TJAC 06/04/2021 -Pág. 74 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
6 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.804
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes
poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e
determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio
de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51,
§ 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível,
pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios
fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação
das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no
caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão
inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo)
e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução
e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de
julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso
ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e
orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e
a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir
dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de
suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se.
Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB
16/RO), ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 5707/AC), ADV: RUAN
CARLOS CORREIA DE FREITAS (OAB 10990/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA
VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB
2827/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) Processo 0004390-95.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Lidiane Lima da
Costa - REQUERIDO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC),
o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus
direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das
partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo
verossímil a alegação inicial (fls. 1-2) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Intimem-se Cumpra-se.
ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA
RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), ADV: PAOLA KASSIA FERREIRA SALES
(OAB 16982/PA), ADV: RODRIGO DE MELO MENDES (OAB 53449/RS), ADV:
STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS (OAB 41082/
DF) - Processo 0004391-80.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Daniele Ferreira de Souza - REQUERIDO: Claro S.A - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º,
da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º
8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação
da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-3) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GEISI KELLI
ROCHA MAGALHÃES (OAB 5295/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI
COGO (OAB 5074/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES
NETO (OAB 4601/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
(OAB 5021/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: ALESSANDRA
MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
(OAB 2827/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/
RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHA
FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV:
MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 9888/RO), ADV: CAMILA DENISE
MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: GABRIEL CHALUB BRAÑA (OAB
5448/AC) - Processo 0006701-93.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: JESUITE
SANTOS DE ARAÚJO - RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A - VISTOS e mais Arquive-se, após as providências da espécie. Cumpra-se.
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ISABELLY ARAUJO CATÃO BENVENUTTI (OAB 4015/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(OAB 3560/AC) - Processo 0007933-43.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Zilomar Santos de Freitas - REQUERIDO: Supermercado Atacadão - RAZÃO
DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) e Lei nº
8.078/90 (CDC); REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva da ré ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora ZILOMAR SANTOS DE FREITAS em desfavor
dos réus ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e
BANCO CSF S.A. BANCO CARREFOUR S.A.; e com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo com resolução
do mérito. P.R.I.. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 278-280). Assento, por fim,
a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade,
em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido,
estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um,
dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em
meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o
contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo
por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer
espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto
às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo,
cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para
demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG) - Processo 001116126.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - REQUERENTE: Elias Francisco dos Santos Júnior - REQUERIDO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - VISTOS e mais Defiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no
art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1-6), pois, à vista do quadro dos autos,
ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras
de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-6)
e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu
favor para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB 19231/PR), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES
(OAB 3560/AC), ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ADV:
RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA), ADV: LUIS FELIPE CUNHA
(OAB 438188/SP), ADV: DIENIFAN PINHEIRO LIMA (OAB 5161/AC), ADV:
SINARA LAISCE DA SILVA BEZERRA (OAB 5296/AC), ADV: LUIZ FELIPE
CUNHA (OAB 52308/PR), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO
(OAB 3196/AC) - Processo 0011287-76.2019.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Elias Alves Bezerra - REQUERIDO: SURF TELECOM SA - Claro S.A - (((( fls. 251 )))) - VISTOS e mais Defiro,
com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que
couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora
ELIAS ALVES BEZERRA de execução de título judicial (fls. 244-246) e, assim,
ordeno a intimação da parte devedora CLARO S/A para, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob
pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art.
523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo)
ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente
sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme
interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I
a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios
autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É
de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução
intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos
supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. (mpnn).
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 001296966.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria Suely Rodrigues - REQUERIDO: Itaú
Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII,
da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-2) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para
facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), ADV: PEDRO PAULO