TJAL 17/02/2011 -Pág. 72 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 408
72
Juiz de Direito
Autos n° 0500298-96.2008.8.02.0203
Ação: Inquérito Policial
Autor: Desconhecido
DECISÃO:
R. H.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a prática de suposto suicídio em que figura como autor e como
vítima Solange Maria da Conceição, conduta delitiva ocorrida no dia 02 de agosto de 2007, na localidade denominada Baixa da Pedra,
município de Anadia.
O procedimento inquisitorial foi recepcionado neste Juízo, 20/07/2007.
Em cota de vista, o representante do Ministério Público, emitiu parecer para que os autos fossem enviados a delegacia para
averiguação quanto a participação de alguém no suposto suicídio.
Devolvidos os autos a este juízo após as diligências requeridas pelo MP Em cota de vista o representante do Ministério público
emitiu parecer pelo arquivamento dos autos, em virtude de não encontrar os requisitos necessários para a propositura da ação penal,
consubstanciada na falta de indícios de autoria e materialidade do fato delituoso.
Ao Exposto, e tendo em vista de inconteste ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na falta de
indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, o que faço nos termos do art. 38, da Lei Adjetiva Penal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R. I.
Anadia, 16 de dezembro de 2010.
Dr. Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito.
Autos n° 0000550-88.2010.8.02.0203
Ação: Inquérito Policial
Vítima: E.A.R. (menor)
Indiciado: Não Identificado
DECISÃO:
R. H.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a prática de estupro em que figura como autor desconhecido e
como vítima Emanuelle Arquino Rodrigues, conduta delitiva ocorrida no dia 01 de dezembro de 2006, na localidade denominada Rua
Padre Cicero, município de Tanque D’Arca.
O procedimento inquisitorial foi recepcionado neste Juízo, 24/09/2010.
Acostado aos autos o exame de conjunção carnal, em resposta ao 2º quesito o perito responde que não há vestígio de desvirginamento
recente.
Em cota de vista, o representante do Ministério Público, emitiu parecer para que os autos fossem arquivados, em virtude de
inconteste ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na falta de indícios de autoria e materialidade do
fato delituoso.
Do exposto, e tendo em vista de inconteste ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na falta de
indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, o que faço nos termos do art. 38, da Lei Adjetiva Penal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R. I.
Anadia, 16 de dezembro de 2010.
Dr. Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito.
Autos n° 0000142-97.2010.8.02.0203
Ação: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Daniela Nascimento de Oliveira
Interditando: Maria Veralucia Nascimento de Oliveira
SENTENÇA
MARIA DANIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por seu advogado pleiteou em Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em favor de MARIA
VERALUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, brasileira, alagoana, residente no Sitio Lagoa Funda, cidade de Anadia.
Na exordial enfatizou que sua mãe apresenta transtorno de conduta não especificado. Que moram juntos e que a requerente é
responsável pela interditanda.
Foi designada audiência para oitiva do interditando porém mesmo citados não compareceram, o patrono do requerente pediu
renuncia do processo. Citado para apresentar novo advogado e falar se tem interesse no prosseguimento do feito o requerente não se
manifestou.
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