TJAC 03/07/2020 -Pág. 85 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 060650744.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Idaildo Souza da Silva - REQUERIDO: Banco
BMG S.A. - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os
seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada
em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de dez dias. P.R.I.
ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), ADV: LAURA
RAFAELI DE AGUIAR BARBOSA LEITE CALID (OAB 4109/AC), ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP) - Processo 060661573.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Arlinda Maria Vidal Calid - RECLAMADO: Carrefour
Comercio de Industria Ltda e outro - Sentença Homologo em parte a decisão
da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art.
40 da Lei nº 9.099/95. Contudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pela reclamada Samsung Ltda, porquanto é a fabricante do produto
e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Transitada
em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de dez dias. P.R.I.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: MARCIA
XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0606717-95.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RECLAMANTE: Luiz Kaymo Albuquerque dos Santos - RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para
que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões,
no prazo de dez dias. P.R.I.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA
(OAB 4711/AC) - Processo 0606915-35.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Jailton da Silva
Araujo - RECLAMADO: União Educacional do Norte - Sentença Homologo a
decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento
no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Assevero, em complementação, que o documento de p. 82, por si só, não é apto a comprovar a suposta propaganda enganosa, tendo em vista que não consta qualquer identificação da parte reclamada.
Desta feita, havendo carência de prova robusta, a improcedência do pedido é
o que se impõe. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA
(OAB 4711/AC) - Processo 0606920-57.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Jose Elton de Freitas Lima - RECLAMADO: União Educacional do Norte - Sentença
Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com
fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I.
ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON
(OAB 2160/AC) - Processo 0606934-41.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Samara
Messias Rodrigues - RECLAMADO: União Educacional do Norte - Sentença
Deixo de homologar a decisão leiga de pp. 95-101 e passo a proferir sentença nos seguintes termos. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95.
Decido. Pretende a reclamante, no mérito, indenização por danos morais, ao
argumento de que cursou graduação de Educação Física apenas na modalidade licenciatura, quando na propaganda da reclamada constava que o curso
abrangeria a modalidade bacharelado, o que lhe restringiu possibilidade de
atuação no mercado de trabalho, bem como indenização por danos materiais
para realização da complementação para obter o certificado de bacharel. Pois
bem, cumpre salientar que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do
direito vindicado. Ao deduzir uma pretensão, incumbe-lhe infirmar a ocorrência
dos fatos alegados como causa e base da postulação, mediante a produção
de provas que permitam firmar convicção do juízo e, frise-se, não deixem margem a dúvida quanto a esta convicção. In casu, a insuficiência de prova milita
contra a requerente, pois no processo civil a improcedência do pedido é o que
se impõe a quem deveria provar e não o fez. No caso em análise, alega a parte
autora que a reclamada realizou publicidade no sentido de concluir que o curso
abrangeria a modalidade bacharelado, o que é exigido para atuação em determinadas áreas da profissão de educador físico, como por exemplo professora
em academia, o qual é o desejo da autora. Ocorre que, ao matricular-se em
curso superior, o acadêmico previamente assina um contrato de prestação de
Rio Branco-AC, sexta-feira
3 de julho de 2020.
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serviços educacionais, documento este que dispõe exatamente sobre o serviço a ser ofertado, bem como suas características, o qual não foi juntado
nos autos pela reclamante. Por outro lado, o contrato foi apresentado pela
reclamada (pp. 68/71), no qual dispõe claramente que a contratação se tratava
de curso: Educação Física Licenciatura e o documento de histórico escolar de
pp. 19/20 apresenta como curso Educação Física Licenciatura, trazido pela
própria autora, não havendo menção quanto ao bacharelado. Neste cenário,
não é possível concluir que esta situação tenha sido cometida por ação da reclamada, a fim de que pudesse atribuir a sua responsabilidade civil neste caso,
pois não havendo nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela
vítima, não há que se falar em responsabilidade do agente. Destaque-se que,
tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária
a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para
ser reconhecido o dever de indenizar. Tal comprovação incumbe ao demandante, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destaco
ainda que os documentos juntados aos autos não comprovam com veemência
a prática de propaganda enganosa, mormente os de pp. 17 e 21, tendo em
vista que são meramente explicativos quanto à diferença entre licenciatura e
bacharelado. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro
resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE). Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões,
no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das
egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: THALES
ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA
(OAB 4711/AC) - Processo 0606955-17.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Matos Afonso
de Almeida Nogueira - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para que
surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida
para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à turma recursal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON
(OAB 2160/AC) - Processo 0606956-02.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Maria Marlene da Cruz Saboia - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para que
surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões,
no prazo de dez dias. P.R.I.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0606988-07.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonia Maria Oliveira da Silva - RECLAMADO: Vivo
Celular S.A - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os
seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada
em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de dez dias. P.R.I.
ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 0607056-54.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- RECLAMANTE: Dorio Pereira da Silva - PROPRIETÁRIO: Lojas Americanas
S/A - Sentença Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas em
face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de dez dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à
turma recursal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA
(OAB 3478/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo
0607241-92.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Vythor Paiva Mesquita - RECLAMADO: União Educacional do Norte - Sentença Homologo a decisão do juiz
leigo para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da
Lei nº 9.099/95. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da
LJE). Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a
parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à turma recursal. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem-se.
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: WILKER BAUHER
VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NO-