TJAL 05/11/2018 -Pág. 188 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2218
188
2018 Simone Maria Lopes Marinho Torres Analista Judiciária
Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2018
ADV: MAYARA HELOISE CAVALCANTI DA SILVA (OAB 16117/AL) - Processo 0714428-58.2013.8.02.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: WALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS e outro - Autos n°: 0714428-58.2013.8.02.0001
Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: WALISSON OLIVEIRA
DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
abro vista dos autos ao Advogada Renunciante do réu WALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS, de todo o teor da decisão de fls. 391/395
dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que o réu Walisson
Oliveira dos Santos fora comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 10 (dez) dias, novo advogado para continuar sua
defesa neste processo, sob pena de ser nomeado Defensor Público para o Caso. Maceió, 01 de novembro de 2018 Simone Maria Lopes
Marinho Torres Analista Judiciária
Mayara Heloise Cavalcanti da Silva (OAB 16117/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2018
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO - Processo 0057086-46.2010.8.02.0001 (001.10.057086-1) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: A.O.S. e outro - Autos n°: 0057086-46.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência
do Júri Representante e Vítima: Delegado de Polícia Civil - Robervaldo Davino da Silva, Cícero José dos Santos Alves Réu: José
Adelvando Caetano da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado do réu Agnaldo Oliveira da Silva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente
o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar.
Maceió, 01 de novembro de 2018 Simone Maria Lopes Marinho Torres Analista Judiciária
José Carlos de Oliveira Ângelo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2018
ADV: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA (OAB 10487/AL), ADV: SAULO ACIOLI RIBEIRO BEZERRA LEITE (OAB 10849/
AL) - Processo 0720770-12.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Luzivaldo Martins
da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido manejado pela defesa de Luzivaldo Martins da Silva, em que requer sua liberdade provisória,
alegando a desnecessidade da prisão preventiva (fls. 404/408). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou
pela manutenção da segregação cautelar por não ter sido comprovado qualquer fato novo que enseje a mudança de entendimento
daquele órgão ministerial (fls. 133/135). É o relatório. Passo a decidir. O pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê.
Em análise dos autos, verifica-se que há fundados indícios de autoria em desfavor do acusado. No mesmo sentido, diante do exposto
na decisão que decretou a medida cautelar em desfavor do acusado (fls. 25/28), e na que a manteve (fls. 101/105), é inconteste a
presença do fummus comissi delicti. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem
pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio duplamente qualificado, o modus
operandi, em que, segundo os indícios, a vítima teria sido agredida de forma contundente dentro de sua própria residência, na frente
de, pelo menos, um de seus filhos, vindo a óbito dias depois no hospital. Além disso, ainda há relato do péssimo comportamento do réu,
usuário de drogas lícitas e ilícitas e que chegou, até mesmo, ao absurdo de ameaçar seu próprio filho, como destacado na decisão de
fls. 101/105. Ademais, a prisão também encontra fundamento na conveniência da instrução criminal. Como já explanado na decisão de
fls. 101/105, existe “predisposição do réu para dificultar a instrução criminal”, tendo em vista que a ameaça a seu filho se deu em virtude
deste ter presenciado o acontecimento criminoso. Dessa forma, não tendo o réu trazido qualquer fato superveniente capaz de infirmar a
necessidade da prisão, demonstrada na decisão que a manteve recentemente, em 11.09.2018, deve ser mantida a prisão preventiva por
ainda ser necessária. Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUZINALDO
MARTINS DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e 313 do
Código de Processo Penal. Cientifiquem-se as partes quanto ao conteúdo da presente decisão. Por fim, tendo em vista que o réu
Luzivaldo Martins da Silva constituiu advogados com poderes de representação em Juízo, tem-se o seu comparecimento ao processo (fl.
115). Assim, intimem-se os advogados constituídos, para que, em 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação. Saliente-se que, em
decorrendo o prazo sem manifestação da defesa, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo será nomeado para apresentar
a defesa técnica. Maceió (AL), 26 de outubro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Paulo Ricardo Monteiro Seabra (OAB 10487/AL)
Saulo Acioli Ribeiro Bezerra Leite (OAB 10849/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º