime de
desobediência, capitulado no art. 131, do CP. Trouxe documentos à inicial (fls.27/129). É o relatório. Decido. Compulsando os autos,
verifico que consta pedido liminar de tutela cautelar de natureza penal, a fim de que o querelado se abstenha de editar, publicar e
divulgar informações infundadas e vexatórias envolvendo o nome e a imagem do querelante, eis que compromete a honra e imagem
do ora Querelante. Inicialmente, a tutela provisória, quando fundada no art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência), pode ser concedida
mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para
concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e
desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Eis seu teor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme ensina Fredie Didier Jr. Leciona Nelson Nery Júnior: Requisitos Para A Concessão Da Tutela De Urgência: Periculum In Mora.
Duas Situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é
o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o
mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos
de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove
a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do
processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). No tocante a discricionariedade do juiz e
demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o
dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um
caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar,
mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015 [livro eletrônico] - 1. ed. em e-book baseada na
1. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 912/913. Portanto, para concessão da tutela de urgência, há necessidade da
demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo
de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (tradicionalmente
conhecido como “periculum in mora”). Sendo assim, o fumus boni juris, resta demonstrado através das fls. 01/21, que trazem aos autos
indícios do fato ora alegado, e o periculum in mora apresenta-se em virtude dos potenciais danos que as ofensas relatadas podem
causar a imagem do querelante, diante da consequente exposição em virtude do cargo por ele ocupado. Impera ressaltar o protagonismo
atingido pela liberdade de expressão no ordenamento pátrio. Tal liberdade adquiriu, nas palavras de Bernando Gonçalves, “uma espécie
de prioridade dentre as demais, porém, essa prioridade não a eleva a um patamar absoluto e inatingível, seu afastamento pode ocorrer,
mas de forma excepcional e qualquer medida que visa sua restrição deve passar por uma análise criteriosa e excepcional” (Fernandes,
Bernando Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020). Em que pese a proteção conferida
pela constituição federal a liberdade de expressão, o citado direito não pode ser invocado em detrimento de outro, essa proteção encontra
limites, inclusive no dever de respeito a honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), não se coadunando com o Estado Democrático
a invocação de uma liberdade para legitimar o cometimento de atos ilícitos ou para ferir outro direito fundamental. Por outro lado, a
própria Constituição Federal impôs limites a liberdade de expressão, como a vedação ao anonimato (art. 5º, IV), direito de resposta

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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