TJAL 27/04/2015 -Pág. 17 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1379
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CONTRATADA
*Republicado por incorreção
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DA DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 049-2015
Processo nº. 00731-5.2014.001 Data: 24 de abril de 2015
Contratada: ECS COMERCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Objeto: O objeto deste ajuste consiste na aquisição de 01 (um) veículo Master Minibus L3H2 Executive zero quilômetro.
CONTRATO Nº 021/2015.
Gestor: JAMES EDWIM ALARCÃO.
Dispõe sobre a designação de Gestor para a Contratação indicada em epígrafe e dá outras providências.
O SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e tendo em vista o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, o Ato Normativo nº 117, de 29 de setembro de 2010, bem como o Ato Normativo nº
25/2010, de 01 de março de 2010 resolve:
Designar Servidor, Sr. JAMES EDWIM ALARCÃO, lotado no Setor de Transportes, para a gestão da contratação mencionada,
Processo Administrativo nº 00731-5.2014.001, devendo o mesmo representar este Tribunal perante a contratada e zelar pela boa
execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização e controle previstas abaixo, bem como as constantes no Ato
Normativo nº 25/2010, de 01 de março de 2010, resolve atribuir ao gestor as obrigações constantes nas alíneas a à n da presente
designação.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral
Corregedoria
Chefia de Gabinete
Processo CGJ/AL nº 01156-8.2013.002.
Requerente: José Otávio Ramos Barion – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Marília - SP.
DECISÃO
Cuida-se de ofício encaminhado pelo Dr. José Otávio Ramos Barion, Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de
Marília-SP, sobre a inobservância do princípio da territorialidade pelo 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos ao expedir as
notificações extrajudiciais fora da sua circunscrição territorial.
Na referida decisão de indeferimento liminar, o magistrado pontuou a questão sob a validade da postagem da notificação extrajudicial,
realizada pelo Cartório de RTD de Maceió/AL, pois, segundo a decisão, a mesma deveria ter sido postada em Maceió/AL, local onde
realizado o registro da notificação e não na cidade de São Paulo/SP, encaminhando a este órgão censor para as providências cabíveis.
Instado, o delegatário do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL, senhor Rainey Barbosa Alves Marinho, as fls.
16/23, justificou o registro da notificação como válida e regular com decisões do Superior Tribunal de Justiça/STJ e na lei n. 6.015/73,
sobre os critérios e limites da territorialidade e quanto a validade da postagem da notificação extrajudicial em local distinto do registro,
argumentou que a medida visa trazer economicidade não existindo qualquer vedação legal ou infra legal sobre o referido ato.
Necessário ser consignado que o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar nos autos da Ação Originária de nº 1.892, voltando a
suspender os efeitos da deliberação proferida pelo CNJ no Pedido de Providências de nº 0001261-78.2010.2.00.0000, mantendo-se
por efetiva, até ordem em contrário, a decisão proferida pelo Colendo STJ nos autos do Resp nº 1.184.570/MG, a qual predica que
“A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.
Como se vê, diante do posicionamento assente do Supremo Tribunal Federal de que inexiste limite territorial para a prática de atos
registrais, não se podendo atribuir ilicitude a conduta do Notário, não encontrando também na Legislação pertiente a matéria, base legal
que limite exclusivamente as postagens das notificações extrajudiciais ao local do registro das mesmas.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente o parecer, emitido pelo Juiz Auxiliar da CGJ José Cícero Alves, para determinar o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos por não constatar indícios de irregularidade na conduta do responsável pelo 2º Registro de
Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL, quanto aos fatos narrados no presente processo.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º