Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJAC - Rio Branco-AC, quinta-feira - Página 133

  1. Página inicial  - 
« 133 »
TJAC 26/01/2023 -Pág. 133 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, quinta-feira
26 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.230

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
15. DO FORO:
15.1. As dúvidas decorrentes desta Ata serão dirimidas no Foro de Rio Branco/AC, com renúncia de qualquer outro.
16. DAS CONDIÇÕES GERAIS:
16.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, nos termos do art. 12, §1º do Decreto nº 7892/13.
16.2. Demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lida e achada em ordem, a
presente Ata vai assinada eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 20 de dezembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 05/01/2023, às
13:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Levi da Conceição Ferreira, Usuário Externo, em 25/01/2023, às 08:53, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0008138-88.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Gabinete da Presidência
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Revogação de teletrabalho
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento do servidor Antonio José Capistana de Brito (Evento SEI nº 1366288), objetivando o cancelamento de regime especial
de trabalho (teletrabalho), a ele concedido, justificando em razão de sua nomeação para ocupar o cargo de Diretor de Secretaria da Segunda Vara de
Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco
2. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
3. Como é cediço, o teletrabalho é uma realidade na sociedade atual, dando
ao trabalhador, em razão das modernas tecnologias hoje existentes, a possibilidade de realizar sua atividade à distância, sem a necessidade de estar
presente fisicamente no ambiente laboral.
4. A modalidade está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas desde
2011 e alguns Tribunais já regulamentaram a matéria entre os integrantes dos
seus quadros, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamentaram o tema
para toda a Justiça do Trabalho em 2012. Internacionalmente, a Organização
Internacional do Trabalho - OIT, através da Convenção nº 177/96, adotada na
83ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 1996 em
Genebra - Suíça, incentiva o trabalho a domicílio. Em linhas gerais, a referida
Convenção prevê o seguinte:
- deve haver igualdade de tratamento com os outros empregados com respeito à remuneração, aos direitos previdenciários, idade mínima de admissão e
proteção à maternidade (art. 4º);
- quando for permitida a terceirização no trabalho a domicílio as responsabilidades dos tomadores de serviços e intermediadores serão fixadas conforme a
legislação e jurisprudência nacionais do país (art. 8º).
5. Diante da experiência bem-sucedida de alguns órgãos do Poder Judiciário que adotaram o regime de teletrabalho, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 568/2016), além da necessidade de consolidar e
padronizar os normativos existentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
por meio da Resolução n. 227/2016, regulamentou a modalidade no âmbito
do Poder Judiciário. Considerando os parâmetros gerais fixados pelo CNJ, o
Conselho da Justiça Estadual, por meio da Resolução n. 32, de 11 de outubro
2017, instituiu e disciplinou o teletrabalho no âmbito dos órgãos do Poder
Judiciário do Estado do Acre.
6. Desse quadro normativo, depreende-se que tanto a adesão quanto o retorno ao regime presencial são marcados pela discricionaridade do servidor.
Ademais, cumpre ressaltar que a resolução fixa prazo de permanência, tão
somente, na hipótese de desligamento no interesse da Administração. Assim, a Administração está impossibilitada de indeferir o pleito (até porque,
no caso concreto, não há óbice no que tange ao número de servidores em
trabalho presencial na unidade judiciária em questão, à luz dos normativos
que visam impedir/minonar a propagação da COVID-19), uma vez que ao ato

133

administrativo cabe apenas a aplicação concreta da lei, dentro dos limites por
ela estabelecidos, sem jamais olvidar dos princípios que norteiam a Administração Pública no exercício da autoridade que lhe é concedida.
7. Dito isso, DEFIRO o pedido de revogação do regime de teletrabalho do servidor Antonio José Capistana de Brito, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, código EJ02-NM, ocupante do cargo de provimento em comissão
de Diretor de Secretaria da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Rio Branco, com fundamento no art. 26 da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual, observando-se as seguintes regras:
8.1. à DIPES:
a) para promover o registro da revogação do regime de teletrabalho nos assentamentos funcionais do servidor;
8.2. à DITEC:
a) para providenciar a baixa no Portal da Transparência deste Poder do nome
da servidor após haver cessado suas atividades em regime de teletrabalho.
9. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito.
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 24/01/2023,
às 12:11, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO DE APOSTILAMENTO
1º TERMO DE APOSTILAMENTO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
297/2022, CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE E A EMPRESA VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
QUE TEM POR OBJETO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
Processo nº 0000819-64.2022.8.01.0000
OBJETO: O presente termo de apostilamento tem por objeto a correção de
erro material à Ata de Registro de Preços nº 297/2022 (id. 1349339), conforme
observa-se abaixo.
Onde se lê:
3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preço registrados, as especificações, as quantidades e as demais
condições ofertadas na proposta são as que seguem:
3.

PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELEVADORES, CABEAMENTO ESTRUTURADO 586.683,56

3.1

Elétrico (sistema de iluminação, rede estabilizada,
luz e força, energia para ar condicionado, aterra- m²
mento)

10.000,00

10,56

105.600,00

3.2

Projeto de Usina de Energia Solar (fotovoltaico)

m²

20.000,00

13,19

263.800,00

3.3

Projeto de instalações de rede de cabeamento
m²
estruturado (CFTV, dados e voz)

10.000,00

6,80

68.000,00

3.4

Sistema de Projeção Contra Descarga Atmosférim²
cas (SPDA)

10.000,00

4,96

49.600,00

3.5

Projeto de instalações de elevadores

und

4,00

6.355, 23

25.420,92

3.6

Projeto de Subestação

und

4,00

19.065,66

76.262,64

Leia-se:
3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preço registrados, as especificações, as quantidades e as demais
condições ofertadas na proposta são as que seguem:
3.

PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELEVADORES, CABEAMENTO ESTRUTURADO 586.683,56

3.1

Elétrico (sistema de iluminação, rede estabilizada,
luz e força, energia para ar condicionado, aterra- m²
mento)

10.000,00

10,56

105.600,00

3.2

Projeto de Usina de Energia Solar (fotovoltaico)

m²

20.000,00

13,19

263.800,00

3.3

Projeto de instalações de rede de cabeamento
m²
estruturado (CFTV, dados e voz)

10.000,00

6,60

66.000,00

3.4

Sistema de Projeção Contra Descarga Atmosférim²
cas (SPDA)

10.000,00

4,96

49.600,00

3.5

Projeto de instalações de elevadores

und

4,00

6.355, 23

25.420,92

3.6

Projeto de Subestação

und

4,00

19.065,66

76.262,64

DA RATIFICAÇÃO – Ratificam-se neste ato as demais cláusulas e condições
da aludida ARP, da qual passa a fazer parte este Instrumento.
Data e assinatura eletrônicas.
  
Rio Branco-AC, 13 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 17/01/2023,
às 13:12, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre