TJAL 12/07/2013 -Pág. 86 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 964
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(certidão fl. 96). Com o falecimento do réu, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por ser a obrigação
alimentar personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante, no curso da lide. Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: “Tratase de obrigação personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário. Por conseguinte, não se
transmite aos herdeiros daquele. Se, por exemplo, pessoa obrigada a alimentar o pai morre, deixando descendentes, estes não herdam
o dever de prosseguir fornecendo aqueles alimentos, que ordinariamente caberá aos seus tios paternos (...). Se isso, entretanto, ocorrer,
tal obrigação é uma obrigação nova derivada do fato de serem os obrigados netos do alimentário; não deve assim ser confundida com
a obrigação do antigo alimentante, que pereceu com ele, por ser intransmissível.” (in Direito de Família. Saraiva, vol.6, 16ª ed., p.387).
Nesse sentido, é a jurisprudência uníssona do TJMG: “ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DA AÇÃO PROCESSO EXTINTO. CPC, ART. 267, VI E IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do
alimentante no curso da lide” . (Apelação Cível n. 1.0000.00.329112-7/000, Rel. Des. Pedro Henriques, p. 30/04/04). “EMENTA: Ação
Revisional de alimentos. Direito Personalíssimo. Morte do alimentante. Extinção do feito. Em se tratando a revisional de alimentos, ação
que cuida de direito personalíssimo, com a morte do alimentante, impõe-se a extinção do feito. Processo extinto” . (TJMG, 2a Câmara
Cível, Apelação Cível nº 1.0024.01.574900-5/001, rel. Des. Nilson Reis, julgado em 09/11/2004, DJU 19/11/2004). “EMENTA: Apelação
cível. Ação revisional de alimentos. Fato superveniente. Falecimento do alimentante. Obrigação personalíssima. Processo. Perda de
objeto. 1. O juiz, ao julgar, deve observar o fato superveniente conforme dispõe o art. 462 do CPC. 2. A obrigação de prestar alimentos
é personalíssima e extingue-se com o falecimento do devedor. 3. Comprovado o óbito, o processo perdeu o objeto, devendo ser extinto.
4. Apelação cível conhecida e decretada a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto”. (Apelação Cível n.
1.0338.00.002117-4/001, Rel. Des. Caetano Levi, p. 11/05/2007). Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em
vista os fundamentos acima expedidos, prejudicada a decisão do desconto alimentar de fls. 67/68. Oficie-se ao INSS com cópia deste
decisum. Custas já recolhidas. P.R.I.A.
ADV: MARIA MATILDE FERREIRA FREITAS (OAB 6933/AL), MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) Processo 0000261-79.2012.8.02.0044 - Procedimento Sumário - Arrolamento de Bens - AUTORA: Stephanie Anya Ong- Autos n°
0000261-79.2012.8.02.0044 Ação: Procedimento Sumário Autor: Stephanie Anya OngDESPACHO Considerando a renúncia da
herdeira Paula Sophia Ong, conforme instrumento de fl. 51, fazendo constar como única herdeira a autora, Stephanie Anya Ong, recebo
a presente como adjudicação. Nesta oportunidade, com fundamento no art. 1.031, §1º do CPC, determino a intimação da parte autora
para juntar comprovante de quitação dos tributos relativos ao bem do
espólio. Cumprida determinação acima, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para fins de acompanhamento o recolhimento
do ITCMD. Após, retornem os autos conclusos para posterior homologação. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 03 de julho de 2013.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
ADV: ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 0000324-70.2013.8.02.0044 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS- RÉ: SÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: CARLA WALESKA GOMES DE ARAÚJO (OAB 7534/AL) - Processo 0000426-92.2013.8.02.0044 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: VILMA BATISTA DA PAIXÃO- INTERDITAN: PATRICK FRANCIS JACQUES BERTIN- Trata-se de ação de
interdição, ajuizada por Vilma Batista da Paixão, requerendo a decretação da interdição de seu ex companheiro, Patrick Francis Jacques
Bertin. Juntou documentos de fls. 14/34. Verifica-se o ajuizamento de mesma ação, envolvendo as mesmas partes, na 24ª Vara Cível
da Capital. Reconhecida a incompetência do juízo processante, os autos foram remetidos a esta Comarca, considerando o domicílio do
interditando. Em manifestação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o processo fosse extinto sem resolução do mérito,
tendo em vista que já tramita nesta Comarca, ação de interdição tombada pelo nº 13-79.2013, constando Patrick Francis Jacques Bertin
como interditando, sendo promovida por seu filho Bruno Queyroi Bertini. É o relatório. Passo a decidir. A legitimidade para ajuizamento
da ação de interdição demonstra-se regulada pelo art. 1.177 do Código de Processo Civil que, in verbis, prevê: Art. 1.177. A interdição
pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; No artigo acima mencionado, não se
vislumbra disposição referente à ex companheira do interditado, como é o caso dos autos. Constata-se, outrossim, que o art. 1.775 do
referido Código dispõe expressamente que apenas o companheiro não separado de fato detém legitimidade para ser curador quando
da ocorrência da interdição. Consta no processo mencionado pela douta Promotora de Justiça (processo nº 13-79.2013.8.02.0044),
a informação de que o interditando e a autora, Vilma Batista da Paixão, estão separados de fato desde setembro de 2012, conforme
instrumento particular de dissolução de união estável à fls. 92/94 do referido processo. É fato que o processo em deslinde deve ser
extinto sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 267, inciso VI, referente à ilegitimidade das partes que, no caso dos autos
demonstra-se deveras patente. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; Menciono, por outro lado, que a extinção do presente não acarreta prejuízo ao interditando, considerando a legitimidade de
Bruno Queyroi Bertin para desempenhar a curadoria de Patrick Francis Jaques Bertin. Por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO do
presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, referente à ilegitimidade
da parte autora para ajuizar a presente demanda. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Marechal Deodoro, 05 de julho de 2013
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0000507-41.2013.8.02.0044 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A- EXECUTADO: Celog - Logística de Alagoas
Ltda e outros - D E S P A C H O Manifeste-se o exequente ante a certidão de fl. 33, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA (OAB 10621/AL) - Processo 0000675-43.2013.8.02.0044 - Procedimento Ordinário Repetição de indébito - AUTORA: Rosângela Xavier Costa- RÉU: Oi - Brasil Telecom S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0000685-87.2013.8.02.0044 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade
Civil - AUTOR: Silva e Lima Serviços Terceirizados Ltda- RÉU: EGESA Engenharia S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º