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TJAL - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2014 - Página 134

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TJAL 02/10/2014 -Pág. 134 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 02/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1248

134

Habeas Corpus n.º 0803292-41.2014.8.02.0000
Roubo - Câmara Criminal
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Impetrante
: Maritize Soraya dos Santos
Paciente
: Joalesson Jorge da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO
01. Considerando que o presente remédio constitucional não foi instruído devidamente, não tendo sido acostada a decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente, apesar de estarem sendo rechaçados os argumentos exposto naquele ato judicial, determino
que o impetrante seja intimado para que, dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) junte aos autos tal documento, sob
pena do não conhecimento deste habeas corpus.
02. Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 30 de setembro de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Habeas Corpus n.º 0803378-12.2014.8.02.0000
Crimes contra a vida
Câmara Criminal
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Paciente
: Jhamerson Cassiano Nunes da Silva
Paciente
: Jaelson Nunes da Silva
Impetrante
: Tales Azevêdo Ferreira
Impetrado
: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Tales Azevêdo Ferreira, em favor dos pacientes Jhamerson
Cassiano Nunes da Silva e Jaelson Nunes da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital.
02. Segundo narra a inicial, os pacientes se encontram acautelados desde 22.04.2013, após se apresentarem à autoridade policial e
estão sendo acusados do crime de homicídio qualificado, questionando, além dos requisitos para o acautelamento, o excesso de prazo
na tramitação do feito. Ao final, pugna pela expedição de alvará para permitir que os mesmos respondam ao processo em liberdade.
03. Considerando que a presente ação constitucional não havia sido instruída devidamente, determinei a intimação do impetrante para
guarnecer os autos com documentos que comprovassem suas alegações, oportunidade em que aquele acostou nova documentação,
em que pese não ter acostado aos autos o decreto de prisão.
04. É, em síntese, o relatório.
05. Como se sabe, o Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo.
Mesmo não possuindo previsão legal, em analogia ao Mandado de Segurança, a concessão de liminar é admitida pela jurisprudência,
nas hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria
impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
06. Neste momento processual, entendo importante asseverar que, malgrado as alegações do impetrante, fazendo uma análise
sumária da situação, não entendo presente a alegada fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão de liminar, visto
que a matéria aqui apresentada, além de se encontrar instruída de forma deficiente, mostra-se muito controversa, notadamente porque
estamos diante de crime sobejamente grave, um homicídio, havendo necessidade de se ter uma maior cautela.
07. Some-se a isso, ainda, a observação de que o enfrentamento da matéria - excesso de prazo - não deve ser realizado de
forma isolada para cada ato processual, mas como um todo, notadamente por não serem os prazos, no processo penal tidos como
peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
08. Ante o exposto, em cognição sumária, NEGO a liminar pleiteada, cabendo ao mérito, o esgotamento da pretensão.
09. Determino que seja oficiado, com urgência, à autoridade coatora, para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
preste as informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
10. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações, seja remetido ao Magistrado que esteja respondendo
pela 7ª Vara Criminal da Capital no momento do envio, bem como ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser certificado nos
autos.
11. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
12. Ultrapassadas as formalidades, com ou sem as correspondentes manifestações, retornem-me os autos conclusos.
13. Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de setembro de 2014
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador - Relator
Habeas Corpus n.º 0803397-18.2014.8.02.0000
Roubo Majorado - Câmara Criminal
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Paciente: Júlio César Elias de Albuquerque
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensora: Ariane Mattos de Assis
Paciente: Lucas Pereira Monteiro
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo
DECISÃO
01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ariane Mattos de Assis, membro da Defensoria Pública, em
favor dos pacientes Júlio César Elias de Albuquerque e Lucas Pereira Monteiro, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª
Vara da Comarca de Rio Largo.
02. Segundo consta nos documentos acostados aos autos, os acusados se encontram presos desde o dia 03.09.2014, pela suposta

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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