TJAL 12/06/2013 -Pág. 96 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 947
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o feito de refém, ainda assaltaram à mão armada o proprietário de um carro Pólo, objetivando subtrair o carro, a fim de facilitar a fuga da
região e o deslocamento para um local no qual eles estariam possivelmente impunes. A periculosidade dos acusados José Roberto Félix,
Alexandre Paulo e Júlio Ribeiro resta evidenciada no depoimento de José Roberto, no dia em que foi autuado em flagrante, às fls. 15/16,
no interrogatório dos demais acusados durante a instrução criminal, às fls. 487 e 489, bem como no Auto de Busca e Apreensão, ocasião
em que seus respectivos objetos e materiais foram encontrados na cena do crime. O fato de os acusados supracitados se encontrarem
na condição de foragidos do sistema penitenciário do estado de Pernambuco, não tendo cumprido a pena em sua totalidade, portanto,
não tendo preenchido as finalidades da pena, em seus caráteres: retributivo, preventivo e ressocializador, por si só, já servem como
elemento determinante da periculosidade de tais agentes, uma vez que, estes não respeitaram a execução penal, comprovando que
ainda têm condutas voltadas ao cometimento reiterado de infrações penais. Portanto, percebe-se que até tal ocasião, os criminosos
atuavam em número de três, não podendo ser caracterizado o crime de formação de quadrilha, porém, quando se evadiram do presídio,
fizeram contato com DUDA, investigado pela polícia e acusado de participar de cerca de 11 crimes de arrobamento, e através de tal
contato, conheceram mais pessoas, com as quais se uniam com frequência, tendo como finalidade a procura de locais com menos
policiamento, a fim de subtrair o patrimônio econômico dos bancos, através de destruição de obstáculo mediante o uso de maçarico.
O uso de tal equipamento na maioria dos crimes cometidos pela organização criminosa foi comprovado tanto através de depoimentos
testemunhais quanto pelo auto de busca e apreensão, ocasião em que o referido maçarico foi encontrado pela polícia dentro do carro no
qual os integrantes estavam durante a atividade delituosa, e que foi deixado no próprio local do crime no momento em que os acusados
perpetraram a fuga. Outro fato que deve ser analisado é o depoimento de DUDA, que afirma que foi convidado pelos fugitivos do presídio
de Igarassu, a saber: José Roberto Félix de Araújo, Alexandre Paulo de Santana e Júlio Ribeiro dos Santos, para participar do crime
de furto qualificado ao Banco do Brasil da Barra de Santo Antônio, embora tenha recusado a proposta. DUDA confessou ainda, em seu
interrogatório, que participou de vários crimes relacionados à arrombamentos de caixas eletrônicos, porém, que grande parte do material
usado nos arrombamentos foi perdido no crime de Barra de Santo Antônio, fato que comprova que DUDA compartilhava dos mesmos
materiais de crime de José Roberto Félix de Araújo e dos demais integrantes da organização criminosa, ficando demonstrado, assim,
uma íntima ligação entre os acusados. Por fim, é oportuno ressaltar que, no depoimento de José Roberto Félix de Araújo, este confessou
que veio à Alagoas, unicamente com a finalidade de cometer crimes, juntamente com seus comparsas, tendo, por diversas vezes saído
à procura de locais propícios à prática de furtos qualificados mediante a destruição de obstáculo à obtenção de dinheiro. Júlio Ribeiro
dos Santos, vulgo KEKÉ, por sua vez, também confessou em seu depoimento que a sua intenção e a de seus comparsas foragidos da
unidade prisional, era a de assaltar bancos, tanto na Capital alagoana, quanto no interior. Ato contínuo, afirmou também que a função
de José Roberto Félix de Araújo na organização criminosa era a de fazer levantamentos acerca dos locais mais adequados para os
crimes. Portanto, a conduta dos foragidos demonstra-se reprovável, uma vez que praticaram o crime em tela de forma premeditada e
consciente, bem como com clara divisão de
tarefas, o que serve também como prova à caracterização da Organização Criminosa. 3. DISPOSITIVO: onsiderando todo o
exposto, JULGAMOS PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia, e, por consequência, CONDENAMOS os acusados
Alexandre Paulo de Santana e Júlio Ribeiro dos Santos, nas penas previstas no art. 288, parágrafo único, e art. 155, §4º, inciso I, em
sua forma tentada, ambos do Código Penal Brasileiro, o que fazemos com base na narrativa empreendida pelo Ministério Público quando
do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a instrução criminal. ABSOLVEMOS as rés Ana Paula de Oliveira Santos
e Fabiana Gonçalves dos Santos das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, I, na forma tentada, e art. 288, parágrafo
