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TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2017 - Página 143

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TJAL 24/03/2017 -Pág. 143 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1832

143

Logo, não há maiores problemas em relação ao solicitado, cabendo-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STF admite, para a
cobrança da taxa de coleta referida, a utilização da mesma base de cálculo do IPTU (cf., vg., RE n° 384.063/SP-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/6/09).
Retornem os autos à DICONF
Maceió, 21 de março de 2017.
PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS RELATIVAS A VEÍCULOS DO PODER JUDICIÁRIO
Proc. Virtual 2017-3012 - Interessado: DARAD
Acolho a orientação da procuradora relatora contida no despacho que constitui o anexo ID 189870. Sigam os autos à DICONF na
forma sugerida.
Maceió, 17 de março de 2017.
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
Vistos: Em 23.03.2017
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
DICONF, e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS RELATIVAS A VEÍCULOS DO PODER JUDICIÁRIO
Proc. Virtual nº 2017/3340 - Requerente: Diretoria Adjunta Administrativa - DARAD
Acolho o Despacho exarado pela Procuradora Relatora ID 190360 que opina pelo pagamento das taxas e multas e abertura de
procedimento para apuração administrativa das responsabilidades pelas infrações de trânsito geradoras das multas, devendo o Tribunal
buscar o ressarcimento pelo valor cobrado de seus responsáveis. Acresce, que o tema já foi analisado por esta PA em vários despachos
não havendo a necessidade do seu retorno a este órgão consultivo.
Vão os autos à DICONF, com a orientação de que tais cobranças, inclusive futuras, devem ser adimplidas sem necessidade de
prévio parecer da procuradoria, ou ao menos, de múltiplos pareceres nos vários feitos instaurados anualmente para tal fim.
Empós , a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 22 de março de 2017
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
Vistos: Em 23.03.2017
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à
Subdireção Geral, o seguinte processo :
AQUISIÇÃO DE MEDALHAS E TROFÉUS
PROC. VIRTUAL 2017/780 - REQUERENTE: AMOS HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO
PARECER GPAPJ Nº __124___/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, II,
DA LEI 8.666/93.
1. É dispensável a licitação para serviços e compras de valor até R$8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez.
2. Parecer pela possibilidade de dispensa de licitação, em razão do baixo valor da compra, condicionada à comprovação pelo
DICONF da inexistência de outra aquisição com dispensa no mesmo objeto pretendido.
Cuidam os autos em epígrafe de procedimento administrativo instaurado por provocação de Amos Henrique Alves de Araújo para
aquisição de medalhas e troféus destinados à premiação das Unidades Judiciárias no Projeto Juízo Proativo, de que cuida a Resolução
Nº 9 de 23 de fevereiro de 2016.
A APMP apresentou elaborou Termo de Referência enunciando as características do objeto de acordo com o modelo estabelecido
no Ato Normativo nº 83/2016, submetendo a solicitação ao crivo da Subdireção-Geral, que aprovou o documento e ponderou pela
permissibilidade da aquisição.
O DCA, após realizar pesquisas de mercado pertinentes, sugeriu que a contratação se processasse por dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Fora realizada a cotação de preços de mercado conforme orçamentos juntados, após o que sagrou-se vencedora a empresa
SOCIEDADE ZANOELLO INDÚSTRIA DE TROFÉUS E MELDALHAS LTDA, que apresentou a menor cotação para o objeto
pretendido.
O FUNJURIS realizou a reserva orçamentária competente e a DIACI não se opôs à contratação, ressalvando a necessidade de
juntada de certidões de regularidade atualizadas.
Diante disso, os autos foram remetidos à Subdireção-Geral, que aprovou o teor do Termo de Referência, enviando o processo ao
DCA para pesquisa de mercado.
É, em síntese, o que se apresenta.
A APMP optou por impulsionar o procedimento para contratação via dispensa de licitação, considerado o baixo valor da contratação
(R$3.771,60), conforme orçamentos obtidos. Essa opção tem fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93, que considera dispensável a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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