TJAL 19/01/2011 -Pág. 49 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 387
49
6.830/80, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no átrio deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, aos 13 (treze) dias de outubro de 2010 (dois mil e dez). Eu, _________________ Analista
Judiciária, o digitei e Eu, __________________ (Kirley Meira Leite N. Paz) Escrivã, o conferi e subscrevo.
Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz de Direito
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDER LENINE DE JESUS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KIRLEY MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0004195-48.2010.8.02.0001
(001.10.004195-8) - Execução Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: PALACIO
VEICULOS LTDA e outros - Decisão Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, representada por seu procurador, ajuizou a presente
execução fiscal com base na CDA de nº 25-1/2010, apontando como devedor PALACIO VEICULOS LTDA e corresponsáveis Fernando
de Oliveira Palácio, Ujairo Vasconcelos Palacio e Maria de Lourdes de Oliveira Palacio. A inicial foi deferida em parte e ordenou-se
a citação apenas da pessoa jurídica apontada como devedora. Apesar de devidamente realizada a citação, a empresa executada,
até o momento, não realizou pagamento nem garantiu a execução. Por tal razão, a exequente vem aos autos pedir a citação dos
corresponsáveis. É o relatório. Decido. O pedido feito pela Fazenda Pública (exequente), traz aos autos uma das mais controversas
discussões, em sede de execução fiscal, que há muito causa divergência entre doutrina e jurisprudência. Parte dessa problemática
surge do interesse do Fisco em alargar ao máximo os sujeitos passivos da execução, a fim de garantir a plena satisfação da dívida.
Discute-se, portanto, a amplitude da legitimidade passiva na execução, assunto diretamente ligado com a responsabilidade pelo crédito
tributário, matéria tratada no Código Tributário Nacional nos arts. 134 e 135. Nas hipóteses previstas no art. 134, estão relacionadas
causas de responsabilidade solidária, mais notadamente o inciso VII, que prevê a responsabilidade dos sócios em caso de liquidação da
sociedade de pessoas. O art. 135, por sua vez, prevê hipóteses de responsabilização de terceiros, quando o crédito em foco tenha sido
gerado por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em tais casos, reconhece a doutrina,
a responsabilidade pela dívida é pessoal, recaindo sobre o agente que praticou o ato, sendo, portanto, subsidiária. Assim, se houver
a apuração, em processo administrativo fiscal, da responsabilidade de terceiro, o crédito pode ser diretamente cobrado contra ele.
Entretanto, o que é mais comum acontecer é que a discussão, em seara administrativa, se restrinja apenas à validade do lançamento
que faz nascer o crédito tributário. Constituído este definitivamente, inscreve-se a dívida e se inicia a execução fiscal. Nela, como já
dito, intenta-se perseguir o crédito contra todos aqueles que, possivelmente, sejam responsáveis, cabendo a estes se defenderem. É
prática rotineira a Fazenda Pública inscrever na própria CDA os nomes de potenciais responsáveis, ggalvanizando essa inscrição com
a força da ‘presunção de legitimidade’ inerente à CDAh. Veja-se, todavia, que a lei não fala em gpossíveis responsáveish ou gpotenciais
responsáveish, mas efetivamente em corresponsáveis ou responsável tributário. Independentemente do acertamento da postura
adotada, ela vem obtendo apoio constante da jurisprudência, principalmente nos tribunais superiores. O resultado deste entendimento
é transformar a ação de execução em campo para se discutir e apurar a responsabilidade tributária, seja pela via da exceção de préexecutividade, seja pelos embargos à execução. O que é certo, entretanto, é que o referido redirecionamento da execução não pode
ser deferido de forma automática, como pretende a exequente. É necessário que haja, ao menos, indícios fáticos que levem à possível
responsabilização para que, ao ser chamado aos autos, o dito corresponsável possa apresentar defesa consistente. Nesse sentido,
inclusive, o STJ já fixou entendimento no sentido de exigir que: para que se
viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar,
uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Ou seja, o pedido deve
ser minimamente fundamentado. Do contrário, se estará agindo em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
devidamente insculpidos no texto constitucional. Afinal de contas, só assim será possível ao dito corresponsável a discussão a respeito
da efetiva configuração fática do evento que lhe causou a inserção no feito executivo. Ante o exposto, determino a intimação da
Fazenda Pública para que traga aos autos os elementos ensejadores da responsabilização pretendida, para posterior apreciação do
pedido.Intime-se. Maceió, 17 de dezembro de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: EUCLIDES AUGUSTO UCHÔA GOMES (OAB 2170/AL) - Processo 0005064-41.1992.8.02.0001 (001.92.005064-9) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Ecol-Engenharia
Planejamento e Construção Ltda- 0005064-41.1992.8.02.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, movida
pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, com base na CDA nº 93/92.
Às fls. 120/121, determinou-se a penhora on line por meio do Sistema BacenJud para localizar possíveis depósitos em contas correntes,
de poupança e/ou em aplicações financeiras da executada e seus corresponsáveis, sendo efetivado o bloqueio conforme recibo de
protocolamento de fls. 122/125. O corresponsável Itamar Rego Barros, qualificado nos autos, apresentou, por meio de advogado, pedido
formal de liberação dos valores bloqueados em sua conta sob o argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, já que
se trata de verbas de sua aposentadoria, impenhorável nos termos do Código de Processo Civil, sendo a sua única fonte renda, fls.
145/147. Junta cópias de sua carteira profissional, carteira de motorista, contra-cheque de pagamento da Fundação Ceal de Assistência
Social e Previdência, Detalhamento de Crédito da Previdência Social, Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social da ECOL
- ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, certidão da JUCEAL da empresa mencionada, às fls. 148/155. Relatado
sucintamente. Decido. Verifica-se, através da análise dos autos, que apesar do requerente receber proventos de sua aposentadoria
em uma conta da Caixa Econômica Federal, não fica claro em que conta esse valor é depositado tão pouco se a conta em que há o
recebimento da aposentadoria se trata da conta bloqueada da através da penhora on line, não ficando evidenciado assim o seu caráter
impenhorável. Considerando o comparecimento aos autos do executado/responsável, após tentativas infrutíferas, e constatando que
apenas promoveu pedido de liberação dos valores bloqueados em defesa de interesse privado, sem qualquer referência à execução
fiscal em andamento que decorre de crédito tributário em que patente o interesse público, que seja ele intimado, por meio de seu
procurador, para que pague o crédito em 05 (cinco) dias ou ofereça bens à penhora, na forma dos arts. 8º e 9º, da Lei nº 6.830/80. Ante
o exposto, indefiro o requerido às fls. 145/155 e determino a intimação do executado, nos termos supra mencionados. Maceió, 24 de
novembro de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º