TJAL 12/06/2015 -Pág. 116 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1410
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de Oliveira Santos Requerido: José Aparecido da Silva Santos DESPACHO Vistos etc. A fim de dar o regular prosseguimento do feito,
designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 01.10.2015, às 10:00h, neste Fórum e Vara. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: TIAGO VASCONCELOS SILVA (OAB 333566SP), MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE
COELHO (OAB 7978/AL) - Processo 0003839-42.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato REQUERENTE: M.L.L.S.F. - Autos nº: 0003839-42.2011.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria de Lourdes Lima
Silva Filha Requerido: Marilene Rodrigues Moreira da Silva e outros DECISÃO Vistos em correição permanente. Atraso face acúmulo
de serviços e substituição em outra Vara (Comarca). Maria de Lourdes Lima Silva Filha, ajuizou (aram) ação de reconhecimento de
união estável post mortem, em desfavor da viúva Sra. Marilene Rodrigues Moreira e dos herdeiros e filhos do falecido Wilton Moreira
da Silva, quais sejam: Wilton Moreira da Silva Filho e Janaína Rodrigues Moreira da Silva, alegando em suma: que conviveram durante
mais de vinte e um anos, com término com sua morte, e desta relação nasceu uma filha do casal de nome Natalia Cristina Lima Silva,
sendo esta relação pública, contínua e duradoura na mesma casa e que dessa união nasceu um filho de nome Kellvin Cordeiro da
Silva, mas o requerido era casado e separado fisicamente de sua esposa e seu casamento legal não era de conhecimento da autora;
que, dessa união não resultou na aquisição de bens; que tece comentários a respeito da situação fática e do direto que pretende se
socorrer; ao final, pede a concessão da justiça gratuita; e pede o reconhecimento da união estável. Acostou à exordial, certidões e cópias
de documentos civis, fls.05/41, inclusive certidão de nascimento da menor, fls. 21, já reconhecida pelo falecido Wilton Moreira da Silva
e cujo nascimento é de 17.12.1993, portanto maior de idade. Em decisão de fls.45, o MM Juiz à época, determinou o processamento
do feito, em segredo de Justiça e a sua gratuidade; e, ao final, designou audiência e determinou a citação dos requeridos. A autora,
compareceu à secretaria da Vara e ofertou novo enderço para intimações fls. 66. A citação de início se tornou infrutífera fls. 58/59, para
os requeridos Marilene e Wilton, mas foi(ram) citado(a)(s), o(a)(s) requerido(a)(s), Janaína fls. 60; entretanto o requerido Wilton e sua
mãe Marilene, foram citados em vista de seu comparecimento espontâneo à secretaria desta Vara, inclusive apresentando procuração
materna, dando lhe poderes para representá la e inclusive receber citação fls. 68/69; e em seguida, fls. 70/84, apresentou contestação
com preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, alegando pedido juridicamente impossível; e, no mérito, após longo arrazoado
e com duvida da própria preliminar não ser aceita, pede a improcedência do pedido e junta os documentos de fls. 85/115. Antes da
resposta da autora, a ré Janaína, mesmo sem contestar o pedido em tempo hábil, (certidão de fls. 60, em 17/06/2013 e ato ordinatório
de fls. 63, 10/07/2013), uma vez que seu prazo encerrava em 25/07/2013), ingressa em Juízo em 23/05/2014, com o pedido de extinção
processual, por abandono processual, pela autora, fls. 122/123 e junta procuração fls. 124. Em resposta e nas fls.118/119, a autora
rebate inicialmente nas fls. 127, a alegação de abandono da causa e nas fls. 128/130, impugna a(s) preliminar(es) e a pretensão de
mérito dos requeridos Wilton Filho e Marilene Moreira, refere à audiência de instrução e julgamento, sem juntar documentos. Por sua
vez, a requerida Janaína, por seu patrono, nas fls. 131/132, em 26/08/2014, requer a urgência no julgamento da presente ação e reiterou
sua manifestação anterior, sem acostar documentos. Em despacho, este subscritor, designou audiência e determinou a intimação das
partes, fls.133. Ocorre, que as intimações dos requeridos ficou frustrada, em vista de viagem dos mesmos fls. 142,144 e 146, em outubro
de 2014; enquanto que a intimação da autora não realizou se, mais uma vez, em vista de ser realizada no endereço errado, fls. 148/149.
Autora comparece, com petição de fls.155, para demonstrar a irregularidade da intimação e requer nova data para audiência, desta feita
de instrução e julgamento. Na data da audiência designada anteriormente, ausente este Magistrado, em face de sua participação no
Mutirão “Semana da Mulher”, os requeridos após se manifestarem de forma grosseira e descabida, requerem a urgência do julgamento,
sendo que, nesta última parte, a autora concorda, fls. 156/157. É O RELATÓRIO SUCINTO. FUNDAMENTO. DECIDO. DOS PEDIDOS.
