TJAL 01/12/2020 -Pág. 278 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2715
278
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
ADJUNTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
ADV: MARCIO VIEIRA QUERCIA (OAB 94571/MG) - Processo 0700223-96.2020.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Multas
e demais Sanções - AUTOR: Marcio Spacek Alvim - Cite-se e intime-se o réu, através de seu Procurador Autárquico, por Oficial de
Justiça, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar
expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta
de interesse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado
de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 27 de
novembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700270-51.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Inadimplemento - AUTORA: Maria Nazare da Silva - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo
procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Maria Nazaré
da Silva (CPF nº 061.585.794-91), a quantia de R$ 35.394,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos),
acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora aplicados a caderneta
de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para fins de mandado de
citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,19 de setembro de
2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700271-36.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Inadimplemento - AUTOR: Osman Cavalcanti Loureiro - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo
procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora, Osman
Cavalcanti Loureiro (CPF nº 385.115.844-04), a quantia de R$ 35.394,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta
centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora aplicados a
caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da
Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para fins de mandado
de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,21 de setembro de
2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700272-21.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Inadimplemento - AUTORA: Thaisa Maria Sarmento Leão de Melo - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do
CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora,
Thaisa Maria Sarmento Leão de Melo (CPF nº 427.876.614-91), a quantia de R$ 49.298,03 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa
e oito reais e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora
aplicados a caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,21
de setembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700273-06.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inadimplemento - AUTORA: Lúcia Barbosa Silva - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes
os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora, Lúcia Barbosa Silva (CPF
nº 495.714.944-53), a quantia de R$ 35.394,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), acrescida de
correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a
citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como
de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,21 de setembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza
de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700274-88.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Inadimplemento - AUTORA: Lúcia de Fátima Duarte Lessa Ferreira dos Santos - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487,
inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte
autora, Lúcia de Fátima Duarte Lessa Ferreira dos Santos (CPF nº 110.853.804-59), a quantia de R$ 18.245,24 (dezoito mil duzentos e
quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e
de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária
do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá
também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P.
R. I. Maceió,21 de setembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700275-73.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Inadimplemento - AUTOR: Moacyr Antonio Andrade Ribeiro Lima - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do
CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora,
Moacyr Antonio Andrade Ribeiro Lima (CPF nº 540.499.464-91), a quantia de R$ 35.394,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e
quatro reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de
mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,21
de setembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700276-58.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inadimplemento - AUTORA: Nelma Maria Fernandes do Nascimento - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do
CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora,
Nelma Maria Fernandes do Nascimento (CPF nº 227.957.824-72), a quantia de R$ 35.394,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e
quatro reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de
mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para
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