TJAC 26/01/2023 -Pág. 133 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
26 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.230
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
15. DO FORO:
15.1. As dúvidas decorrentes desta Ata serão dirimidas no Foro de Rio Branco/AC, com renúncia de qualquer outro.
16. DAS CONDIÇÕES GERAIS:
16.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, nos termos do art. 12, §1º do Decreto nº 7892/13.
16.2. Demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lida e achada em ordem, a
presente Ata vai assinada eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 20 de dezembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 05/01/2023, às
13:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Levi da Conceição Ferreira, Usuário Externo, em 25/01/2023, às 08:53, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0008138-88.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Gabinete da Presidência
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Revogação de teletrabalho
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento do servidor Antonio José Capistana de Brito (Evento SEI nº 1366288), objetivando o cancelamento de regime especial
de trabalho (teletrabalho), a ele concedido, justificando em razão de sua nomeação para ocupar o cargo de Diretor de Secretaria da Segunda Vara de
Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco
2. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
3. Como é cediço, o teletrabalho é uma realidade na sociedade atual, dando
ao trabalhador, em razão das modernas tecnologias hoje existentes, a possibilidade de realizar sua atividade à distância, sem a necessidade de estar
presente fisicamente no ambiente laboral.
4. A modalidade está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas desde
2011 e alguns Tribunais já regulamentaram a matéria entre os integrantes dos
seus quadros, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamentaram o tema
para toda a Justiça do Trabalho em 2012. Internacionalmente, a Organização
Internacional do Trabalho - OIT, através da Convenção nº 177/96, adotada na
83ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 1996 em
Genebra - Suíça, incentiva o trabalho a domicílio. Em linhas gerais, a referida
Convenção prevê o seguinte:
- deve haver igualdade de tratamento com os outros empregados com respeito à remuneração, aos direitos previdenciários, idade mínima de admissão e
proteção à maternidade (art. 4º);
- quando for permitida a terceirização no trabalho a domicílio as responsabilidades dos tomadores de serviços e intermediadores serão fixadas conforme a
legislação e jurisprudência nacionais do país (art. 8º).
5. Diante da experiência bem-sucedida de alguns órgãos do Poder Judiciário que adotaram o regime de teletrabalho, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 568/2016), além da necessidade de consolidar e
padronizar os normativos existentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
por meio da Resolução n. 227/2016, regulamentou a modalidade no âmbito
do Poder Judiciário. Considerando os parâmetros gerais fixados pelo CNJ, o
Conselho da Justiça Estadual, por meio da Resolução n. 32, de 11 de outubro
2017, instituiu e disciplinou o teletrabalho no âmbito dos órgãos do Poder
Judiciário do Estado do Acre.
6. Desse quadro normativo, depreende-se que tanto a adesão quanto o retorno ao regime presencial são marcados pela discricionaridade do servidor.
Ademais, cumpre ressaltar que a resolução fixa prazo de permanência, tão
somente, na hipótese de desligamento no interesse da Administração. Assim, a Administração está impossibilitada de indeferir o pleito (até porque,
no caso concreto, não há óbice no que tange ao número de servidores em
trabalho presencial na unidade judiciária em questão, à luz dos normativos
que visam impedir/minonar a propagação da COVID-19), uma vez que ao ato
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administrativo cabe apenas a aplicação concreta da lei, dentro dos limites por
ela estabelecidos, sem jamais olvidar dos princípios que norteiam a Administração Pública no exercício da autoridade que lhe é concedida.
7. Dito isso, DEFIRO o pedido de revogação do regime de teletrabalho do servidor Antonio José Capistana de Brito, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, código EJ02-NM, ocupante do cargo de provimento em comissão
de Diretor de Secretaria da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Rio Branco, com fundamento no art. 26 da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual, observando-se as seguintes regras:
8.1. à DIPES:
a) para promover o registro da revogação do regime de teletrabalho nos assentamentos funcionais do servidor;
8.2. à DITEC:
a) para providenciar a baixa no Portal da Transparência deste Poder do nome
da servidor após haver cessado suas atividades em regime de teletrabalho.
9. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito.
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 24/01/2023,
às 12:11, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO DE APOSTILAMENTO
1º TERMO DE APOSTILAMENTO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
297/2022, CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE E A EMPRESA VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
QUE TEM POR OBJETO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
Processo nº 0000819-64.2022.8.01.0000
OBJETO: O presente termo de apostilamento tem por objeto a correção de
erro material à Ata de Registro de Preços nº 297/2022 (id. 1349339), conforme
observa-se abaixo.
Onde se lê:
3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preço registrados, as especificações, as quantidades e as demais
condições ofertadas na proposta são as que seguem:
3.
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELEVADORES, CABEAMENTO ESTRUTURADO 586.683,56
3.1
Elétrico (sistema de iluminação, rede estabilizada,
luz e força, energia para ar condicionado, aterra- m²
mento)
10.000,00
10,56
105.600,00
3.2
Projeto de Usina de Energia Solar (fotovoltaico)
m²
20.000,00
13,19
263.800,00
3.3
Projeto de instalações de rede de cabeamento
m²
estruturado (CFTV, dados e voz)
10.000,00
6,80
68.000,00
3.4
Sistema de Projeção Contra Descarga Atmosférim²
cas (SPDA)
10.000,00
4,96
49.600,00
3.5
Projeto de instalações de elevadores
und
4,00
6.355, 23
25.420,92
3.6
Projeto de Subestação
und
4,00
19.065,66
76.262,64
Leia-se:
3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preço registrados, as especificações, as quantidades e as demais
condições ofertadas na proposta são as que seguem:
3.
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELEVADORES, CABEAMENTO ESTRUTURADO 586.683,56
3.1
Elétrico (sistema de iluminação, rede estabilizada,
luz e força, energia para ar condicionado, aterra- m²
mento)
10.000,00
10,56
105.600,00
3.2
Projeto de Usina de Energia Solar (fotovoltaico)
m²
20.000,00
13,19
263.800,00
3.3
Projeto de instalações de rede de cabeamento
m²
estruturado (CFTV, dados e voz)
10.000,00
6,60
66.000,00
3.4
Sistema de Projeção Contra Descarga Atmosférim²
cas (SPDA)
10.000,00
4,96
49.600,00
3.5
Projeto de instalações de elevadores
und
4,00
6.355, 23
25.420,92
3.6
Projeto de Subestação
und
4,00
19.065,66
76.262,64
DA RATIFICAÇÃO – Ratificam-se neste ato as demais cláusulas e condições
da aludida ARP, da qual passa a fazer parte este Instrumento.
Data e assinatura eletrônicas.
Rio Branco-AC, 13 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 17/01/2023,
às 13:12, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.