TJAL 23/05/2012 -Pág. 16 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 699
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PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu.
Extinção de ofício. Possibilidade. A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por
abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de
que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do
réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade
do processo. Recurso especial não conhecido. (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 343) Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, tendo em vista o desinteresse da
parte em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, III, do CPC, a
fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida
baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais. Custas finais pela parte autora. Publique-se,
Registre-se e Intime-se. Maceió, 18 de maio de 2012 Roldão Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO
ANDRE MELLO DE QUEIROZ - Processo 0050112-61.2008.8.02.0001 (001.08.050112-6) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar
- AUTOR: Fundo PCG-Brasil e outro - RÉU: José Domingos Filho- S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão, movida por Fundo PCG-Brasil, qualificado(a) e representado(a) por seus advogados, em face de José Domingos Filho,
pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu
representante legal, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls.60, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, III, CPC. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A
DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem julgamento de mérito:
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Devidamente
intimado o Autor, conforme se observa no A.R. juntado aos autos às fls.67, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do mesmo
quanto ao prosseguimento do feito. Sobre esse entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu.
Extinção de ofício. Possibilidade. A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por
abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de
que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do
réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade
do processo. Recurso especial não conhecido. (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 343) Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, tendo em vista o desinteresse da
parte em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, III, do CPC, a
fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida
baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais. Custas finais pela parte autora. Publique-se,
Registre-se e Intime-se. Maceió, 18 de maio de 2012 Roldão Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0052903-32.2010.8.02.0001 (001.10.052903-9) - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Manoel Francisco- D E S P A C H O 01. Defiro o requerido (ver fls. 23). Expeçase ofício à Caixa Econômica Federal no sentido de que ela informe, no prazo de 15(quinze) dias e por meio de extrato analítico, toda
movimentação fundiária da conta do requerente informada nos autos. 02.Providências cabíveis. Maceió, 21 de maio de 2012. Roldão
Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ, TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo
0053445-21.2008.8.02.0001 (001.08.053445-8) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Fundo PCG-Brasil e outro RÉ: Maria Cicera de Oliveira- S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por Fundo PCG-Brasil,
qualificado(a) e representado(a) por seus advogados, em face de Maria Cicera de Oliveira, pelos fatos e fundamentos constantes na
exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu representante legal, através de carta com aviso
de recebimento, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o Despacho
de fls.53, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, CPC. Decorreu o prazo sem qualquer
manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo
267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem julgamento de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Devidamente intimado o Autor, conforme se observa no A.R.
juntado aos autos às fls.60, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do mesmo quanto ao prosseguimento do feito. Sobre esse
entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. A intimação do autor
por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto
é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas.
Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula
240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido. (REsp
618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 343) Diante do exposto,
considerando o mais que dos autos consta, tendo em vista o desinteresse da parte em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, III, do CPC, a fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Após
o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG5,
observados os trâmites legais. Custas finais pela parte autora. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Maceió, 18 de maio de 2012 Roldão
Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ, JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE
CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0070474-21.2007.8.02.0001 (001.07.070474-1) - Busca e Apreensão - Obrigação de
Entregar - AUTOR: Fundo PCG-Brasil e outro - RÉ: Edvanea Pereira dos Santos- S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de
Busca e Apreensão, movida por Fundo PCG-Brasil, qualificado(a) e representado(a) por seus advogados, em face de Edvanea Pereira
dos Santos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na pessoa de
seu representante legal, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse
no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls.77, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, III, CPC. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º