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TJAL - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009 - Página 85

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TJAL 10/11/2009 -Pág. 85 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 10/11/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano I - Edição 102

85

Releva salientar que a decisão que converte o Agravo de Instrumento em Retido é irrecorrível, observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (STJ, Quinta Turma, Recurso Especial nº 2008/0040453-0, Reg. Int. Proces.
1032924/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, data da decisão: 02/09/2008, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 29/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO DE CONVERSÃO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De forma a revestir de eficácia a previsão
que se destina a obstar a turvação do fluxo procedimental através do aviamento do agravo sob a forma instrumental fora das hipóteses
que legitimam essa opção recursal, o legislador, com pragmatismo, revestira de irrecorribilidade a decisão que cinge-se a convolar o
agravo para sua forma retida (CPC, art. 527, parágrafo único). 2. A previsão que municia a decisão que cinge-se a convolar o agravo
aviado por instrumento em retido com o atributo da irrecorribilidade deriva da inferência de que, não negando seguimento ao recurso
nem resolvendo a questão devolvida a reexame, restringindo-se a postergar seu exame para o momento do exame de eventual
apelação por não ensejar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, obviamente não enseja nenhuma ofensa à esfera jurídica
do recorrente. 3. Considerando que a conversão do agravo para sua forma retida enseja simples postergação do exame da questão
resolvida através da decisão agravada como forma de ser privilegiada a vocação originária do recurso e resguardados os princípios da
celeridade e efetividade processuais, a irrecorribilidade que fora assegurada ao provimento que cinge-se a promover a convolação deve
ser prestigiada e aplicada sem nenhuma reserva, obstando o conhecimento de agravo regimental agitado com o objetivo de reexaminálo. 4. Agravo regimental não conhecido. Unânime. (20090020025603AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em
15/04/2009, DJ 06/05/2009 p. 141).
Portanto, não configurado um dos pressupostos exigidos à espécie, determino a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo
Retido, procedendo-se à remessa dos autos ao Juiz de 1º grau, para serem apensados ao processo de origem, com fulcro do que dispõe
o artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 9 de novembro de 2009.
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator

Turmas Recursais
Turma Recursal de Arapiraca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS
TURMA RECURSAL DA 2a REGIÃO
Rua: Samaritana S/N Bairro: Santa Edwiges, Arapiraca/Al, Fone: (82) 3482.9551.
NOTA
Torno público, para conhecimento das partes e interessados, que a Sessão de julgamento dos Recursos Inominados desta Turma
Recursal, marcada para o dia 11 de novembro de 2009, cuja pauta foi Publicada no Diário Eletrônico se deu na edição do dia 03/11/09,
não será realizada, em virtude da posse dos novos Juízes integrantes desta Turma Recursal, ocorrida em 05/11/09.
Bela. SILVANETE SILVA DE SOUSA
Chefe de Secretaria da Turma Recursal 2ª Região

Departamento Central de Aquisições (Licitação)
DEPARTAMENTO CENTRAL DE AQUISIÇÕES
SÚMULA CONTRATO Nº 049/2009
Processo nº 02431-6.2009.001
PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS e o FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO e a empresa STEMAC S/A GRUPOS GERADORES.
OBJETO: Fornecimento e instalação de 01 (um) grupo gerador diesel de 230/270 kVA (standy by-contínua), em rampa, visando
atender toda a carga elétrica do Fórum da Camarca de Arapiraca.
VALOR: Valor global de 103.990,00 (cento e três mil, novecentos e noventa reais).
PRAZO:
(doze meses).

O prazo de vigência do presente contrato será da data da assinatura do Contrato até o final do prazo da garantia

RECURSO: Dotação orçamentária nº 04.061.0003.2114(001619)449052, pertencente ao Fundo Especial de Modernização do Poder
Judiciário.
DATA: 30 de setembro de 2009.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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