TJAL 21/10/2014 -Pág. 36 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1261
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quanto nas cidades do interior, mas sempre a mão armada [] QUE o interrogado afirma que conheceu ALEXANDRE E BETO no presídio
de Igarassu há cerca de 7 meses e juntos resolveram fugir daquele local, tendo o interrogado subtraído um revólver calibre 38 e BETO
furtado uma pistola calibre .40, ambas armas de uso dos agentes penitenciários daquele sistema prisional [] QUE, o interrogado afirma
que perdeu a arma de fogo que furtara no presídio, qual seja, um revólver calibre 38 [...] Desta forma, basta justapor as provas carreadas
nos autos para perceber que José Roberto Félix e os indivíduos supramencionados formaram um grupo armado que tinha como principal
objetivo, a prática de delitos. Extrai-se também que, para o fato criminoso, o acusado utilizou uma pistola calibre .40, que teria sido
subtraída de um agente penitenciário, quando da sua fuga do Presídio de Igarassu PE. Pois bem. O referido armamento que o denunciado
outrora subtraiu do agente penitenciário foi encontrado e apreendido pelos policiais durante as diligências, o que serve como prova do
envolvimento de José Roberto Félix de Araújo, Alexandre Paulo de Santana e Júlio Ribeiro dos Santos no crime, afinal, os materiais
encontrados no local do delito estavam sob suas respectivas posses. Portanto, tal fato serve como indício de autoria em desfavor do
mesmo. Dos depoimentos de Júlio Ribeiro e Alexandre Paulo prestados neste juízo, é possível extrair que durante a fuga da unidade
prisional, os acusados, além de subtrair um revólver calibre 38 e uma pistola calibre .40 do agente penitenciário, bem como tendo o feito
de refém, ainda assaltaram à mão armada o proprietário de um carro Pólo, objetivando subtrair o carro, a fim de facilitar a fuga da região
e o deslocamento para um local no qual eles estariam possivelmente impunes. A periculosidade do acusado José Roberto Félix, restou
demonstrada desde o dia em que foi autuado em flagrante, às fls. 15/16, no interrogatório dos demais acusados durante a instrução
criminal, às fls. 487 e 489, bem como no Auto de Busca e Apreensão, ocasião em que seus respectivos objetos e materiais foram
encontrados na cena do crime. O fato do acusado ter empreendido fuga do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, não tendo
cumprido a pena em sua totalidade, portanto, não tendo preenchido as finalidades da pena, em seus caráteres: retributivo, preventivo e
ressocializados, por si só, já serve como elemento determinante da periculosidade do ora réu, tendo em vista que este não respeitou a
execução penal, comprovando que ainda tem condutas voltadas ao cometimento reiterado de infrações penais. Portanto, percebe-se
que até tal ocasião, o criminoso atuava juntamente com mais dois indivíduos, não podendo ser caracterizado o crime de formação de
quadrilha, porém, quando se evadiram do presídio, fizeram contato com DUDA, investigado pela polícia e acusado de participar de cerca
de 11 crimes de arrombamento, e através de tal contato, conheceram mais pessoas, com as quais se unia com frequência, tendo como
finalidade a procura de locais com menos policiamento, a fim de subtrai o patrimônio econômico dos bancos, através de destruição de
obstáculo mediante o uso de maçarico. O uso de tal equipamento na maioria dos crimes cometidos pela organização criminosa foi
comprovado tanto através de depoimentos testemunhais quanto pelo auto de busca e apreensão, ocasião em que o referido maçarico foi
encontrado pela polícia dentro do carro no qual os integrantes estavam durante a atividade delituosa, e que foi deixado no próprio local
do crime no momento em que os acusados perpetraram a fuga. Outro fato que deve ser analisado é o depoimento de DUDA, que afirma
que foi convidado pelos fugitivos do presídio de Igarassu, a saber: José Roberto Félix de Araújo, Alexandre Paulo de Santana e Júlio
Ribeiro dos Santos, para participar do crime de furto qualificado ao Banco do Brasil da Barra de Santo Antônio, embora tenha recusado
a proposta. DUDA confessou ainda, em seu interrogatório, que participou de vários crimes relacionados a arrombamentos de caixas
eletrônicos, porém, que grande parte do material usado nos arrombamentos foi perdido no crime de Barra de Santo Antônio, fato que
comprova que DUDA compartilhava dos mesmos materiais de crime de José Roberto Félix de Araújo e dos demais integrantes da
organização criminosa, ficando demonstrado, assim, uma íntima ligação entre os acusados. Por fim, é oportuno ressaltar que, na
narrativa declaratória de José Roberto Félix de Araújo, este confessou que veio à Alagoas, unicamente com a finalidade de cometer
crimes, juntamente com seus comparsas, tendo, por diversas vezes saído à procura de locais propícios à prática de furtos qualificados
