TJAL 05/09/2016 -Pág. 86 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1701
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oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos
do voto do relator. 28, Apelação nº 0731343-51.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas. Advogada: Rejane Caiado
Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL). Apelada: Jane Ferreira de Araújo. Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, por
idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz de primeiro grau
para o adicional de insalubridade percebido pela apelada para especificar ser esta o subsídio mínimo da categoria a que pertence a
servidora, bem como fixando, de ofício, que os juros moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de
poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator. 29,
Apelação nº 0725507-97.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB:
10131/AL). Apelada: Ana Lucia da Silva Mendes. Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz de primeiro grau para o adicional de
insalubridade pago à apelada, esclarecendo ser esta o subsídio mínimo da categoria da servidora, bem como fixando, de ofício, que os
juros moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
a partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos
incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator. 30, Apelação nº 0714901-10.2014.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Apelado: José Carlos Beserra Bonifácio.
Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos,
em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à
base de cálculo fixada pelo juiz de primeiro grau para o adicional de insalubridade pago ao autor, especificando ser esta o subsídio
mínimo da categoria a que pertence o servidor bem como fixando, de ofício, que os juros moratórios deverão ser calculados em 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os
índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos
termos do voto do relator.. 31, Apelação nº 0711353-74.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Filipe
Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Apelados: Carla Cristiane Gomes Melo e outros. Advogado: Carlos Jorge Bezerra de Barros
(OAB: 6712/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para,
no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz de
piso para o pagamento do adicional de insalubridades dos apelados, especificando ser esta o subsídio mínimo da categoria a que
pertencem os servidores, e, ainda, fixando, de ofício, que os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, em 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices
oficiais aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, que esta deve ser calculada com base no IPCA-E, também,
desde o efetivo prejuízo, parâmetros a serem aplicados a partir do julgamento ora proferido em razão da ausência de condenação em
retroativos, nos termos do voto do relator.. 32, Apelação nº 0725563-33.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Universidade Estadual de
Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL. Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL).Apelada: Patrícia Castro Lins da Cunha.
Advogado: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a
sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz de piso, para estabelecer ser esta o subsídio mínimo da categoria a que pertence a
apelada; contudo, bem como fixando, de ofício, que os juros moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta
de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator..
33, Apelação nº 0724052-97.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Universidade Estadual de Ciência da Saúde de Alagoas - UNCISAL.
Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL). Apelada: Edla Rodrigues de Albuquerque. Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto
(OAB: 4658/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do
recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo
fixada pelo juiz a quo, especificando ser esta o subsídio mínimo da categoria a que pertence a apelada, bem como fixando, de ofício, que
os juros moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo
IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator.. 34, Apelação nº 0711347-67.2014.8.02.0001,
de Maceió, Apelante: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL. Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/
AL). Apelada: Andreia Gomes Calheiros de Almeida. Advogado: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL). Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, por idêntica
votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz a quo para o adicional de
insalubridade percebido pela apelada, especificando ser esta o subsídio mínimo da categoria a que pertence a servidora; bem como
fixando, de ofício, que os juros moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção
monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator.. 35, Apelação nº 071797220.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL). Apelado: Celio Marcelo
Assunção Rodrigues. Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz a quo para o adicional de insalubridade pago ao
apelado, sendo esta o subsídio mínimo da categoria a que pertence o servidor; bem como fixando, de ofício, que os juros moratórios
deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de
quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo
desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator.. 36, Apelação nº 0723107-13.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas. Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL). Apelada: Andreia
Salmero da Silva. Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reformando a sentença quanto à base de cálculo fixada pelo juiz de primeiro grau para o adicional de insalubridade pago
à apelada de modo a especificar que esta deverá ser o subsídio mínimo da categoria, bem como fixando, de ofício, que os juros
moratórios deverão ser calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a
partir de quando deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos
incidindo desde o indevido inadimplemento, nos termos do voto do relator. 37, Apelação nº 0032275-56.2009.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Município de Maceió. Procurador: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL). Apelante: Defensoria Pública do
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