TJAL 01/06/2020 -Pág. 157 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2597
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dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas
do cada caso concreto, inviável, portanto, o exame profundo em um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos
autorizadores da segregação se encontram presentes. Corroborando os fundamentos do presente decisum, trago à baila precedente
do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos
previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de
maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, visto que o acusado, mesmo regularmente citado, não apresentou
defesa escrita, sendo a defensoria pública intimada para ofertá-la. 3. Além disso, caminhando a marcha processual normalmente, sem
maiores percalços, a eventual demora na instrução revela-se superada pela razoabilidade. 4. Recurso a que se nega provimento.
(STJ - RHC: 51083 BA 2014/0220602-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2014,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) Portanto faz-se mister uma análise mais apurada do caso em apreço,
sendo imprescindível a instrução completa do presente writ para que se identifique de fato a existência ou não de constrangimento
ilegal na segregação do paciente. Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, resguardo-me à avaliação mais acurada dos
elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e posteriormente,
a emissão de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Assim sendo, indispensável a melhor instrução do writ, com as respectivas
informações da autoridade apontada como coatora, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. Por todo
o exposto, indefiro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais da urgência. Notifique-se a
autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas,
a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certificação de decurso do prazo sem a oferta de informações
pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no
habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso
eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 29 de maio de
2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Maceió, 29 de maio de 2020
Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Washington Luiz D. Freitas
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0501727-88.2009.8.02.0001
Receptação
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
Apelante : José Alvaro de Lucena
Advogado : Wagner Millanez Viana de Assunção (OAB: 24692/PE)
Apelante : Erielson Oliveira dos Santos
Advogado : Wagner Millanez Viana de Assunção (OAB: 24692/PE)
Apelante : Valldênio José da Silva
Advogado : Maxsuel Vicente da Silva (OAB: 13945/AL)
Apelado : Ministério Público
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N° ______/2020 Constata-se dos autos que, determinada a intimação dos apelantes José
Álvaro de Lucena e Erielson Oliveira dos Santos para apresentação de razões recursais, estes deixaram transcorrer in albis o prazo
legal. Diante disso, tendo em vista que o advogado que assiste ambos os réus, Wagner Millanez Viana de Assunção (OAB: 24692/PE),
não apresentou as razões do apelo, nem renunciou aos poderes outorgados ou trouxe qualquer justificativa, determino nova intimação
dos apelantes, por meio do referido advogado, para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art.
600 do Código de Processo Penal. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, aplico ao advogado multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão do abandono do processo, nos termos do art. 265 do CPP, devendo ser intimado, pessoalmente, o recorrente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sendo que desde já fica alertado de que sua inércia importará na nomeação
da Defensoria Pública. Apresentadas as razões recursais pelo advogado constituído, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal
proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade de intimar o Órgão Ministerial ali atuante para contrarrazoar a
apelação interposta. Retornando os autos a este Sodalício, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Utilize-se cópia do presente
como mandado, carta ou ofício. Maceió, 29 de maio de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Habeas Corpus n.º 0803805-96.2020.8.02.0000
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
Impetrante : Renan Leal de Souza
Impetrante : Icaro Jose Godoy Amorim Ferreira Silva
Paciente : Edmilson da Silva Matias
Impetrado : Juiz de Direito ds 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
DESPACHO Diante do pedido liminar no presente writ, contato que a defesa não colacionou a decisão que decretou a prisão
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