TJAC 10/01/2023 -Pág. 78 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
10 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.220
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Angélica de Lima Nascimento - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Decisão
Vistos, etc. Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da LJE. A parte autora
ingressou com reclamação cível em desfavor da parte Ré, pleiteando a inversão do ônus da prova, concessão da tutela antecipada para que seja retirado
do nome da autora do rol dos inadimplentes, a declaração de inexistência do
débito, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. Verifico que
a decisão interlocutória de fls. 13/15 já concedera a inversão do ônus da prova,
por se tratar de evidente relação de consumo, fazendo que sobre ela incidam
as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a responsabilidade
objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços. Em sede de contestação (fls.
53/74), a requerida ventila a preliminar de falta de interesse de agir pela perda
superveniente do objeto e ausência de interesse processual. No que tange as
preliminares, entendo que ambas não merecem prosperar, pois em que pese a
informação de que a reclamada já teria retirado o nome da autora dos órgãos
de proteção ao crédito, o processo também versa sobre o possível dano moral
suportado pela parte, motivo pelo qual, rejeito as preliminares. Passo a análise
de mérito. Decido. A autora relata que foi surpreendida ao tentar realizar compra no comércio local, com a informação de que seu nome estava inserido no
SPC/SERASA. Anexa aos autos o documento de fl. 12, que comprova uma inscrição em nome da autora realizada pela reclamada. A reclamada afirma que
houve análise interna acerca dos pedidos realizados pela autora e constato
possível fraude e realizou a baixa do nome da autora do SPC/SERASA. Junta
ainda, histórico de inscrições no SPC/Serasa que foram realizadas em nome
da autora (fl. 75/76). Analisando detidamente o caderno processual, entendo
que assiste parcial razão aos pedidos realizados pela autora. Muito embora a
reclamada alegue que analisou a demanda internamente e assumiu a possibilidade de uma possível fraude, realizando a baixa dos cadastros de inadimplentes, em audiência de instrução não restou cristalino que o nome da autora
havia saído do SPC/SERASA. O que existe no processo é a informação de que
houve uma suposta fraude, não existe prova documental alguma que relacione
as partes entre si. Desta feita, uma vez que não existe prova legal da contratação entre as partes, resulta a amalgamada hipótese de fraude perpetrada por
terceiro, que não elide a responsabilização da empresa reclamada. Com efeito,
a responsabilidade da reclamada, como prestadora de serviço, na esteira do
art.14 do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro,
que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de
serviços, ora reclamado, na fase pré-contratual e contratual. Se terceiro agiu
fraudulentamente, só fez em face das facilidades ofertadas pela reclamada,
que ao viabilizar métodos menos burocráticos de contratação, não disponibilizou mecanismos irrefutavelmente seguros que impedissem ou dificultassem
a ação da fraude. Ante a nítida fraude vivenciada pelo autora, a nulidade do
débito em questão é medida que se impõe. Dessa forma, declaro a inexistência do débito de R$ 136,19 (cento e trinta e seis reais e dezenove centavos),
datada de 06/07/2018, relativo ao contrato nº 0411497043. No tocante ao dano
moral, muito embora a negativação tenha sido completamente indevida ante
à fraude constatada no processo, em observância à Súmula 385 do STJ, não
entendo plausível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais, pois o reclamante possuía negativações preexistentes, inseridas desde o ano de 2013 nos órgãos de proteção ao crédito, ao total são
11 (onze) inscrições, não havendo, portanto, dano moral passível de indenização, visto que a autora já tinha seu nome inscrito anteriormente nos cadastros
de proteção ao crédito, conforme histórico de inscrição juntada às fls. 75/76.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da lei nº 9.099/95, art.
14º, § 3º, I, da Lei n. º 8.078/90 e com base nos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, princípios que norteiam as relações julgadas pelos Juizados
Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para
declarar nulo o contrato nº 0411497043, bem como declarar inexistente o débito no valor de R$ 136,19 (cento e trinta e seis reais e dezenove centavos),
deixo de condenar a parte reclamada em danos morais em razão da inteligência da Súmula 385 STJ. Declaro extinto o processo com resolução do mérito,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, nem
honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55
da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada, nos termos do
art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, não havendo recurso no prazo legal ou pedido de
execução no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Plácido de Castro Acre,
22 de Novembro de 2022. Emir Rogério Marcelino Brasil Juiz Leigo Sentença
Homologo a decisão do Juiz Leigo, para que surta os seus efeitos legais, o que
faço com base no art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas em face da isenção
legal. (art. 54, caput, da LJE). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada
em julgado, arquive-se. Plácido de Castro-(AC), 18 de dezembro de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito
COMARCA DE RODRIGUES ALVES
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RODRIGUES ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANDERSON MACIEL ABDORAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: MARIA LIBERDADE
MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO
MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0700111-53.2021.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Maria da Silva Maia Magalhães REQUERIDO: Estado do Acre - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - julgo PROCEDENTE os pedidos contidos
na petição inicial, para condenar a autarquia ré Instituto de Previdência do
Estado do Acre a que (i) proceda o reenquadramento da autora Maria da Silva
Maia Magalhães, nos termos do art. 29, § 8º, da LCE 67/99, redação atribuída
pela LCE 274/2014, com consequente incidência das repercussões econômicas decorrentes; (ii) promova o pagamento das diferenças dos vencimentos
decorrentes do reenquadramento, desde a concessão da aposentadoria, ressalvados eventuais valores prescritos, mais o pagamento das parcelas que
venceram no decorrer do processo, devendo tais valores serem apurados em
momento oportuno, com incidência de juros de mora nos índices da caderneta
de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Em consequência, extingo o
processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
TJ/AC - COMARCA DE RODRIGUES ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANDERSON MACIEL ABDORAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2023
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA
FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0700056-44.2017.8.01.0017 - Cumprimento de
sentença - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Joabe Rocha da Silva
- REQUERIDO: Município de Rodrigues Alves - Acre - declaro extinta a execução
TJ/AC - COMARCA DE RODRIGUES ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANDERSON MACIEL ABDORAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2023
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC) - Processo 0700480-34.2013.8.01.0015 - Cumprimento de
sentença - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: PEDRO MENEZES MOEMA - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE TARAUACÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
ADV: ITALO MESQUITA DA SILVA (OAB 4568/AC) - Processo 000064807.2018.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Raimundo Nonato Araújo da Silva
- REQUERIDO: Município de Tarauacá-AC - Dá as partes por intimadas para
ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem
o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC), ADV: ELCIAS
CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA
DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB
3930/AC) - Processo 0001281-47.2020.8.01.0014 - Mandado de Segurança
Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: Jose Avelino Fontineles - IMPETRADA: Prefeita Municipal - Sra. Marilete Vitorino de
Siqueira e outros - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14)
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.