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TJAL - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Março de 2012 - Página 139

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TJAL 09/03/2012 -Pág. 139 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 09/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Março de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 650

139

Quarta Turma decidiu não conhecer do recurso, mantendo assim, a decisão do TJ-AL que não considerava a ocorrência de dano moral
e que a TV Pajuçara e o jornalista estavam dentro do seu direito de informar. Kena Kelly (61) 3319-8256 - Processos: Resp 719592 (inhttp://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=tmp.area=368tmp.texto=80383- Acesso em 25 de fevereiro de
2012) Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima delineados, e como espeque no art. 269, I, do CPC julgo improcedente a pretensão
autoral, condenando este nas custas e honorários advocatícios. Arbitro estes últimos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
face do art. 20, §4º, do CPC, EM DECORRÊNCIA DO PEQUENO VALOR DADO A CAUSA. PRI. Porto Calvo,27 de fevereiro de 2012.
João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito
Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL)
Ana Elisabeth Cordeiro Capozzoli (OAB 22056/PE)
Diógenes Domingos de Andrade Neto (OAB 18500/PE)
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE)
Geny de Souza Falcão (OAB 3233B/AL)
Jandira Alves Cordeiro (OAB 5568/AL)
Jorge Medeiros (OAB 3351/AL)
José Carlos Ribeiro Rocha (OAB 3571/AL)
Torquato Castro JR (OAB 12921/AL)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2012
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 0501531-39.2007.8.02.0050 (050.07.501531-5) - Embargos
à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Auto Posto M. Pessoa Ltda- EMBARGADA:
Procuradoria Nacional da Fazenda em Alagoas- Autos n° 0501531-39.2007.8.02.0050 Ação: Embargos À Execução Embargante:
Auto Posto M. Pessoa Ltda Embargado: Procuradoria Nacional da Fazenda em Alagoas Diga o autor se pretende produzir provas (via
DJE), especificando-as, em prazo de cinco dias. Urgente. Porto Calvo(AL), 23 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a)
de Direito
José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2012
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0500429-79.2007.8.02.0050 (050.07.500429-1) - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministerio Publico Estadual- RÉU: Jadilson Lins De Melo e outro - Autos n°
0500429-79.2007.8.02.0050 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministerio Publico Estadual Réu: Jadilson Lins De Melo
e outro SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público inicialmente em face de Jadilson Lins de Melo (cf. fls. 02/03)
e, posteriormente, também em face de Wellington Lins da Silva (cf. fls. 495/496) por meio da qual lhes imputa a prática dos crimes
previstos nos arts. 129 e 139 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2005, e o seu aditamento recebido em
27 de setembro de 2006, como se vê às fls. 47 e 497. É o relatório. De início, ressalto que assumi a Comarca em agosto de 2011 e
que a encontrei com mais de 1.000 (mil) processos conclusos, além de uma entrada mensal de mais de 130 (cento e trinta) processos.
Como visto, versam os autos sobre a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129 e 139 do Código Penal, ocorridos nos dias
16 de fevereiro de 2003 e 31 de março de 2005, tendo como réu(ré)(s) Jadilson Lins de Melo e Wellington Lins da Silva. Pois bem.
Nada obstante o equívoco cometido pelo representante do Ministério Público Estadual, que promoveu o aditamento da Denúncia para
incluir o réu Wellington Lins da Silva, em razão do suposto cometimento de fato criminoso diverso daquele narrado à inicial acusatória,
imperativa a manifestação deste Juízo apenas quanto à prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados. De acordo com
o(s) preceito(s) acima, a pena máxima cominada abstratamente aos réus perfaz o total de um (ano) ano de detenção para cada um dos
crimes imputados. A prescrição da pretensão punitiva estatal, portanto, advém em 02 (dois) anos a teor do disposto no art. 109, VI, do
CP com a redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/10, que não pode retroagir para prejudicar os acusados. Pois bem. Verifico que
o último ato interruptivo da prescrição foi o recebimento da Denúncia, com relação ao acusado Jadilson Lins de Melo e o recebimento do
aditamento à Denúncia, com relação ao réu Wellington Lins da Silva, que se deu, respectivamente, em 16 de novembro de 2005 e em
27 de setembro de 2006. Desta última data até o presente momento, decorreu(ram) mais de 05 (cinco) anos e, dessa forma, constata-se
a ocorrência da prescrição. À luz do o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, portanto, DECLARO extinta a
punibilidade de Jadilson Lins de Melo e Wellington Lins da Silva pelos fatos narrados na denúncia, bem como em seu aditamento de fls.
495/496, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cerificado nos autos, dê-se
a devida baixa e, após, arquivem-se. Cumpra-se. Porto Calvo,07 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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