TJAL 05/03/2018 -Pág. 218 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2057
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- AUTORA: ROSIENE SANTOS DA SILVA - SENTENÇATratam os autos de Interdição ajuizada por ROSIENE SANTOS DA SILVA em
desfavor de JOSÉ SANTOS.O juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse seu interesse
no feito, no prazo de 48 horas (na vigência do antigo Código de Processo Civil), sob pena de extinção do mesmo se exame do mérito.A
parte autora foi intimada do despacho no dia 23/08/2016. Contudo, o prazo se esgotou sem qualquer manifestação nos autos.Ora, tratase de hipótese prevista nos arts. 485, III e §1º do Código de Processo Civil de 2015. Havendo transcurso do prazo sem manifestação da
parte autora, deve ser extinto o feito sem exame do mérito.Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO,
com fulcro no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil de 2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado,
proceda o cartório com o arquivamento definitivo do feito, dando baixa na distribuição.
ADV: ALINE ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY (OAB 28103/BA) - Processo 0001714-94.2012.8.02.0049 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: IRENILZA DOS SANTOS - SENTENÇATratam os autos de Interdição ajuizada por IRENILZA DOS SANTOS
em desfavor de Girleide dos Santos.O juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora, mas nem ela nem a parte ré
foram localizadas.A defensoria pública, intimada, requereu que o feito ficasse suspenso por 60 dias e, se não houvesse manifestação da
parte ré, que fosse extinto sem exame do mérito.Já fazem mais de 6 meses desde a manifestação da defensoria pública e, até agora,
a autora não se manifestou nos autos.Ora, trata-se de hipótese prevista nos arts. 485, III e §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Havendo transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, deve ser extinto o feito sem exame do mérito.Por todo o exposto, defiro
o pedido formulado pela defensoria pública e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e §1º do
Código de Processo Civil de 2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento
definitivo do feito, dando baixa na distribuição.
ADV: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL) - Processo 0001716-35.2010.8.02.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - REQUERENTE: Alysson Kauê Contionilo dos Santos (menor) - SENTENÇAÀs fls. 46, buscou-se intimar a parte autora para
que nomeasse novo advogado, sob pena da extinção do feito sem exame do mérito. Contudo, a parte mudou de endereço sem informar
este juízo, descumprindo uma de suas obrigações processuais. Assim, deve-se considerar a intimação como realizada.É o breve relatório.
Fundamento e decido.O Código de Processo Civil é expresso quanto à situação do autos:Art. 76. Verificada a incapacidade processual
ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§
1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber
ao autor;É este o caso dos autos. A parte autora estava sem regular representação nos autos, ante a renuncia de seu patrono, e não
constituí dentro do prazo que lhe foi conferido novo patrono. Nessa situação, impossível a continuidade do feito, devendo ser extinto sem
resolução do mérito, ante a inércia da parte.Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 76,
§1º do Código de Processo Civil.Custas e honorários de 10% do valor da causa, a serem suportados pela parte autora, e, se beneficiária
da Justiça Gratuita, somente caso cesse a sua hipossuficiência, conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0001730-87.2008.8.02.0049 (049.08.001730-2) - Interdição Interdição - REQUERENTE: Maria Ivaneide Costa dos Santos - SENTENÇATratam os autos de Interdição ajuizada por Maria Ivaneide
Costa dos Santos em desfavor de José Santos.O juízo anterior determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse
seu interesse no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do mesmo se exame do mérito.Tentou-se intimar a parte autora, mas
ela não foi encontrada no endereço, descumprindo seu dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço.Deste modo,
já se passou mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora.Ora, trata-se de hipótese prevista nos arts. 485, III e §1º do
Código de Processo Civil de 2015. Havendo transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, deve ser extinto o feito sem exame
do mérito.Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e §1º do Código de
Processo Civil de 2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento definitivo do
feito, dando baixa na distribuição.
ADV: ALEXANDRE CALIXTO (OAB 175240/SP) - Processo 0001823-45.2011.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: L.B.S. - SENTENÇAÀs fls. 31, a parte autora foi intimada para que nomeasse novo advogado, sob pena
da extinção do feito sem exame do mérito.Conforme verifica-se às fls. 33, transcorreu o prazo sem que a medida fosse atendida.É
o breve relatório. Fundamento e decido.O Código de Processo Civil é expresso quanto à situação do autos:Art. 76. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para
que seja sanado o vício.§ 1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto,
se a providência couber ao autor;É este o caso dos autos. A parte autora estava sem regular representação nos autos, ante a renuncia
de seu patrono, e não constituí dentro do prazo que lhe foi conferido novo patrono. Nessa situação, impossível a continuidade do feito,
devendo ser extinto sem resolução do mérito, ante a inércia da parte.Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO,
nos termos do art. 76, §1º do Código de Processo Civil.Custas e honorários de 10% do valor da causa, a serem suportados pela parte
autora, e, se beneficiária da Justiça Gratuita, somente caso cesse a sua hipossuficiência, conforme o art. 98, §3º do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA (OAB 23737/BA) - Processo 0001902-24.2011.8.02.0049 - Interdição - DIREITO
CIVIL - INTERDITAN: M.L.L.C. - SENTENÇATrata-se de Interdição ajuizada por Maria Lúcia de Lima Carlos em desfavor de Jeferson
de Lima Carlos.Às fls. 62, o Oficial de Justiça informou que recebeu notícia que a interditante teria falecido.Ora, com o falecimento da
parte autora, não há mais condições de dar seguimento ao feito. Ademais, nada impede que outros familiares ajuízem nova ação de
interdição, desde que preencham os requisitos para tanto.Por todo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no
art. 485, IV do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento definitivo do feito, dando baixa
na distribuição.
ADV: ERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 32462/SC) - Processo 0002022-33.2012.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - AUTOR: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS - SENTENÇACuida-se de Procedimento Ordinário movida por JOSÉ
RICARDO DOS SANTOS em desfavor de ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO.Ocorreu que, antes mesmo que a parte ré apresentasse
contestação, o autor requereu a desistência da ação, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fl. 42).Tal
situação encontra-se entre as elencadas no art. 485 do CPC, mais precisamente em seu inciso VIII.Não há, pois, razão para dar
continuidade à demanda.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.Sem custas nem
honorários.PRINão havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: ANDRÉA CARLA TONIN (OAB 10476/AL) - Processo 0002155-41.2013.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL
- REQUERENTE: Marcio Santos Lima - SENTENÇACuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi
requerida a homologação de acordo de vontades formulado pelos pais no que concerne a guarda, alimentos e direito de visita.Esta
situação não encontra nenhum óbice legal, estando os termos do pactuado em plena conformidade com o direito.Quanto à intimação do
Ministério Público, dispenso, uma vez que, no que concerne aos alimentos e a guarda dos menores, a coisa julgada que se produzirá
é aquela rebus sic stantibus, podendo ser modificada caso ocorra nova situação de fato. Contudo, asseguro-o o direito de recorrer,
devendo ser intimado da presente sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, criando um título executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º