TJAL 09/11/2020 -Pág. 524 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2701
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chega-se a conclusão de que o valor indenizatório devido ao requerente seria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no entanto,
levando-se em consideração que o autor já recebeu na esfera administrativa a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e
cinco reais), mostra-se devido o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na inicial para CONDENAR a requerida ao
pagamento do valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) ao autor, com incidência de correção monetária desde o evento
danoso, nos termos da súmula n.º 580, do STJ, até a citação, pelo INPC, momento a partir do qual passará a incidir juntamente com os
juros de mora, utilizando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da súmula n.º 426, do STJ, aplicando-se unicamente
a taxa SELIC. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Depositado o valor da
condenação, expeça-se o correspondente alvará, independentemente de nova conclusão. Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo irresignação recursal, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL,
assinado e datado digitalmente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: MARIA CAMILA DE ALMEIDA BOMFIM (OAB 16078/AL)
- Processo 0700784-27.2019.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Cleonice
dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos nº: 0700784-27.2019.8.02.0037 Ação: Procedimento Comum
Cível Autor: Maria Cleonice dos Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Determino a expedição de alvará para
liberação do valor incontroverso da condenação, no entanto, de maneira diversa da pretendida pela exequente às fls. 165/166, tendo
em vista a incorreção dos cálculos apresentados. Assim, expeça-se alvará em favor da exequente para que seja liberado o valor de R$
4.291,17 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), bem como o valor de R$ 2.452,08 (dois mil quatrocentos
e cinquenta e dois reais e oito centavos), em favor da advogada subscritora da petição retro, sendo deste valor R$ 613,02 (seiscentos
e treze reais e dois centavos), referente aos 10% dos honorários sucumbenciais e R$ 1.839,06 (mil oitocentos e trinta e nove reais e
seis centavos), referente aos 30% dos honorários contratuais, conforme contrato juntado às fls. 167/169. Ademais, intime-se a parte
executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, cientificando-a, no mesmo ato, de que
a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1.º,
art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos
autos (art. 525, do CPC). Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835,
I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros
da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Em havendo manifestação da parte executada quanto às alegações
de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC. Em não
sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC. Providências necessárias. São Sebastião/AL,
assinado e datado digitalmente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL) - Processo
0700796-75.2018.8.02.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: A.J.S. - ALIMENTANT: A.C.L. - M.L.P.L. e
outro - Autos de n.º 0700796-75.2018.8.02.0037 Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor: Adjane Justino dos Santos Réu:
Fabiano Cavalcante de Lima e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS ajuizada por DAVI JUSTINO DE
LIMA, devidamente representado, em desfavor de AFRÂNIO CAVALCANTE DE LIMA e MARIA LUZINETE PEREIRA DE LIMA. Através
da petição de fl. 135, as partes apresentaram termo de acordo, na qual os avós paternos, ora requeridos, realizarão o pagamento de
22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente em favor do seu neto, ora autor, a ser descontado diretamente do benefício
previdenciário dos requeridos, sendo 11% (onze por cento) de desconto em cada benefício e depositado em conta bancária de titularidade
da genitora do menor. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado
entre os autores. Eis o Relatório. Passo a decidir: O acordo das partes resguarda de forma lícita o interesse do menor, Davi Justino de
Lima. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo
celebrado pelas partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a medida que JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de proceder aos descontos a título de pensão alimentícia (11%
em cada benefício previdenciário dos requeridos), depositando-os na conta bancária de titularidade da genitora do menor (agência 4638,
conta n.º 00003599-0, ope. 013, Caixa Econômica Federal). Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, CPC). Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença, por
meio de seus advogados, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Sebastião/AL, assinado
e datado digitalmente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA FREIRE (OAB 6814/
SE) - Processo 0700870-95.2019.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU:
Erinaldo Martins dos Santos - Cleverson de Souza e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Audiência de Instrução Virtual, para o dia 10 de
dezembro de 2020, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: JOSÉ ADRIANO DA SILVA (OAB 13709/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: OMAR FELIX
PAULINO (OAB 16169/AL) - Processo 0800105-06.2017.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica - RÉU: Edvaldo Querino do Nascimento, Vulgo “caceteiro” e outro - Diante do exposto, nos termos do art. 387, inciso I, do
Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, ao passo em que CONDENO EDVALDO
QUERINO DO NASCIMENTO, vulgo “CACETEIRO”, nas sanções do art. 129, § 9.º, do Código Penal. Desta forma, conforme as diretrizes
traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito
aos princípios da necessidade e adequação. Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e
prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente,
uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação
da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. No tocante à culpabilidade,
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