único, ambos do Código Penal Brasileiro, o que fazemos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dessa maneira, passamos, então, a estabelecer as penas dos acusados, com fundamento no Código Penal Brasileiro.Com relação aos
réus José Roberto Félix de Araújo e Anderson Nunes Malaquias, estes, TERÃO SEUS PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO,
consoante despacho dos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, uma vez que José Roberto Félix de Araújo encontrava-se, à
época da audiência de instrução e julgamento, em presídio federal, e Anderson Nunes Malaquias, por sua vez, não foi localizado durante
todo o curso processual, tendo, inclusive, sido citado por edital. 4. DOSIMETRIA:Em atenção ao postulado da individualização da
pena, abrigado em sede constitucional (art. 5º, XLVI), passamos a dosar a pena de cada um dos condenados de acordo com o método
trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro. A) ALEXANDRE PAULO DE SANTANA, vulgo Gordo: 1ª Fase: circunstâncias
judiciais do art. 59 e fixação da pena-base. -Tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II): 1. Culpabilidade: O que consta
no interrogatório social, o réu cursou até a 4ª série do ensino fundamental. Sua conduta, todavia, se mostrou altamente reprovável,
restando claro que o mesmo agiu de maneira premeditada, praticando o crime de modo consciente, por isso, esta circunstância se valora
desfavorável ao réu; 2. Antecedentes do agente: o réu não é possuidor de maus antecedentes, embora responda à diversos processos,
tendo, inclusive, condenação em desfavor do mesmo, conforme certidão emitida pela Escrivã desta 17ª Vara Criminal; 3.Conduta social
do agente: de todos os elementos constantes nos autos, verificamos que o réu possui uma conduta totalmente desajustada ao meio
sociofamiliar em que vive, razão pelo qual emitimos um juízo desfavorável ao mesmo; 4. Personalidade do agente: não existem nos
autos elementos suficientes, ou qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, registrando ser de um homem
comum do povo, porém ligado à prática de diversos ilícitos; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de
lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra
o patrimônio;6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu, uma vez
que durante a empreitada criminosa chegou a trocar tiros com a polícia, o que não o beneficia em hipótese alguma.7. Consequências do
crime: as consequências do crime foram normais à espécie do delito;8. Comportamento da vítima: este item deixa de receber qualquer
apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada.Face
dessas variantes, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente, fixamos a pena-base em 07 (sete) anos
de reclusão.2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória:Verificamos a ausência de quaisquer das circunstâncias
agravantes, previstas no art. 61. Entendemos também que se encontram ausentes quaisquer das circunstâncias legais atenuantes,
previstas no art. 65, pois, o réu nega a prática do crime em comento, dessa forma deixamos de modificar a pena base 3ª fase: causas
especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva.Tendo em vista a causa de diminuição de pena disposta no
art. 14, parágrafo único, reduzimos a pena pelo crime de furto qualificado em um terço, totalizando a pena definitiva do crime
de furto qualificado, em sua forma tentada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Pelas mesmas razões acima expostas,
fixamos a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso.-Formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único do Código Penal):1ª Fase: circunstâncias
judiciais do art. 59 e fixação da pena-base.1. Culpabilidade: Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação,
tendo perpetrado fuga, juntamente com mais dois integrantes da quadrilha, do presídio no qual cumpria pena, a fim de praticar mais
crimes contra o patrimônio.2. Antecedentes do agente: o réu não é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão emitida pela
Escrivã desta 17ª Vara Criminal;3. Conduta social do agente: de todos os elementos constantes nos autos, verificamos que o réu possui
uma conduta totalmente desajustada ao meio sociofamiliar em que vive, razão pelo qual emitimos um juízo desfavorável ao mesmo;4.
Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes, ou qualquer laudo que faça menção à referida circunstância
subjetiva, registrando ser de um homem comum do povo, porém ligado à prática de diversos ilícitos;5. Motivo do crime: o motivo do delito
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