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TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 - Página 197

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TJAL 27/07/2020 -Pág. 197 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2633

197

R$ 13.800,00; Nota de Empenho n 10/07-026, datada de 07/10/2011- RS 16.744,00; Nota de Empenho nº12/01-025, datada de
01/12/2011-R$ 50.000,00; E) Empresa Cinthia Construções LTDA - EPP, referentes aos anos de 2010 à 2011, totalizando a movimentação
financeira de R$ 326.004,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatro reais); Nota de Empenho n 10/22-010, datada de 22/10/2008 - R$
15.000.00; Nota de Empenho nº 10/06-003, datada de 06/10/2010 - R$ 10.000,00; Nota de Empenho n 12/10-055, datada de 10/12/2010
- R$ 8.800,00; Nota de Empenho nº 01/10-004, datada de 10/01/2011 - RS 14.350.00; Nota de Empenho n 01/18-026, datada de
16/01/2011 - R$ 14.000,00; Nota de Empenho n° 05/02-014, datada de 02/05/2011 - R$ 13.720,00; Nota de Empenho n° 06/17-011,
datada de 17/06/2011 R$ 14.440,00; Nota de Empenho n 06/20-017, datada de 20/06/2011-R$ 52.100,00; Nota de Empenho n 07/01029, datada de 0107/2011 R$ 53.499,73; Nota de Empenho n° 09/09-022, datada de 09/09/2011 - R$ 17.202,00; Nota de Empenho nº
09/30-019, datada de 30/09/2011 - R$ 17.700,00; Nota de Empenho n 10/03-061, datada de 03/10/2011 - R$ 48.300,00; Nota de
Empenho n 11/07-010, datada de 07/11/2011- RS 18.500.00; Como narra a denúncia, a ausência de processo licitatório prévio e as
evidências de que os citados pagamentos não foram destinados, de fato, as empresas arroladas no bojo do balanço contábil caracterizam
a materialidade do delito de crime de responsabilidade pelo agente MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, então Prefeito de Maragogi, e pelo
crime de peculato desvio pelos denunciados MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA, MARILEIDE LIMA DE LUNA, MAURÍCIO HENRIQUE
SANTOS DA SILVA e ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA. Quanto a autoria delitiva, esta encontra-se representada pelos documentos
apresentados e na prova testemunhal conduzida em audiência. Durante a instrução, as testemunhas do Ministério Público, Sr. Sérgio de
Farias de Oliveira, Sr. João Medeiros Rocha, Sr. José Wilson Alécio Mota, Sr. Bartolomeu Leopoldo de Farias, Sr. Marden Lima Bentes e
Sr. Alcino Laurindo de Omena, representantes das empresas supostamente favorecidas pelos pagamentos, foram categóricos em
afirmar que nunca participaram de qualquer licitação com o município de Maragogi e que jamais receberam qualquer valor financeiro
daquela administração. Reforçaram que as documentaçãos apresentadas, como notas e recibos, não pertencem as respectivas
empresas. Ao seu turno, elementos como o fato de grande parte das empresas somente trabalharem com notas fiscais eletrônicas e que
jamais estes empresários tiveram suas notas fiscais, quando físicas, extraviadas, ratificam o engodo desenvolvido pelos agentes em
mascarar as notas de empenho com documentação falsificada. Por fim, todos empresários foram uníssonos em afirmar que não realizam
terceirização de serviços e que chamou a atenção a habitualidade o volume de pagamentos periódicos apresentados como prova. As
evidências de obscuridade nas condutas daquela administração também são notadas quando nos debruçamos sobre os depoimentos
de outros funcionários daquela administração. A testemunha de acusação PEDRO JEOVÁ DE MOURA ALBUQUERQUE confirmou ser
técnico agrícola concursado, vinculado a secretaria de infraestrutura durante 15 (quinze) anos, e que no exercício de Secretário de
Infraestrutura, durante parte da gestão do então prefeito Marcos Madeira, dentre as funções exercidas, solicitava serviços através de
ofício. Quando questionado, porém, não soube informar quem seriam os executores dos serviços, alegando para tanto que não mantinha
contato com as empresas vencedoras dos certames e tampouco acompanhava o trâmite dos processos licitatórios. Aqui, vale destacar
com estranheza a alegação de que o secretaria de infraestrutura, responsável pela fiscalização e acompanhamento de obras desconheça
as empresas bem como os empresários responsáveis por serviços executados num intervalo de 03 (três) anos. Sobre as supostas
irregularidades relacionadas a prefeitura de Maragogi, a testemunha, à época secretário de infraestrutura, disse que não detinha maiores
detalhes, oportunidade em que confirmou as declarações prestadas durante a fase de investigação (fls. 497). Neste contexto, destacou
ainda ser possível que empresas vencedoras tenham terceirizado serviços. Como exemplo, a testemunha não reconheceu o proprietário
da empresa FARIAS OMENA. Outrossim, sobre as notas de empenho onde a testemunha figurou como solicitante, ratificou as solicitações
realizadas no período de 2009 à 2011, porém não elencou quais seriam as empresas vencedoras. Da mesma forma, sustentou que os
