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TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 - Página 12

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TJAL 23/12/2020 -Pág. 12 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2730

12

no §2º do art. 6º, do Ato Normativo TJAL nº 118/2015, e na documentação anexada aos autos, especialmente nas correspondestes portarias
convocatórias.
O Ato Normativo em testilha preceitua, com bastante clareza, a instituição do banco de horas em tela, a fim de que sejam usufruídas em conformidade
com a respectiva chefia imediata, limitando-se, contudo, a 120 (cento e vinte) horas anuais, utilizadas dentro de um período preclusivo de 2 (dois) anos
da respectiva prestação.
Com efeito, diante do exposto, defiro o requerido, nos moldes do Parecer GPGPJ nº 523/2020 (ID 1127260), do Procurador-Geral do Poder Judiciário,
bem como da informação prestada pelo DEFIP (ID 1117777), ao tempo que determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas – DAGP, para os devidos registros nos assentamentos pessoais do requerente e demais providências cabíveis à espécie.
Publique-se.
Maceió, 22 de dezembro de 2020.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Processo nº 2020/15631
Requerente: ULISSES SOARES DA SILVA CAMPOS
Assunto: Banco de Horas
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por Ulisses Soares da Silva Campos, objetivando a formação de banco de horas nos moldes do contido no §2º do art.
6º, do Ato Normativo TJAL nº 118/2015, e na documentação anexada aos autos, especialmente nas correspondestes portarias convocatórias.
O Ato Normativo em testilha preceitua, com bastante clareza, a instituição do banco de horas em tela, a fim de que sejam usufruídas em conformidade
com a respectiva chefia imediata, limitando-se, contudo, a 120 (cento e vinte) horas anuais, utilizadas dentro de um período preclusivo de 2 (dois) anos
da respectiva prestação.
Com efeito, diante do exposto, defiro o requerido, nos moldes do Parecer GPGPJ nº 524/2020 (ID 1127734), do Procurador-Geral do Poder Judiciário,
bem como da informação prestada pelo DEFIP (ID 1113747), ao tempo que determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas – DAGP, para os devidos registros nos assentamentos pessoais do requerente e demais providências cabíveis à espécie.
Publique-se.
Maceió, 22 de dezembro de 2020.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Processo Virtual nº 2020/16049
Requerente: JOSÉ RONALDO BRANDÃO MAGALHÃES
Assunto: Prestação de serviço extraordinário
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por José Ronaldo Brandão Magalhães, para autorização de prestação de serviço extraordinário, em favor dos servidores
Maria Tereza Ferreira de Oliveira e Ismael Fausto Cavalcante, nos dias 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, para recebimento e envio de
documentos oficiais na Postagem, durante o recesso natalino, conforme funcionamento normal das agências dos Correios.
Defiro o pedido, para autorizar a prestação do referido serviço extraordinário.
À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para lavrar portaria e demais providências necessárias.
Publique-se.
Maceió, 22 de dezembro de 2020.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Processo Virtual nº 2020/16214
Requerente: AMOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO
Assunto: Prestação de serviço extraordinário
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por Amos Henrique Alves de Araujo, para autorização de prestação de serviço extraordinário, em favor dos servidores
elencados na Proposta contida no ID 1123379, no período de 1 a 18 de dezembro de 2020, a fim de continuar a formulação do Plano Estratégico (PE),

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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