TJAL 05/11/2019 -Pág. 359 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2460
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novembro de 2019 Alberto Bono Alexandre Nunes Técnico Judiciário
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: NADIR DE SALES MARTINS (OAB 10698/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0701644-17.2018.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Bernardino dos Santos Filho - RÉU: Via Varejo S/A - Casas Bahia - Zurich Minas
Brasil Seguros S.a - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os termos deste
acordo estão especificados às páginas 252/254. Ressalvo, por fim, que a presente homologação não importa em qualquer obrigação
à ré Via Varejo S/A, parte estranha à transação ora em discussão, a qual, entretanto, resta beneficiada com os efeitos desta decisão,
nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, em virtude da disposição da parte autora em dar quitação a todos os pedidos formulados na
demanda e em relação a todos os réus. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado, havendo
comprovação do cumprimento do acordo, expeça-se, em sendo o caso, o competente alvará, e, após, arquive-se, com a devida baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 01 de novembro de 2019 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL), ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ADV:
FABIANO SOARES FIGUEIREDO (OAB 14360/BA) - Processo 0701719-27.2016.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Myllena Rodrigues de Oliveira - REQUERIDO: Ramiro Campelo Comércio de Utilidades
Ltda - Motorola Industrial Ltda - Autos n° 0701719-27.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Myllena
Rodrigues de Oliveira Requerido: Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda e outro SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do
artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Como cediço, o instrumento processual dos embargos de declaração serve
para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença, e não a adequá-la ao entendimento do
embargante em detrimento do entendimento esposado pelo julgador. Nesse sentido, a obscuridade e a contradição são vícios imanentes
aos próprios termos da sentença, onde o órgão julgado demonstrou algum tipo de descompasso em seus termos. Já a omissão deve
ser observada com os olhos no pedido, de modo que a sentença deve conferir respostas a tudo o que foi demandado. Dito isso, após
melhor analisar este caderno processual, observo que, de fato, houve uma omissão na sentença, já que quedou-se silente quando ao
destino do abjeto litigioso, a saber, aparelho celular da marca Motorola, Modelo Moto G 3ª Geração, 16 giga bytes, da cor preta, IMEI
352354072422152, no valor de R$ 999,00(novecentos e noventa e nove reais), tal omissão deve ser corrigida para que não incorra
o enriquecimento sem causa de qualquer das partes ou mesmo de terceiros, sendo esse o entendimento da pacifico jurisprudência.
Vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - DEVOLUÇÃO
DO PRODUTO VICIADO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO
- OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Como é
cediço, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta
2. Nessa linha, a devolução do produto viciado é um consectário lógico para a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de
enriquecimento sem causa da parte autora/consumidora que ingressa em juízo, a fim de obter o valor pago pelo produto defeituoso.
[...] (TJMG - AI 10000181221276001 MG, Relatora: Shirley Fenzi Bertão, Julgado em: 12/02/2019). (Grifei) Assim, é de fundamental
importância que o aparelho seja restituído a ré, sendo seu ônus de apanhá-lo onde esteja, mediante aviso prévio. Portanto, devem ser
acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez existe omissão no julgado, para suprir a mencionada omissão. Posto isso, considerando
as razões acima apresentadas, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para, sanando omissão contida
na sentença, modificar a parte dispositiva, devendo passar a contar a seguinte redação: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC,
JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo autor no sentido de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do prejuízo;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da má prestação do serviço no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), onde incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do prejuízo e correção monetária pelo INPC a partir
da data da publicação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Fica a parte demandante obrigada a devolver o equipamento
e seus acessórios, caso esteja de posse dos mesmos, no prazo de 05 dias onde, devendo esse ser buscado no local em que esteja,
assumindo a demandada o custo com o translado. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao prazo recursal
nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Arapiraca,01 de novembro de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo
0702215-56.2016.8.02.0149/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: NCA- NUCLEO DE CULTIRA
AVANÇADA - RÉ: Thais Itamara Silva de Melo - Autos n° 0702215-56.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: NCANUCLEO DE CULTIRA AVANÇADA Réu: Thais Itamara Silva de Melo Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte ré, na pessoa de seu advogado, Bel. Alfredo Francoly Barbosa
Alves OAB/AL 9856, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho abaixo transcrito. “DESPACHO Intime-se a parte executada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC c/c 52 da Lei nº. 9099/95. Decorrido o prazo sem pronunciamento
da parte executada, proceda-se à penhora online, através do sistema Bacenjud. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o
valor excedente, intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para que em conformidade com
o Enunciado 140 do FONAJE e art. 525 do CPC apresente impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem
manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, transfira-se o valor que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à
disposição deste juízo até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Arapiraca(AL), 11 de setembro de 2019. Durval Mendonça Júnior
Juiz de Direito.” Arapiraca, 04 de novembro de 2019. Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário
ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/
SP) - Processo 0704026-28.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR:
José Romilton da Silva - RÉU: Asus do Brasil - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os termos deste acordo estão especificados
às páginas 75/76. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado, havendo comprovação do
cumprimento do acordo, expeça-se, em sendo o caso, o competente alvará, e, após, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 01 de novembro de 2019 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) Processo 0704874-15.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Rosana Maria da Silva - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Posto isso, com fulcro no artigo
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do débito ora em
questão, por se tratar de obrigação já adimplida antes mesmo da inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito; b)
condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos
pela autora, monetariamente corrigidos a partir da condenação e com juros de mora incidentes a partir da citação, no percentual de 1%
ao mês. Em vista das conclusões aqui alcançadas, CONCEDO os efeitos da liminar requerida no sentido de que, no prazo de 08 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º