mediante a destruição de obstáculo à obtenção de dinheiro. O indivíduo Júlio Ribeiro dos Santos, vulgo KEKÉ, por sua vez, também
confessou em seu depoimento que a sua intenção e a de seus comparsas foragidos da unidade prisional, era a de assaltar bancos, tanto
na Capital alagoana, quanto no interior. Ato contínuo, afirmou também que a função de José Roberto Félix de Araújo na organização
criminosa era a de fazer levantamentos acerca dos locais mais adequados para os crimes. Portanto, evidenciadas as condutas altamente
reprováveis, uma vez que praticaram o crime em tela de forma premeditada e consciente, definindo as tarefas de cada componente,
caracterizada está a Organização Criminosa. 3. DISPOSITIVO: Considerando todo o exposto, JULGAMOS PROCEDENTE, em parte, o
pedido contido na denúncia, e, por consequência, CONDENAMOS os acusados JOSÉ ROBERTO FÉLIX DE ARAÚJO, nas penas
previstas no art. 288, parágrafo único, e art. 155, §4º, inciso I, em sua forma tentada, ambos do Código Penal Brasileiro, o que fazemos
com base na narrativa empreendida pelo Ministério Público quando do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a
instrução criminal. Dessa maneira, passamos, então, a estabelecer as penas do acusado, com fundamento no Código Penal Brasileiro.
4. DOSIMETRIA: Em atenção ao postulado da individualização da pena, abrigado em sede constitucional (art. 5º, XLVI), passamos a
dosar a pena do acusado JOSÉ ROBERTO FÉLIX DE ARAÚJO de acordo com o método trifásico estabelecido no art. 68 do Código
Penal Brasileiro. 1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena-base. -Tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c
art. 14, II): 1. Culpabilidade: Extrai-se do interrogatório que o réu não informou o grau de escolaridade. Sua conduta, todavia, se mostrou
altamente reprovável, restando claro que o mesmo agiu de maneira premediata, praticando o crime de modo consciente, por isso, esta
circunstância se valora desfavorável ao réu; 2. Antecedentes do agente: o réu não é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão
às fls. 317; 3.Conduta social do agente: de todos os elementos constantes nos autos, verificamos que o réu possui uma conduta
totalmente desajustada ao meio social em que vive, razão pela qual emitimos um juízo desfavorável ao mesmo; 4. Personalidade do
agente: não existem nos autos elementos suficientes, ou qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, registrando
ser de um homem comum do povo, porém ligado à prática de diversos ilícitos; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo
desejo de obtenção de lucro fácil, o que desfavorece tal circunstância legal; 6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que
ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu, uma vez que durante a empreitada criminosa chegou a trocar tiros com a
polícia, o que não o beneficia em hipótese alguma. 7. Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie do
delito; 8. Comportamento da vítima: este item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um
risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Face dessas variantes, e considerando as circunstâncias judiciais
analisadas desfavoravelmente, fixamos a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena
provisória: Verificamos a ausência de quaisquer das circunstâncias agravantes, previstas no art. 61. Entendemos também que se
encontram ausentes quaisquer das circunstâncias legais atenuantes, previstas no art. 65, pois, o réu nega a prática do crime em comento,
dessa forma deixamos de modificar a pena base. 3ª fase: causas especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena
definitiva. Tendo em vista a causa de diminuição de pena disposta no art. 14, parágrafo único, reduzimos a pena pelo crime de furto
qualificado em um terço, totalizando a pena definitiva do crime de furto qualificado, em sua forma tentada em 4 (quatro) anos e 8 (oito)
meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada
uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. - Associação Criminosa (art. 288, parágrafo
único do Código Penal): 1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena-base. 1. Culpabilidade: Culpabilidade reprovável,
tendo em vista que o réu agiu com premeditação, tendo perpetrado fuga, juntamente com mais dois integrantes da quadrilha, do presídio
no qual cumpria pena, a fim de praticar mais crimes contra o patrimônio. 2. Antecedentes do agente: o réu não é possuidor de maus
antecedentes. 3. Conduta social do agente: de todos os elementos constantes nos autos, verificamos que o réu possui uma conduta
totalmente desajustada ao meio sociofamiliar em que vive, razão pelo qual emitimos um juízo desfavorável ao mesmo; 4. Personalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º