TJAL 02/03/2018 -Pág. 301 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2056
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VASCONCELOS no polo passivo da presente demanda;2. Ao cartório, para que promova a inclusão dos supra citados demandados no
cadastro processual;3. Após, cite-se os demandos para comparecerem à audiência já designada; 4. Cumpra-se.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700130-42.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de junho de 2018, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700130-42.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - 1. Defiro o pedido de emenda à inicial
formulado às fls. 75/76, a fim de incluir a demandada EMMANUELLE TENÓRIO CARDOSO no polo passivo da presente demanda;2.
Ao cartório, para que promova a inclusão da supra citada demandada no cadastro processual;3. Após, cite-se as demandas para
comparecerem à audiência já designada; 4. Cumpra-se.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700130-42.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Vistos etc.Homologo, por sentença, com
eficácia de título executivo, o acordo estabelecido entre as partes em petição de fls. 96/97, para que surtam os seus legais e jurídicos
efeitos, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Da homologação não caberá recurso, “ex vi” do art. 41 da Lei nº
9.099/95.Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada
Lei).P.R.I.Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo
0700130-76.2017.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Pedro Moreira Neto - RÉ:
Telemar Norte Leste S/A - Instrução Data: 05/06/2018 Hora 08:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 1 Situacão: Pendente
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700131-27.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de junho de 2018, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700131-27.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Isto posto, considerando o adimplemento
da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima mencionado.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700132-12.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 07/06/2018 Hora 09:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 3 Situacão: Pendente
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700132-12.2018.8.02.0080 - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Trata-se de execução de título
extrajudicial de cotas condominiais (art. 784, inciso X, do CPC) movida por CONDOMÍNIO DO Edifício Maceió Facilities em desfavor
de Edifício Maceió Facilities , visando o recebimento das cotas condominiais em atraso.De início, registro que não obstante, a rigor, o
procedimento estabelecido pelo art. 53 da Lei n° 9.099/95 pressuponha a existência de penhora para fins de designação de audiência
conciliatória, oportunidade na qual o executado poderia oferecer embargos à execução, é consabido que uma leitura teleológica (art.
8°, NCPC) do dispositivo não impede que seja realizada tentativa de composição amigável entre as partes independente de garantia
do juízo, até porque a melhor interpretação que se pode fazer a respeito do mesmo demanda harmonização com o que preconiza o
art. 2° do referido diploma legislativo, cuja redação impõe ao Magistrado a busca, sempre que possível, da conciliação.Neste sentido,
aliás, vale pontuar que o poder-dever de direção do processo impõe ao Juiz que, a qualquer tempo, promova a autocomposição entre as
partes (art. 139, inciso V, NCPC), sendo certo ainda que a inteligência do Enunciado 145 do FONAJE corrobora a linha de pensamento
ora esposada, porquanto preconiza que “a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada
em título extrajudicial.” (XXIX Encontro - Bonito/MS)Há de se ponderar, ainda, que o diferimento das medidas expropriatórias e do
despacho inaugural, longe de promover o retardamento da tutela satisfativa, assegura ao próprio exequente a possibilidade, senão
probabilidade, de recebimento célere e consensual das contribuições condominiais, visto que a prática forense demonstra que em grande
medida a celebração de acordo tem o condão de propiciar rápida solução a demandas jurisdicionais desta natureza.De mais a mais, a
celebração do acordo transmuda o título executivo extrajudicial que instrui a peça vestibular para aquele de natureza judicial, fato que
limita eventual cognição em matéria de embargos, de modo que não encontro qualquer fundamento para negar às partes a possibilidade
de compor.Isto posto, determino ao Cartório que inclua o presente feito na pauta de conciliação.Cite-se a parte executada apenas para
fins de comparecimento à referida audiência.Intime-se a parte exequente.Caso frustrada a tentativa de acordo, desde já fica o executado
intimado para pagar, nos 3 (três) dias seguintes à assentada, o débito declinado na inicial.Observando a Secretaria deste juizado que o
executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através
do sistema BacenJud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC). Havendo
respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se à intimação do executado.Sendo
infrutífera o procedimento via Bacenjud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a
penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).Advirto ao Sr. Oficial de Justiça que se não tiver
condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear
perito com esse objetivo.Garantido o juízo, deve o Sr. Meirinho intimar o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE.Cumpra-se.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700132-12.2018.8.02.0080 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Defiro pedido de emenda à inicial;Intimese o executado;Cumpra-se.
ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731SP) - Processo 0700133-94.2018.8.02.0080 - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Edifício Maceió Facilities - Trata-se de execução de título
extrajudicial de cotas condominiais (art. 784, inciso X, do CPC) movida por CONDOMÍNIO DO Edifício Maceió Facilities em desfavor
de Projeto Imobiliário Maceió Facilities SPE Ltda , visando o recebimento das cotas condominiais em atraso.De início, registro que
não obstante, a rigor, o procedimento estabelecido pelo art. 53 da Lei n° 9.099/95 pressuponha a existência de penhora para fins de
designação de audiência conciliatória, oportunidade na qual o executado poderia oferecer embargos à execução, é consabido que
uma leitura teleológica (art. 8°, NCPC) do dispositivo não impede que seja realizada tentativa de composição amigável entre as partes
independente de garantia do juízo, até porque a melhor interpretação que se pode fazer a respeito do mesmo demanda harmonização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º