Em aduções contidas na exordial, o(a)(s) autor(a)(es), pede(m) em suma, o reconhecimento, post mortem, da união estável, entre
a sua pessoa e o finado, nomeando a viúva e os filhos do mesmo como requeridos e, ao final, requer a declaração de seus efeitos
apenas legais, em vista de durante seu convívio não haver alteração patrimonial. DAS PRELIMINARES. Com a contestação, parcial, foi
abordada uma preliminar de impugnação à ação, sob a alegação da impossibilidade jurídica do pedido, por ser o falecido casado com a
viúva/requerida. Deixo de acatar essa premissa, em face de, inicialmente, haver nos autos a prova pré constituída da convivência entre
a autora e o falecido, uma vez que foi reconhecida a sua paternidade em prol de Natalia Cristina Lima e Silva, remetendo para após a
fase instrutória, seu julgamento final. De outra banda, decreto a revelia da requerida Janaína Rodrigues Moreira da Silva, em face de
a mesma, em tempo hábil e após a citação pessoal realizada, deixar de apresentar sua contestação no prazo legal, conforme acima
discriminado. No entanto, não será prejudicada, em virtude de sua manifestação posterior, mesmo descabida, mas que lhe oferta a
opção de participar dos demais termos do processo, através dos demais requeridos, podendo inclusive, participar do processo, mas sem
intimações posteriores. Portanto, indefiro a preliminar arguída, por envolver, inclusive, matéria de mérito. DOS FATOS. Compulsando as
demais manifestações dos requeridos, temos a decidir, inicialmente, a questão levantada pela requerida Janaína, em relação à suposta
ausência da intimação da autora, questionada pela requerida Janaína, remetendo a culpa em desfavor da mesma. Esta acusação foi
combatida pela mesma autora, por duas vezes: uma nas fls. 66.67, quando a mesma oferta seu novo endereço e nas fls. 127. O que
houve foi um lapso do pessoal da secretaria, que deveria ter observado a retificação do endereço da autora e, promover a sua intimação
no novo endereço. Portanto, a intimação foi frustrada, mas a autora tendo se manifestado, posteriormente, ratificou sua nova morada e
justificou seu atraso. Outro ponto a ser decidido, é quanto à demora processual. O pessoal do Cartório, deixou de realizar a intimação
da autora, mas esse desvio foi consertado pela petição da mesma, corrigendo a distorção. No entanto, a insurgência dos requeridos, é
desproporcional e decabida, uma vez que os mesmos também promoveram atrasos processuais, como demonstram os atos de fls. 142,
144, 145 e 146, em relação aos requeridos Marilene, Janaína e Wilton, respectivamente. Em relação a este subscritor, a ausência da
audiência, justificada ficou e está, em vista de sua participação no Mutirão da Mulher, promovido pelo egrégio TJ/AL, do qual participava.
Em assim sendo, saneio o processo e atendendo ao pedido das partes, principalmente, em vista da idade da requerida Marilene Moreira,
designo audiência de conciliação para o dia 15.07.2015 às 12:00h, neste Fórum e Vara, prezando pela Estatuto do Idoso, em vista da
pauta comum das audiências desta Vara já encontrar se com data aprazada para o mês de novembro do ano em curso. Intimações das
partes de praxe e com urgência, inclusive do MP, que poderá declinar de seu interesse nos autos. Os patronos devem ser intimados pelo
DEJ, salvo se da Defensoria Pública, quando deverá ser pessoal. Cumpra-se. Arapiraca , 12 de maio de 2015. Antonio Barros da Silva
Lima Juiz de Direito
ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL), AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo
0004248-47.2013.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Adriana dos Santos Silva e outros - Autos
n° 0004248-47.2013.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Adriana dos Santos Silva e outros Alimentante:
Antônio Barbosa da Silva SENTENÇA Vistos em correição permanente. Ementa. Ação de Execução de Alimentos. Citação do requerido.
Não comparecimento das partes a audiência. Intimação da representante legal dos autores para demonstrar interesse. Inércia. MP
opinou pela extinção processual. Processo extinto sem julgamento do mérito. Adriana dos Santos Silva, Fabiano Barbosa dos Santos,
Alexandra Barbosa dos Santos e Maria Clara Barbosa dos Santos, menores impúberes, representados por sua genitora, Josefa Clarindo
dos Santos, através do Núcleo de Pratica Juridica- CESMAC, ingressaram com Ação de Alimentos em desfavor de seu pai Antonio
Barbosa da Silva, todos qualificados, alegando em suma que a representante legal do autor e o requerido mantiveram união estável
durante quinze anos aproximadamente; que do relacionamento advieram quatro filhos; que o requerido percebe renda media de um
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