Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015 - Página 17

  1. Página inicial  - 
« 17 »
TJAL 27/04/2015 -Pág. 17 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1379

17

CONTRATADA
*Republicado por incorreção
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DA DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 049-2015
Processo nº. 00731-5.2014.001 Data: 24 de abril de 2015
Contratada: ECS COMERCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Objeto: O objeto deste ajuste consiste na aquisição de 01 (um) veículo Master Minibus L3H2 Executive zero quilômetro.
CONTRATO Nº 021/2015.
Gestor: JAMES EDWIM ALARCÃO.
Dispõe sobre a designação de Gestor para a Contratação indicada em epígrafe e dá outras providências.
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, bem como o Ato Normativo nº
25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
Designar Servidor, Sr. JAMES EDWIM ALARCÃO, lotado no Setor de Transportes, para a gestão da contratação mencionada,
Processo Administrativo nº 00731-5.2014.001, devendo o mesmo representar este Tribunal perante a contratada e zelar pela boa
execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização e controle previstas abaixo, bem como as constantes no Ato
Normativo nº 25/2010, de 01 de março de 2010, resolve atribuir ao gestor as obrigações constantes nas alíneas a à n da presente
designação.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral

Corregedoria
Chefia de Gabinete
Processo CGJ/AL nº 01156-8.2013.002.
Requerente: José Otávio Ramos Barion – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Marília - SP.
DECISÃO
Cuida-se de ofício encaminhado pelo Dr. José Otávio Ramos Barion, Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de
Marília-SP, sobre a inobservância do princípio da territorialidade pelo 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos ao expedir as
notificações extrajudiciais fora da sua circunscrição territorial.
Na referida decisão de indeferimento liminar, o magistrado pontuou a questão sob a validade da postagem da notificação extrajudicial,
realizada pelo Cartório de RTD de Maceió/AL, pois, segundo a decisão, a mesma deveria ter sido postada em Maceió/AL, local onde
realizado o registro da notificação e não na cidade de São Paulo/SP, encaminhando a este órgão censor para as providências cabíveis.
Instado, o delegatário do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL, senhor Rainey Barbosa Alves Marinho, as fls.
16/23, justificou o registro da notificação como válida e regular com decisões do Superior Tribunal de Justiça/STJ e na lei n. 6.015/73,
sobre os critérios e limites da territorialidade e quanto a validade da postagem da notificação extrajudicial em local distinto do registro,
argumentou que a medida visa trazer economicidade não existindo qualquer vedação legal ou infra legal sobre o referido ato.
Necessário ser consignado que o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar nos autos da Ação Originária de nº 1.892, voltando a
suspender os efeitos da deliberação proferida pelo CNJ no Pedido de Providências de nº 0001261-78.2010.2.00.0000, mantendo-se
por efetiva, até ordem em contrário, a decisão proferida pelo Colendo STJ nos autos do Resp nº 1.184.570/MG, a qual predica que
“A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.
Como se vê, diante do posicionamento assente do Supremo Tribunal Federal de que inexiste limite territorial para a prática de atos
registrais, não se podendo atribuir ilicitude a conduta do Notário, não encontrando também na Legislação pertiente a matéria, base legal
que limite exclusivamente as postagens das notificações extrajudiciais ao local do registro das mesmas.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente o parecer, emitido pelo Juiz Auxiliar da CGJ José Cícero Alves, para determinar o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos por não constatar indícios de irregularidade na conduta do responsável pelo 2º Registro de
Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL, quanto aos fatos narrados no presente processo.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre