TJAL 06/06/2018 -Pág. 225 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2119
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completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação
da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 - Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação
da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois
qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do
recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (0712401-34.2015.8.02.0001, Relator(a): Desembargador Fernando Tourinho de
Omena Souza, Comarca: Maceió, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 14/08/2017, Data de registro: 15/08/2017).
(Grifos aditados). 17. Dessa feita, tendo em vista que as razões desta apelação cível não enfrentam o que foi tratado na decisão
combatida, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC. 18. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade formal, haja vista a não impugnação específica dos fundamentos da
sentença combatida, o que faço com fulcro do art. 932, III, do CPC/2015. 19. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 20. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa no presente recurso e remetam-se os autos à instância singela para os devidos fins. Maceió, 05 de junho de 2018.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Embargos de Declaração n.º 0800418-44.2018.8.02.0000/50000">0800418-44.2018.8.02.0000/50000
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Embargante : B. S. S/A
Advogado
: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Advogado
: Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP)
Embargado
: E. E. LTDA. “ E.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: E. C. LTDA M.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: E. E. do B. L.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: P. C. do B. L.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: P. C. L.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: E. J. de M.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Embargado
: G. L. F.
Embargada
: M. das G. M. J.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B. S. S/A, em face de E. E. Ltda.
P. E., E. C. Ltda. M, E. E. do B. Ltda. EPP, P. C. do B. Ltda. ME, P. C. Ltda. EPP, E. J. de M., G. L. F. e M. das G. M. J., objetivando
sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos do agravo de instrumento de n.º
0800418-44.2018.8.02.0000. 2. Conforme prescreve o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser intimada a parte
embargada, todas as vezes em que o acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a alteração da decisão embargada,
in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
(Grifos aditados). 3. Assim sendo, intimem-se as partes embargadas para, querendo, oferecerem contrarrazões recursais, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. 4. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. 5. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 05 de junho de 2018.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Agravo n.º 0800580-39.2018.8.02.0000/50000
Desconsideração da Personalidade Jurídica
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: E. C. LTDA M.
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Agravado
: B. S. S/A
Advogado
: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Advogado
: Marcus Vinícius Moura de Oliveira (OAB: 192279/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2018. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por E. C. Ltda. - ME, E. E. do
B. Ltda., P. C. do B. Ltda., P. C. Ltda. - EPP e E. J. de M., em face de B. S. S/A., objetivando a reforma de decisão liminar desta relatoria,
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