TJAL 13/06/2018 -Pág. 258 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2124
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do denunciado, oportunidade em que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do mesmo. Instado a se manifestar acerca
do pedido do denunciado, o D.D representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 130/131, asseverou que a manutenção da
constrição cautelar do denunciado é medida que deve permanecer uma vez que os motivos que a ensejaram ainda estão presentes
e que, desde a decretação de sua prisão preventiva, não foi apresentado a este Juízo nenhum fato novo. Breve relato, decido. 1. DA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA DE FLS. 121/124 E DA ANÁLISE DA DENÚNCIA DE FLS. 83/86. Cumprido o disposto no art.
55, § 4º da Lei nº 11.343/2006, com a apresentação da Defesa Preliminar de fls. 121/124, deixo de absolver sumariamente o réu, por
não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008,
e, ainda, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 83/86. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta. Diante do exposto, determino que se inclua o feito
na pauta de audiencias para realização de audiência de instrução e julgamento, onde se procederá à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas
e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do
art. 400 do CPP. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo
Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Justificou-se, então, a decretação segregação do acusado para fins de garantia da ordem pública. Vê-se, portanto, ser o acautelado
reincidente na mesma prática pela qual foi preso nestes autos (informação do sistema SAJ), sendo conveniente, ainda neste momento,
a manutenção de sua segregação cautelar, como forma de ser assegurada a ordem pública, dada a flagrante tendência à reiteração
criminal do denunciado. Registro, ademais, que o mesmo não trouxe aos autos qualquer fato novo que justificasse a revogação de sua
prisão preventiva. Como disposto no art 316 do CPP, SOMENTE A PROVA DE FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA A PRISÃO
PREVENTIVA justificaria a sua revogação. Repito: tal não foi comprovado nestes autos. Assim, em consonância com o parecer do
Ministério Público de fls. 130/131, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA
DA SILVA JÚNIOR. Isto posto, DETERMINO ao Cartório as seguintes providências: 1 Que esta decisão seja comunicada ao Ministério
Público e ao representante legal do acusado; 2 A intimação do autuado do teor desta decisão; 3 - Que se procedam às notificações,
intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida
audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por
parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado. Cumpra-se com
tempo suficiente à adoção de todas as providências, inclusive da citação editalícia, se necessária. Maceió - AL, segunda-feira, 11 de
junho de 2018. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL) - Processo 0701674-68.2017.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Yago Oliveira de Araújo - D E S P A C H O Compulsando os autos, vislumbro que a prisão do réu
se deu na comarca de Arapiraca, tendo o processo tramitado, naquela comarca, perante a 5ª Vara Criminal, que remeteu os autos à 17ª
Vara da Capital Suscitado o conflito de competência pela 17ª Vara da Capital, vislumbro, a partir do voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator, mais especificamente das folhas 222 destes autos, que o juízo declarado competente para o processamento deste feito foi o
da 5ª Vara Criminal de ARAPIRACA: “declaro o Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca, ora suscitado, competente para atuar no feito
originário”. Ocorre que os autos foram remetidos a esta 5ª Vara Criminal da Capital. Assim, verificando tal equívoco e sem mais delongas,
devolvo os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a fim de que remeta estes autos ao juízo declarado como competente para
o feito. Proceda-se à baixa destes autos no SAJ. Cumpra-se. Maceió - AL, segunda-feira, 11 de junho de 2018. Isabelle Coutinho Dantas
Sampaio Juíza de Direito
ADV: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BISPO (OAB 4957/AL), EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL), JUAREZ FERREIRA DA
SILVA (OAB 2725/AL), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL), JULIANA
MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), EDSON CORREIA DE LIMA (OAB
11387/AL), DOUGLAS BRAZ BEZERRA (OAB 14317/AL), FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 071715633.2017.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTANTE: P.C.E.A. - RÉU PRESO: Luiz Carlos
Tavares da Silva - REPTADO: Jorge Anderson da Silva Pimentel - Josenildo Barbosa da Silva - W.S.S. - J.L.V.L. e outros - EDITAL DE
CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS A Exma Dra. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, Juíza de Direito da 5ª Vara
Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita
por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0717156-33.2017.8.02.0001, tendo como autor Ministério Público e
como réu Wellington da Silva Santos, filho de Antônio Inocêncio dos Santos e Cremilda Silva, residente na Rua São Jorge, 42, Grota
da Alegria, Benedito Bentes, CEP 57000-000, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 11 de junho de 2018. Nada mais disse. Eu,
______________, Marcos Augusto de Barros, digitei e subscrevi. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0717605-25.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU PRESO: Julio Cesar Ribeiro Gomes - D E S P A C H O Conforme solicitado pelo
Ministério Público às fls. 227, procedam-se às pesquisas dos endereços das testemunhas através do Sistema SIEL, uma vez que esta
Magistrada encontra-se momentaneamente sem acesso aos sistemas INFOSEG e INFOJUD. Determino, ainda, a expedição de ofícios
à OI, TIM, VIVO e CLARO, a fim de que apurem em seus bancos de dados se as testemunhas são suas clientes e, em caso positivo, que
encaminhem a este Juízo todos os seus dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias. Maceió - AL, segunda-feira, 11 de junho de 2018.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0718323-85.2017.8.02.0001 - Pedido de Prisão Temporária Homicídio Qualificado - REPTADO: J.B.S.B. e outros - D E S P A C H O Assiste razão o servidor Marcos Augusto de Barros, considerandose o conteúdo de sua certidão de fls. 459, uma vez que o réu Luiz Carlos Tavares da Silva foi devidamente citado às fls. 451. Entretanto,
uma vez que que a ré Wedja Millena Lino da Silva não foi localizada (fls. 447), cumpram-se os comandos do despacho de fls. 454, para
fins de localização da mesma (comando “04” e seguintes). Finalmente, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação dos réus
citados. Maceió - AL, segunda-feira, 11 de junho de 2018. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL), RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo
0724327-41.2017.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Ricardo Emanoel
Dantas Correia - D E C I S Ã O Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Defesa Preliminar de fls.
165/168 com relação ao aditamento da denúncia, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008. De fato, inexiste manifesta causa
excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º