contratos dos serviços ficavam situados junto ao setor de contabilidade, o que, em tese, justificaria a sua nescidade. Ainda no que tange
aos referidos empenhos, a testemunha de acusação Marivania Silva de Mendonça informou que em que pese estar situada no setor de
contabilidade, à época dos fatos fazia parte da comissão de licitação. Perguntada sobre os ateste de obras, afirmou que o Secretário era
o responsável por acompanhar as obras e licitações. Sobre sua participação, aduziu, porém, que sua atuação se dava apenas nos
trâmites iniciais, fazendo constar tudo em ata do processo licitatório. Esclareceu que atuou no início da gestão, de 2005 até 2012,
oportunidade em que figurou por vezes como membro da comissão de licitação e que, neste período, nunca presenciou qualquer
irregularidade. Sobre as obras, afirmou que quem acompanhava a execução das obras era o Secretário Pedro Jeová, assim como era
quem realizava o ateste das citadas obras. Acerca dos pagamentos, a testemunha asseverou que a empresa trazia a nota fiscal do
serviço, sendo encaminhadas à tesouraria. Outrossim, confirmou que o tesoureiro, naquela época, seria a pessoa de Marineide. Com a
entrega das notas, eram realizados os pagamentos, ou por cheque ou por transferência. Por seu turno, os processos de licitação ficariam
na prefeitura, na sala de licitação. Ato contínuo, sobre seu depoimento na fase inquisitorial, em 14/11/2012 (fls. 495), a testemunha não
confirmou o inteiro teor. Neste sentido, declarou que não leu seu depoimento naquela data por nervosismo e que nenhum documento foi
lido em sua presença. Sobre os trechos do depoimento pelo qual não concorda, replicou que não conhecia as empresas e que não
recorda os nomes das empresas que se habilitavam nos processos licitatórios, uma vez que várias empresas participavam da licitação e
dado o volume de participantes, não eram memoráveis. Ainda, argumentou que não é comum donos das empresas participarem de
licitações, sendo normalmente designados representantes. Na parte final de seu depoimento, relatou que o prefeito nunca interferiu nos
processos licitatórios e que jamais os fomentou para camuflar despesas públicas. Reafirmou a habitualidade dos procedimentos
licitatórios prévios às despesas, sendo prática contumaz a adoção do certame para contratação de obras e serviços. Para tanto, declarou
que recebiam suporte técnico da empresa CONSULTE, sendo os processos licitatórios formulados de forma clara e proba. Por fim, no
liame de funcionários vinculados à administração pública de Maragogi entre os anos de 2009 à 2012, o Sr. Luserman Correia Vieira
Sales, indivíduo apontado também como Secretário de Infraestrutura no período final da gestão de Marcos Madeira, quando questionado
sobre as obras executadas no município, explicou que o calo da gestão administrativa era a limpeza urbana, não obstante, a testemunha
nunca pediu serviços de grande monta. Da mesma forma, não saberia dar informações sobre a atuação de seu antecessor. Em suas
declarações, destaca-se nas palavras da testemunha que nunca solicitou serviços que necessitassem de licitação, ou solicitações de
pagamentos de alto valor, tendo exercido a função de Secretário de agosto de 2011 até dezembro de 2012. Tal informação, por seu
turno, colide com os empenhos impulsionados às fls. 75/84 e 85/91, de valor final considerável. Neste sentido, vejamos que a testemunha
ainda declarou não conhecer as empresas envolvidas na denúncia, somente tomando conhecimento da existência daquelas após a
operação. Disse ainda que o chefe do gabinete era quem autorizava as pequenas compras. Questionado sobre a função do irmão do
Prefeito no executivo municipal, a testemunha não soube informar. Ainda, não soube responder se o secretário anterior solicitou obras.
Atendo-se sempre a sua gestão, relatou haver obras sendo realizadas. Ainda, no que tange ingerência e interferência direta nas ordens
de pagamentos por parte do prefeito, tal conduta mostrou-se dedutível por lógica continuada, quando a testemunha foi perguntada sobre
os serviços de terraplanagem ponteadas. Disse, por seu turno, no que tange aos supostos pedidos de terraplanagem entre agosto de
2011 e dezembro de 2012, que não os requisitou. Com efeito, destacamos trechos da metade do depoimento da testemunha, onde, a
saber, quando perguntado quem solicitava obras no período que foi secretário, afirmou que talvez pessoas de um escalão mais alto
teriam feito a solicitação. Na oportunidade, a testemunha reforça que nunca requisitou obras grandes na prefeitura de Maragogi, e no
seu período, se houveram obras, foram solicitadas por pessoas superiores na hierarquia do executivo municipal. Não obstante, não
saberia dizer quem teria solicitado eventuais obras. Aqui, deduz-se das palavras da testemunha de acusação, então Secretário de Obras
que, de fato, foram realizados pagamentos sem sua ciência, e que tais pagamentos foram efetivados em favor de terceiros que não

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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