TJAL 19/09/2013 -Pág. 87 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1011
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Julgo Procedente o pedido e determino que expeça o competente alvará, em nome de Carmozina Laurindo da Silva, para efetuar a
venda do veículo Caminhão, Placa KDA 7472/SE, M.BENS/L 1620, COR VERMELHA, ANO 1997, CHASSI 9BM695014VB139852. Sem
Custas. P.R.I. Arapiraca, 04 de setembro de 2013 Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
ADV: SAMMUEL FERREIRA SANTOS (OAB 2450/AL) - Processo 0000129-77.2012.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição REQUERENTE: Luciano Barbosa Aniceto e outro - Autos n° 0000129-77.2012.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Luciano
Barbosa Aniceto e outro SENTENÇA Luciano Barbosa Aniceto e Edna Veríssimo dos Santos Aniceto, devidamente qualificados nos
autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente Ação de Usucapião. Aduziram que mantém, por si e seus
antecessores, há mais de 10 (dez) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado na rua Dionísio Pedro dos
Santos, nº 95, bairro Baixa Grande, nesta cidade de Arapiraca/Al, contendo as medidas e confrontações constantes no memorial
descritivo. Fundamentaram o pedido nos artigos 1.238 do CC e art. 941 e seguintes do CPC. Finalmente requereu a procedência
da Ação. Ao lado dos pedidos citatórios, são feitos os pedidos de estilo. Com a inicial vieram acostados o instrumento procuratório e
planta do imóvel. Através do despacho, foi ordenada as citações exigidas na lei. Assim, é que foram cientificados por cartas para se
manifestarem, os Representantes da União, do Estado e do Município, que acolheram ao pedido e afirmaram não existir interesse
sobre o objeto da ação, inclusive tendo informado a este Juízo não ter interesse na Ação, sendo citados todos os confrontantes. O
Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É relatório. Decido. Cumprindo a fase citatória, desnecessária é
a nomeação de Curador Especial para terceiros, incertos e desconhecidos. Daí a possibilidade de se proferir o julgamento antecipado
da lide. Por outro lado, na ação de usucapião ou em qualquer procedimento ordinário, a citação é feita no começo do procedimento para
aqueles que tenham interesse e legitimidade contestem, querendo, valendo esta citação para os demais termos de processo. In casu, as
citações e intimações foram regularmente processadas, inexistindo contestação. Dessa forma, estando suficientemente comprovada a
posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de ninguém, por mais de 10 (dez) anos, por parte dos autores e seus antecessores,
com base no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO. Expeça-se o competente Mandado ao Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, para o necessário
registro da sentença. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de setembro de 2013. Jandir de Barros
Carvalho Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), DIEGO ANTONIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) - Processo 000033409.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jailda Maria da ConceiçãoREQUERIDO: Banco FIAT S/A- Autos n° 0000334-09.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Jailda Maria da
Conceição Requerido: Banco FIAT S/A SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de Contrato, na qual às fls. 68/69 as partes juntaram
termo de acordo extrajudicial. As sentenças meramente homologatórias não precisam de fundamentação. Posto Isto, HOMOLOGO, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro celebrado entre as partes. Após a comprovação da quitação do acordo retro,
arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Arapiraca, 30 de agosto de 2013. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 000071721.2011.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: BFB Leasin S/A Arrendamento MercantilREQUERIDO: Jason Soares de Souza- Auto: 0000717-21.2011.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:
BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil Requerido: Jason Soares de Souza SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima
referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que
inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o
presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se
determinou, com o fim de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48
horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento o
prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem
o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem
efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, a parte
interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de deixar evidenciado
o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento oficial (=judicial), deixando, entretanto, que
se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum
estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes,
especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência
assentada no artigo, 267, II, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no
artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da parte, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual
em chegar à solução formulado nos pedidos inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas na forma da lei. Arapiraca,06 de setembro de 2013. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 000164688.2010.8.02.0058 (058.10.001646-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Panamericano S/A- REQUERIDO: Itamario da Silva- Auto: 0001646-88.2010.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: Itamario da Silva SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora
acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidades processuais que
inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o
presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se
determinou, com o fim de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48
horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento o
prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem
o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem
efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º