TJAL 16/01/2020 -Pág. 216 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2508
216
: Adelaine Efigênia de Oliveira Agostinho
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Elizabeth freitas dos Santos
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Fernando dos Santos Freitas
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Wandeckson Lopes da Silva
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Renata Amorim Bittencourt Maranhão Araujo
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Jobson José de Oliveira
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Angélica dos Santos Silva
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Adalberto Rocha Loureiro
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Veraleide Costa de Nazaré
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Severina Gilvanete Davino Alves Ferreira
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Leila Marcolino Teixeira
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Lucas Messias da Silva Santos
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Inácia Adriana Correia Leite
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Rilvania Thiago da Silva
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: João Paulo de Souza Guedes Marques
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Maria Eunice Cerqueira de Oliveira Barbosa
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Celso Deoclecio dos Santos
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: José Rosivaldo da Silva Júnior
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Claudia Alves Correa
: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL)
: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL)
: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento Nº 0800084-39.2020.8.02.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelaine
Efigênia de Oliveira Agostinho e outros, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Desembargador do Estado de Alagoas Paulo
Barros da Silva Lima, que proferiu decisão no agravo de instrumento de nº 0800084-39.2020.8.02.0000, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo pleiteado. Narraram os impetrantes (fls. 01/20) que o então Relator Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, ao proferir
sua decisão, deixou de observar os argumentos trazidos pelas partes recorrentes, “sendo necessária, assim, a apuração e instrução do
feito, não sendo a análise sumária capaz de dirimir tal questão”. Além disso, destacou que a liminar a qual se busca deferimento, para
que os eleitos, ora recorrentes, assumam seus mandatos, não é de difícil reversibilidade, pois, caso comprovada as irregularidades da
eleição, ocorrerá a anulação da mesma e, consequentemente, realizar-se-á novo pleito. Alegou, ainda, haver má-fé por parte dos
candidatos que perderam a eleição, vez que os mesmos só apontaram irregularidades no processo eleitoral após a divulgação do
resultado final, bem como o Ministério Público Estadual, só propôs a presente ação 02 (dois) meses depois, mais especificamente, três
dias antes do início do recesso do Judiciário. Para além, afirmou que a Juíza substituta quando reformou a decisão da Juíza singular e
deferiu o pedido de antecipação de tutela, além de desrespeitar o primeiro decisum, agiu com flagrante supressão de instância e violação
do art. 2º, da Lei Federal 8.473/1992, a qual estabelece a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e
duas) horas. O Município de Maceió sequer chegou a ser ouvido. Ademais, asseverou que os argumentos trazidos pelo Ministério Público
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